quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

BOAS FESTAS !


A vida é uma contínua sequência de escolhas,

e nossas escolhas são os nossos caminhos.

Que nossas escolhas em 2010 sejam

de otimismo pela vida, serenidade nas decisões,

coragem nos atos e certeza na vitória.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

PROCURADOR DOSSENA

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

DIRETO DA ANAPE II

Anape ingressará com ADIn em face de criação de Procuradoria de Assembléia no Mato Grosso

TCE cria cargo de consultor com salário de R$ 20,8 mil
Alegação do Tribunal é de que órgão centralizará demandas jurídicas

Marcos Bergamasco - Secom/TCE

Conselheiro Antônio Joaquim, presidente do TCE: criação de cargos com salários exorbitantes
ALEXANDRE APRÁ
DA REDAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) criou o cargo de "consultor jurídico geral" que vai custar aos cofres do órgão R$ 20.895,14 por mês. Quase duas vezes o valor dos rendimentos do governador do Estado, que recebe R$ 12 mil mensais. O valor se aproxima do salário de um desembargador do Tribunal de Justiça.

Além do cargo de consultor jurídico geral, o TCE também criou dois cargos de "consultor jurídico especial". Neste caso, os dois servidores vão receber um pouco menos: R$ 18,8 mil por mês. A criação dos cargos foi autorizada pelo governador Blairo Maggi, que sancionou a Lei nº 9.277, de 18 de dezembro, de autoria do próprio Tribunal de Contas.

Essa lei também dispõe sobre mudanças na estrutura organizacional do TCE. Vários departamentos e órgãos internos sofreram mudanças de nomenclaturas, conforme os primeiros artigos da lei. Alguns órgãos, por exemplo, passaram a ser subordinados a outros, numa mudança hierárquica dentro da instituição.

Além das mudanças, o artigo quarto prevê os novos cargos de consultores jurídicos. Além deles, também foram criados um cargo de assessor da consultoria jurídica geral e um cargo de presidente da comissão de licitação.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) foi procurado pelo MidiaNews. Por meio da assessoria de imprensa, o órgão explicou que a criação dos cargos, na verdade, diz respeito à substituição da Procuradoria Consultiva, departamento extinto pela mesma lei.

O TCE explicou que tal reformulação foi feita para otimizar o trabalho jurídico dos conselheiros e também responder a requerimentos feitos pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Ministério Público Estadual. O novo departamento será responsável, de acordo com o Tribunal, em centralizar todas as demandas jurídicas do órgão.

Sobre o salário de R$ 20 mil, a assessoria também informou que trata-se do mesmo subsídio destinado aos auditores substitutos. Afirmou ainda que o TCE vê com "normalidade" os valores destinados a esses salários.

Assessoria do TCE reforça importância da Consultoria Jurídica Geral (atualizada às 18h10)

Por meio de nota enviada ao MidiaNews, a asssessoria de comunicação do TCE reforçou a importância das mudanças na estrutura de organização do órgão.

Confira a nota, na íntegra:

"A Consultoria Jurídica Geral, criada na forma da Lei Lei nº 9.277, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Blairo Maggi, será uma unidade técnica responsável por todo trabalho de assessoramento, orientação e decisão jurídica do Tribunal de Contas. A unidade substituirá a Procuradoria Consultiva, que foi extinta pela Lei. Essa alteração na estrutura possibilitará a harmonização de entendimentos, evitando decisões conflitantes no âmbito do Tribunal. Essa medida atende a uma das metas da instituição, que é a coerência nos julgamentos.

À Consultoria Jurídica Geral caberá a representação judicial e extrajudicial da instituição, o que implica em falar nos processos, tais como, mandados de segurança e outras ações judiciais.

A unidade também será responsável por se manifestar em todos os processos de gestão e de controle externo onde haja controvérsia jurídica. Dentre esses processos estão os de denúncias, consultas e recursos que envolvam questionamentos jurídicos. Também será atribuição da Consultoria produzir informações para a Procuradoria Geral do Estado - visando a instrução de ações e recursos e, ainda, produzir informações para o Ministério Público Estadual, para a instrução de inquéritos."

Assessoria Especial de Comunicação do TCE-MT

sábado, 19 de dezembro de 2009

DIRETO DA ANAPE

Anape pede mobilização da Carreira - Nova perspectiva de arrocho salarial!

Depois de dois anos parado no Congresso, o projeto que limita os gastos com salários do funcionalismo foi aprovado.

O PLS 611/2007 passou no Senado na noite de quarta-feira e já seguiu para a Câmara dos Deputados. Alguns jornais desta quinta-feira, inclusive o Correio, trazem a notícia.

O texto limita em 2,5% o crescimento real (descontada inflação) da folha de servidores dos três Poderes. A ideia original era limitar o avanço em 1,5%, mas o Senado - a mando da área econômica do governo - encarregou-se de promover a mudança.

