segunda-feira, 29 de março de 2010

Quinto Constitucional e Advocacia Pública - Artigo do Pres. Anape publicado no A TARDE de Salvador

QUINTO CONSTITUCIONAL E ADVOCACIA PÚBLICA

Publicado no jornal A TARDE de Salvador em 22/03/2010

Ronald Bicca

Presidente da Associação Nacional de Procuradores de Estado


Desde a Constituição de 1934 (art. 104, § 6º), vige entre nós a possibilidade de que um quinto dos lugares nos tribunais seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. A regra constitucional está contida em diversos dispositivos da vigente Constituição Federal do Brasil, tal como nos artigos 94, 104, inciso II, 107, inciso I, 111-A, inciso I.

Trata-se de instrumento constitucional que se reveste de características extremamente benéficas para o mecanismo judiciário, permitindo que advogados e membros do Ministério Público possam, ascendendo à condição de julgadores, introduzir novas visões e experiências sobre a atividade jurisdicional e sobre a administração judiciária.

É conveniente mesclar à matriz jurídico-profisional dos tribunais brasileiros a participação dos advogados e membros do Ministério Público, principalmente após a Emenda Constitucional n.45/04, com a inclusão da competência do Conselho Nacional de Justiça, incumbido de promover o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando, no exercício atípico pelos tribunais da função administrativa, pela legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência administrativa.

Quanto à possibilidade de que advogado oriundo da Advocacia Pública venha a compor, como Desembargador ou Ministro, as vagas dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, dos Tribunais dos Estados, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, esta se constitui em importante instrumento de composição e julgamento dos conflitos que envolvam a União, os Estados e os Municípios.

É evidente que, tanto o advogado público quanto o particular, ao assumirem as vagas do quinto constitucional, passam à condição de magistrados. Todavia, carreiam para o exercício da magistratura a experiência oriunda do exercício profissional até então desenvolvido. Isto ocorre necessariamente no caso do advogado público, que atuou na representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas das pessoas de direito público de âmbitos federal, estadual e municipal.

As entidades federativas se apresentam entre os maiores clientes do Judiciário, sendo que a nova etapa da Reforma do Judiciário, que já se avizinha no Congresso Nacional, depende de uma participação efetiva da Advocacia Pública.

Com efeito, preenchidos os requisitos constitucionais, eventuais candidatos a Desembargador ou a Ministro, oriundos da Advocacia Pública, sem demérito para aqueles que atuam na advocacia privada, podem contribuir sensivelmente para a melhoria da prestação jurisdicional, especialmente em matéria de diminuição da litigiosidade que cerca os tribunais brasileiros.

Ficam conclamados, pois, os eminentes Conselheiros da OAB, Excelentíssimos Membros dos Tribunais e os Excelentíssimos Chefes dos Executivos Estaduais e Federal, a reconhecerem o papel e a importância da Advocacia Pública no atual processo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil.