quinta-feira, 25 de março de 2010

Procuradora do Estado não é parte legítima para responder em ação indenizatória

Jornalismo da APEG

Responsabilidade só em ação regressiva

A juíza de direito Edmée Aguiar de Farias Pereira, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, proferiu sentença extinguindo ação de indenização por danos morais movida contra Procuradora do Estado de Goiás.

O autor da ação alegava que foi patrono de um grupo de serventuários contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – e que, apesar do êxito na demanda, não conseguiu receber os seus honorários sucumbenciais, porque a Procuradora do Estado requerida fazia questão de procrastinar o cumprimento do mandado de segurança, causando-lhe prejuízo tanto financeiro quanto moral.

A Procuradora do Estado foi defendida pela APEG, representada por seu presidente, Marcello Terto, e pela PGE, representada pelo Procurador do Estado Daniel Barbosa, que arguiram a incompetência do juízo, a impropriedade do rito e a ilegitimidade passiva, além de que, no mérito, o Procurador do Estado não responde pela emissão de pareceres, quando devidamente fundamentados, principalmente quando está em jogo a defesa judicial do Estado de Goiás.

A juíza, analisando os autos, constatou que a Procuradora do Estado requerida agiu no estrito exercício da sua função constitucional, representando o Estado de Goiás, que é pessoa jurídica de direito público e responde, este sim, pelos danos causados por seus prepostos, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo da ação seria o próprio ente federativo.

Mais adiante, a magistrada rememorou que o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás estabeleceu varas especializadas para o processamento de ações em que a competência é fixada em razão da matéria. Logo, o caso em apreciação tem como competência uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.

“Seria extremamente temerário deixar o Procurador do Estado sujeito a pressões de todas as ordens em razão da sua função constitucional, que deve ser exercida com a máxima independência e naturalmente contraria interesses de terceiros. Daí porque a Justiça prudentemente acolheu a preliminar de ilegitimidade do agente público, do mesmo modo como o fez o Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes sobre o assunto”, observa o presidente da Apeg.

Nesses casos a responsabilidade exclusiva é do Estado. O Procurador do Estado não tem responsabilidade civil pelos atos funcionais praticados, porque se enquadram como servidores especiais, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Por isso a ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Há na verdade ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pelo Procurador do Estado no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de autoria do Ministro Carlos Ayres Britto, no RE nº 327.904/SP, cuja ementa é deste teor:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Processo nº 1.220/09 - 6º JECível