A aprovação da proposta a menos de duas semanas do encerramento do ano legislativo pegou muito sindicalista de calça curta. Ninguém apostava que o assunto fosse a plenário ainda em 2009. Mais uma para entrar para os anais do sindicalismo brasileiro pós-Lula.

Mas essa é outra história...

Voltando ao projeto:

Ao estipular até onde a folha pode ir o governo tenta mostrar que está atento à questão fiscal. Do ponto de vista de estratégia política, era importante entrar 2010 com algo a dizer. Ainda mais depois de três anos consecutivos de reajustes salariais em massa e aumento de contratações de servidores. A pré-candidata Dilma Rousseff agradece.

O sistema também é um recado claro às categorias. Pode não parecer, mas com o teto o governo estimula os setores a se organizarem melhor. (Não tenha dúvidas caro leitor: vai abocanhar a fatia do bolo aqueles que tiverem maior poder de fogo).

Sob esse aspecto, as carreiras de Estado e os setores de elite da máquina estão em vantagem. O lobby da turma da ponta da pirâmide é pesado. Se o pessoal da base não se mexer vai ficar chupando dedo por 10 anos - a validade do gatilho vai até 2019.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

PRAZOS DO STJ SUSPENSOS

COMUNICADO
Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro
Todos os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2009, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2010. A determinação consta da Portaria 838, de 1º de dezembro.

A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1o, da Lei Complementar n. 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Ministro Toffoli do STF anula multa imposta a procurador do Amapá por litigância de má-fé

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 9522, apresentada pelo estado do Amapá contra decisão judicial que condenou o procurador daquele estado a pagar multa por litigância de má-fé.

Na reclamação, o estado alegava desrespeito ao julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, em que o Plenário do Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.

No caso do procurador do Amapá, o juiz da Comarca de Serra do Navio (AP) o condenou a pagar multa de cinco salários-mínimos por entrar com recursos em relação a uma ação civil pública do Ministério Público que denunciou irregularidades cometidas na Unidade Mista de Saúde de Serra do Navio, administrada pelo estado.

Ao acatar a reclamação, o ministro Dias Toffoli declarou nulo o capítulo da sentença em relação a multa imposta ao procurador.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

PROPOSTA DE PEC ALTERA OS ARTIGOS 131 E 132 DA CF.

Uma nova proposta de emenda constitucional, de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE), que “altera e acresce dispositivos na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal.” Especificamente, a PEC modifica os artigos 131 e 132 da Carta. As principais alterações contidas na proposta são as seguintes:

* Garantias previstas na proposta:
* autonomia institucional para a advocacia pública;
* vitaliciedade e inamovibilidade para os advogados públicos;
* irredutibilidade do subsídio e equiparação remuneratória com as demais funções essenciais à Justiça;
* “percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os membros de cada Instituição”;
* aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia.


* Vedações presente na PEC:
* “contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da Instituição, ao qual competirá, dentre outras funções, o exercício do poder normativo e disciplinar”;
* exercer a administração de sociedade comercial.

Fonte APESP

HONORÁRIOS

Conselho Federal da OAB (Órgão Especial) decide que honorários são dos advogados públicos

Na última reunião do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (já relatada neste site semana passada a última reunião da OAB, Conselhos e Comissões), foi decidido que os honorários advocatícios pertencem ao advogado público, se não dispuser ao contrário lei, ou seja, no silêncio da norma os honorários são dos procuradores.
Ressaltamos que não há sentido se deferir os honorários ao Estado, lembrando que isto inclusive poderá causar prejuízos ao erário na medida que já há decisões judiciais determinando que não se pague honorários ao Estado se os mesmos não forem destinados aos advogado. No caso, não há fonte que justifique um plus na condenação com denominação honorários advocatícios se para o causídico não for destinado o valor.
Na reunião que ocorrerá amanhã na Anape colocaremos o tema em pauta. Mais detalhes da decisão postaremos neste site após sua publicação.

EXECUÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Santa Catarina adere ao processo eletrônico de execução fiscal
Tribunal de Justiça e PGE assinaram convênio na tarde desta terça-feira

Um convênio assinado na tarde desta terça-feira entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) formalizou a adesão ao processo eletrônico de execução fiscal. Com o novo sistema, todas as etapas judiciais para cobrar os devedores do Estado serão realizadas eletronicamente, sendo possível acessá-las pela internet.

O sistema, já implementado em Florianópolis, Lages e Blumenau há três meses, estará pronto para funcionar em todo território catarinense. Os magistrados terão acesso ao sistema da PGE e da Secretaria da Fazenda, que contém os cadastros dos contribuintes.

Eles poderão fazer consultas instantâneas no momento de examinar cada processo fiscal e tributário, o que permitirá racionalizar e reduzir burocracia e custos, tanto para o Judiciário quanto para o Executivo.

