QUINTO CONSTITUCIONAL E ADVOCACIA PÚBLICA
Publicado no jornal A TARDE de Salvador em 22/03/2010
Ronald Bicca
Presidente da Associação Nacional de Procuradores de Estado
Desde a Constituição de 1934 (art. 104, § 6º), vige entre nós a possibilidade de que um quinto dos lugares nos tribunais seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. A regra constitucional está contida em diversos dispositivos da vigente Constituição Federal do Brasil, tal como nos artigos 94, 104, inciso II, 107, inciso I, 111-A, inciso I.
Trata-se de instrumento constitucional que se reveste de características extremamente benéficas para o mecanismo judiciário, permitindo que advogados e membros do Ministério Público possam, ascendendo à condição de julgadores, introduzir novas visões e experiências sobre a atividade jurisdicional e sobre a administração judiciária.
É conveniente mesclar à matriz jurídico-profisional dos tribunais brasileiros a participação dos advogados e membros do Ministério Público, principalmente após a Emenda Constitucional n.45/04, com a inclusão da competência do Conselho Nacional de Justiça, incumbido de promover o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando, no exercício atípico pelos tribunais da função administrativa, pela legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência administrativa.
Quanto à possibilidade de que advogado oriundo da Advocacia Pública venha a compor, como Desembargador ou Ministro, as vagas dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, dos Tribunais dos Estados, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, esta se constitui em importante instrumento de composição e julgamento dos conflitos que envolvam a União, os Estados e os Municípios.
É evidente que, tanto o advogado público quanto o particular, ao assumirem as vagas do quinto constitucional, passam à condição de magistrados. Todavia, carreiam para o exercício da magistratura a experiência oriunda do exercício profissional até então desenvolvido. Isto ocorre necessariamente no caso do advogado público, que atuou na representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas das pessoas de direito público de âmbitos federal, estadual e municipal.
As entidades federativas se apresentam entre os maiores clientes do Judiciário, sendo que a nova etapa da Reforma do Judiciário, que já se avizinha no Congresso Nacional, depende de uma participação efetiva da Advocacia Pública.
Com efeito, preenchidos os requisitos constitucionais, eventuais candidatos a Desembargador ou a Ministro, oriundos da Advocacia Pública, sem demérito para aqueles que atuam na advocacia privada, podem contribuir sensivelmente para a melhoria da prestação jurisdicional, especialmente em matéria de diminuição da litigiosidade que cerca os tribunais brasileiros.
Ficam conclamados, pois, os eminentes Conselheiros da OAB, Excelentíssimos Membros dos Tribunais e os Excelentíssimos Chefes dos Executivos Estaduais e Federal, a reconhecerem o papel e a importância da Advocacia Pública no atual processo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil.
segunda-feira, 29 de março de 2010
quinta-feira, 25 de março de 2010
STF suspende multa imposta a advogado público por TRF
Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspende multa por litigância de má-fé imposta a um procurador da Fazenda Nacional pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
A decisão é uma liminar concedida na Reclamação (Rcl) 9941, proposta pela União contra a decisão do TRF-5. De acordo com a União, a multa é contrária à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
No julgamento desta ADI, o Plenário do Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.
A multa ficará suspensa até que o colegiado do Supremo se manifeste em definitivo sobre o caso. O ministro Lewandowski solicitou informações ao TRF-5 e pediu um parecer à Procuradoria-Geral da República sobre o caso.
A decisão é uma liminar concedida na Reclamação (Rcl) 9941, proposta pela União contra a decisão do TRF-5. De acordo com a União, a multa é contrária à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
No julgamento desta ADI, o Plenário do Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.
A multa ficará suspensa até que o colegiado do Supremo se manifeste em definitivo sobre o caso. O ministro Lewandowski solicitou informações ao TRF-5 e pediu um parecer à Procuradoria-Geral da República sobre o caso.
