segunda-feira, 16 de julho de 2012

STF suspende decisão sobre ICMS não arrecadado para Campina

Através da atuação do procurador de Estado Lúcio Landim Batista da Costa, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, concedeu uma liminar, até o trânsito em julgado da ação, em relação a uma polêmica questão: não possuem os municípios paraibanos direito a repasse de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não arrecadado, em função da concessão de incentivos fiscais pelo Estado da Paraíba.

A ação ordinária em questão é a de n.o 200.2011.024.904-8, envolvendo devolução de ICMS não arrecadado, ao município de Campina Grande.

O presidente Ayres Britto deferiu medida liminar nos autos do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada - STA 657 ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para suspender, até o trânsito em julgado da ação, os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que determinava o repasse de ICMS não arrecadado ao município de Campina Grande.

Acolhendo a linha de argumentação apresentada pelo procurador Lúcio Landim, Ayres Britto esclareceu em seu despacho que a situação existente na Paraíba não se assemelha ao caso do Estado de Santa Catarina. O fundamento vem sendo aplicado pelos desembargadores do TJPB, para o deferimento de liminares a diversos municípios.

Questões distintas
O ministro Britto foi claro quanto a essa questão. "Contudo, é certo que a questão então submetida ao exame do plenário deste Supremo Tribunal Federal era específica: no Estado de Santa Catarina, diante da instalação de Programa de Desenvolvimento da Empresa Estadual, havia a efetiva arrecadação do ICMS, ainda que postergada ou diferida. O que justifica, por si só, a conclusão de que o 'o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se á condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual'.

Mais adiante, o presidente do STF observa ainda que há óbice à própria constituição do crédito tributário, em razão da concessão de isenções e benefícios fiscais pelo Estado, com fundamento no § 6o, do art. 150.Ante o exposto, o ministro acatou o pedido formalizado por Lúcio Landim para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da ação ordinária até o seu trânsito em julgado.


Fonte: Diário da Paraíba