Um exemplo citado pelo juiz convocado da Comissão de Gestão de Informática (CGInfo), João Alexandre Dobrowolski Neto, foi o valor recolhido de janeiro a outubro deste ano: nos 80 mil processos físicos de executivos municipais da Capital, houve o depósito de R$ 68,3 mil, enquanto em 40 mil processos virtuais, no mesmo período, o total chegou a R$ 386,9 mil.

A implantação do sistema também deve gerar uma economia aos cofres públicos. Isso porque o sistema reduz em 50% o valor do processo de cobrança dos devedores catarinenses, que custava em torno de R$ 1,5 mil.

A partir de agora, o custo de cada ação cairá para R$ 750. Como anualmente são ajuizadas em torno de 30 mil cobranças, a execução virtual permitirá ao Estado poupar cerca de R$ 20 milhões.
DIARIO.COM.BR

domingo, 13 de dezembro de 2009

Anape já prepara ADI contra criação de Procuradoria da Assembléia do Tocantins com rep. judicial

Prezados Procuradores,

Infelizmente vemos todos os dias tentativas de usurpação de nossas funções nas diversas formas, v.g., terceirização da cobrança da dívida ativa (mesmo da forma disfarçada), criação de procuradorias de assembléias e Tribunais, assessorias jurídicas comissionadas etc...
Todavia, a Anape combateu TODAS essas usurpações e obteve vitória em todas as ADIs ajuizadas até o presente momento. No caso, o STF já firmou entendimento da inconstitucionalidade da criação de procuradorias de assembléias com atribuição de representação judicial. Lembramos que tal entendimento foi firmado em ADI interposta pela Anape.
Em breve ingressaremos com nova ADI visando fulminar a legislação abaixo, todavia, pedimos a carreira para continuar unida em face de sucessivos ataques que recebemos.
Dessa forma, a Anape pede aos procuradores que respondam ao questionário do Ministério da Justiça no site www.diagnosticoadvocacia.com.br , pois dele é que serão retirados os dados para a feitura de propostas VIÀVEIS de aprimoramento institucional via novas propostas de legislação.
Aproveitamos e pedimos aos procuradores que não se acomodem imaginando que uma legislação federal resolverá a situação específica do Estado em curto ou médio prazo. Exijam o envio IMEDIATO dos ajustes para as respectivas assembléias legislativas, pois O CONGRESSO NACIONAL JAMAIS FIXARÁ SUBSÍDIO DE PROCURADOR DO ESTADO e quem não receber o devido reajuste até início do ano que vem somente terá oportunidade para uma revisão em 2012, pois em 2011 nenhum governo deferirá reajustes pois quem assumir estará ainda ajustando o novo governo e compondo equipes etc...
NÃO VAMOS NOS OMITIR...

Vejam abaixo do que se trata a lei que impugnaremos via ADI, que cria a Procuradoria da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
A situação foi-nos relatada a seguir pela associação estadual.


Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins

Palmas, 07 de dezembro de 2009.

Ilmo. Sr.

Dr. Ronald Christian Alves Bicca

DD. Presidente da ANAPE

Senhor Presidente,

Levamos ao conhecimento desse Órgão que a classe de Procuradores do Estado do Tocantins foi surpreendida com promulgação pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Tocantins, em 03 de dezembro de 2009, da Emenda Constitucional Emenda Constitucional n.º 21, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 dezembro de 2009, criando a PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ressuscitando a Seção IV do Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado, dando aos seus artigos 55 e parágrafos e 56 e seguintes, redação incompatível com o ordenamento constitucional vigente, conforme se verifica da íntegra do texto da PEC promulgada abaixo transcrito, verbis:

“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21,

DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

Restaura o artigo 55, seus §§ e 56 da

Constituição Estadual.


A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a MESA DIRETORA, nos termos do artigo 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1º A Seção IV do Capítulo IV do Título II, passa a intiitular-se “DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA”, dando ao artigo 55, seus §§ e 56 as seguintes redações:

“Art. 55. A Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo.

§ 1º A Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa prestará consultoria e assessoria jurídica, oficiará nos atos e procedimentos administrativos e promoverá a defesa do Poder Legislativo.

§ 2º A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão regulamentados por resolução.

§ 3º O ingresso na carreira de Procurador se dará mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 56. O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os procuradores de carreira.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

Deputado JÚNIOR COIMBRA

Presidente

Deputado PAULO ROBERTO

1º Secretário

Deputado STALIN BUCAR

2º Secretário


Como se vê, a Emenda Constitucional editada é flagrantemente inconstitucional, afrontando o artigo 132 da Constituição Federal, existindo, in casu, precedentes - da ADI n.º 1.557-5-DF - intentada por essa Instituição.