Procuradora do Estado não é parte legítima para responder em ação indenizatória
Jornalismo da APEG
Responsabilidade só em ação regressiva
A juíza de direito Edmée Aguiar de Farias Pereira, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, proferiu sentença extinguindo ação de indenização por danos morais movida contra Procuradora do Estado de Goiás.
O autor da ação alegava que foi patrono de um grupo de serventuários contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – e que, apesar do êxito na demanda, não conseguiu receber os seus honorários sucumbenciais, porque a Procuradora do Estado requerida fazia questão de procrastinar o cumprimento do mandado de segurança, causando-lhe prejuízo tanto financeiro quanto moral.
A Procuradora do Estado foi defendida pela APEG, representada por seu presidente, Marcello Terto, e pela PGE, representada pelo Procurador do Estado Daniel Barbosa, que arguiram a incompetência do juízo, a impropriedade do rito e a ilegitimidade passiva, além de que, no mérito, o Procurador do Estado não responde pela emissão de pareceres, quando devidamente fundamentados, principalmente quando está em jogo a defesa judicial do Estado de Goiás.
A juíza, analisando os autos, constatou que a Procuradora do Estado requerida agiu no estrito exercício da sua função constitucional, representando o Estado de Goiás, que é pessoa jurídica de direito público e responde, este sim, pelos danos causados por seus prepostos, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo da ação seria o próprio ente federativo.
Mais adiante, a magistrada rememorou que o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás estabeleceu varas especializadas para o processamento de ações em que a competência é fixada em razão da matéria. Logo, o caso em apreciação tem como competência uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
“Seria extremamente temerário deixar o Procurador do Estado sujeito a pressões de todas as ordens em razão da sua função constitucional, que deve ser exercida com a máxima independência e naturalmente contraria interesses de terceiros. Daí porque a Justiça prudentemente acolheu a preliminar de ilegitimidade do agente público, do mesmo modo como o fez o Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes sobre o assunto”, observa o presidente da Apeg.
Nesses casos a responsabilidade exclusiva é do Estado. O Procurador do Estado não tem responsabilidade civil pelos atos funcionais praticados, porque se enquadram como servidores especiais, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Por isso a ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Há na verdade ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pelo Procurador do Estado no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de autoria do Ministro Carlos Ayres Britto, no RE nº 327.904/SP, cuja ementa é deste teor:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Processo nº 1.220/09 - 6º JECível
Responsabilidade só em ação regressiva
A juíza de direito Edmée Aguiar de Farias Pereira, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, proferiu sentença extinguindo ação de indenização por danos morais movida contra Procuradora do Estado de Goiás.
O autor da ação alegava que foi patrono de um grupo de serventuários contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – e que, apesar do êxito na demanda, não conseguiu receber os seus honorários sucumbenciais, porque a Procuradora do Estado requerida fazia questão de procrastinar o cumprimento do mandado de segurança, causando-lhe prejuízo tanto financeiro quanto moral.
A Procuradora do Estado foi defendida pela APEG, representada por seu presidente, Marcello Terto, e pela PGE, representada pelo Procurador do Estado Daniel Barbosa, que arguiram a incompetência do juízo, a impropriedade do rito e a ilegitimidade passiva, além de que, no mérito, o Procurador do Estado não responde pela emissão de pareceres, quando devidamente fundamentados, principalmente quando está em jogo a defesa judicial do Estado de Goiás.
A juíza, analisando os autos, constatou que a Procuradora do Estado requerida agiu no estrito exercício da sua função constitucional, representando o Estado de Goiás, que é pessoa jurídica de direito público e responde, este sim, pelos danos causados por seus prepostos, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo da ação seria o próprio ente federativo.