Assim sendo, em defesa das prerrogativas da outorgada aos Procuradores do Estado do Tocantins, encarecemos dignas providências dessa Associação no sentido de argüir perante a Suprema Corte a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais introduzido na Constituição Estadual por força da Emenda Constitucional n.º 21, de 03 de dezembro de 2009.

Colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários, aproveitamos a oportunidade para renovar saudações.

Atenciosamente,

SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS NO TJ-SC

TIPO: RESOLUÇÃO

Nº 28/09-TJ

ORIGEM: TJ

DATA DA ASSINATURA: 18.11.2009

PRESIDENTE: DES. JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 815 PÁG 01 DATA:. 20.11.2009.

OBS.: Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N. 28/09–TJ

Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto na Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensos o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 20 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010, inclusive.

Parágrafo único. Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 18 de novembro de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

FÉRIAS COLETIVAS NOS JUÍZOS E TRIBUNAIS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3-A DE 2007
(PERMITE AS FÉRIAS COLETIVAS NOS JUÍZOS E TRIBUNAIS DE
SEGUNDO GRAU).



SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 3-A, DE 2007
Altera o inciso XII do art. 93 da
Constituição Federal
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XII do art. 93 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ...................................................................
................................................................................
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
assegurado férias coletivas nos juízes e tribunais,
funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, inclusive durante as férias coletivas,
juízes em plantão permanente;
......................................................................(NR)."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 08 de dezembro de 2009.
Deputado PAES LANDIM
9/12/2009

VEJA O ANDAMENTO DA PEC - ÚLTIMO MOVIMENTO :

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 3-A, de 2007, do Sr. José Santana de Vasconcellos, que "altera o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal" (permite férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau). (PEC00307)

Aprovado por Unanimidade o Parecer.

PGE-RS evita que Estado pague mais de R$ 145 milhões em indenização

A Procuradoria-Geral do Estado obteve vitória no Tribunal de Justiça do Estado em ação que cobrava mais de R$ 145 milhões em indenização do Estado.

A empresa Agropecuária Continental SA pretendia ser indenizada em virtude de restrições legais impostas a sua propriedade, que a proibiram de explorar economicamente a floresta nativa. A propriedade se encontra no Poligonal da Mata Atlântica, situada nas localidades Potreiro Velho, Rincão da Picada e Capão do Pinho (município de Cambará do Sul). Esta área é de preservação permanente, onde não se permite a extração de madeira nativa com fins especulativos. Em função disto, a Agropecuária Continental entendia que as limitações ao seu direito de propriedade equivaliam a uma desapropriação indireta, razão que a levou a pedir a indenização.

A PGE alegou que a empresa perdeu a possibilidade de exploração por ato próprio, e ressaltou que desde 1965 há restrição de uso sobre propriedades que possuem as chamadas matas nativas. Também referiu que “não houve desapossamento, pois a limitação administrativa imposta é preceito de ordem pública, havendo, por conseguinte, carência de ação, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido”.

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, decidiram por "rejeitaram as preliminares, deram provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar extinta a ação, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, restando prejudicado o recurso da autora."

sábado, 12 de dezembro de 2009

MILÚ

CURVATURA DA TERRA

INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA

PGE evita que Estado pague R$ 10 milhões em indenização

Florianópolis (07/12/2009)

Atendendo às argumentações da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Justiça rejeitou o pedido de indenização de cerca de R$ 10 milhões feito pelo Consórcio CBPO/CNO por supostos prejuízos na construção da Via Expressa Sul, na Capital.

A empresa exigia ressarcimento do Estado de Santa Catarina por permanência adicional do canteiro de obras durante a retomada da execução da rodovia entre 1999 e 2002. O consórcio alegava que pelo contrato deveria realizar a obra durante 19 meses, porém, permaneceu no canteiro por 43 meses, por culpa do contratante.
O prejuízo seria de R$ 5,5 milhões, a preços de 2004, o que somado à correção monetária e juros legais, chegaria a cerca de R$ 10 milhões, em valores atualizados.

A PGE demonstrou, na ação judicial, que o valor do contrato realizado entre a construtora e o Departamento Estadual de Infra-estrutura de Santa Catarina (Deinfra) foi devidamente reajustado, em razão da prorrogação do prazo da obra, que passou de 1.095 dias para 2.060 dias. Assim, a empresa recebeu todos os recursos que legalmente lhe correspondiam.

A recente decisão do juiz de Direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Comarca da Capital, além de rejeitar o pedido da empresa, condenou o consórcio a pagar as custas processuais e todos os honorários advocatícios. (Autos Nº 023.0.5016-360-7)


Publicado por: Billy Culleton.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

PUBLICADA NOVA PEC DOS PRECATÓRIOS

Veja o texto integral:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."

Art. 2º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 3º - A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º - A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5º - Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º - Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.