Mais adiante, a magistrada rememorou que o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás estabeleceu varas especializadas para o processamento de ações em que a competência é fixada em razão da matéria. Logo, o caso em apreciação tem como competência uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
“Seria extremamente temerário deixar o Procurador do Estado sujeito a pressões de todas as ordens em razão da sua função constitucional, que deve ser exercida com a máxima independência e naturalmente contraria interesses de terceiros. Daí porque a Justiça prudentemente acolheu a preliminar de ilegitimidade do agente público, do mesmo modo como o fez o Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes sobre o assunto”, observa o presidente da Apeg.
Nesses casos a responsabilidade exclusiva é do Estado. O Procurador do Estado não tem responsabilidade civil pelos atos funcionais praticados, porque se enquadram como servidores especiais, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Por isso a ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Há na verdade ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pelo Procurador do Estado no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de autoria do Ministro Carlos Ayres Britto, no RE nº 327.904/SP, cuja ementa é deste teor:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Processo nº 1.220/09 - 6º JECível
quarta-feira, 24 de março de 2010
ANAPE MOBILIZADA
Anape mobilizada para aprovação da PEC dos 90,25%. Apoio total ao dep. Bonifácio e ao Forum Adv. Fed
Prezados Colegas,
A Anape e os Procuradores dos Estados estão acompanhando e trabalhando em todas as propostas, inclusive apresentando textos, no que diz respeito a advocacia pública. Da mesma forma, encontra-se engajada e trabalhando junto à advocacia pública federal, participando como apoiadora do Forum da Advocacia Pública Federal.
No caso, os Procuradores de Estado ora encontram-se mobilizados para aprovação dos 90,25% no Congresso Nacional, tendo comparecido em peso no jantar em homenagem ao deputado Bonifácio de Andrada em Belo Horizonte, autor da PEC que trata da questão. Lembramos que tal emenda foi redigida por Procuradores do Estado de MG a pedido do deputado Bonifácio, tendo o atual Advogado-Geral de MG, dr. Romanelli, apoiado desde o início a proposta, inclusive consultando a Anape por ocasião do I Congresso dos Procuradores de MG dos seus termos. Ou seja, tudo vem sendo feito às claras e fruto de um debate na carreira e na Anape, não foi uma iniciativa isolada; está mais que legitimada.
Leiam abaixo a notícia veiculada no Forum da Advocacia Pública Federal sobre o evento.
Reunião de trabalho e homenagem ao Dep. Bonifácio de Andrada em Belo Horizonte
O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal promoveu nesta segunda-feira (22/03) um jantar em agradecimento ao Deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) pela elaboração da PEC 443/2009. Foi a primeira reunião de trabalho, em Minas Gerais, para dar encaminhamento a proposta.
O jantar, realizado no Minas Tênis, contou com mais de 200 advogados públicos, entre Procuradores da Fazenda, Procuradores Federais, Procuradores de Estado, Advogados da União, o Procurador-Geral do Estado de Minas Gerais Marco Antônio Rebelo Romanelli, o Presidente da OAB-MG, Luis Cláudio da Silva Chaves, o Presidente da ANAPE, Ronald Bicca, representantes da APAFERJ, ANPAF, APBC, ANPREV, o Presidente da Associação de Procuradores do Estado de Minas Gerais, Gustavo Chaves Carreira Machado, o Presidente da Imprensa Oficial do Estado de MG, Francisco Pedalino Costa.
No seu discurso de saudação a todos os presentes o Presidente Souto, do Fórum Nacional, destacou a importância daquele evento que simultaneamente homenageava o autor da PEC 443 (Deputado Bonifácio Andrada) e reunia todas as Carreiras interessadas na busca da aprovação da Reforma da Advocacia Pública (PECs 443 e 452). Souto enfatizou a necessidade de "mobilização diuturna", do "trabalho incessante" no Congresso Nacional e a relevância de se "buscar o apoio e convencimento dos demais advogados públicos no sentido de se engajarem em prol da aprovação da Reforma da Advocacia Pública (PECs 443 e 452)." O Presidente lembrou da importância da PEC 452, apresentada pelo Deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que dá mais organicidade à Advocacia Pública. Ao fazer uso da palavra a P residente da APBC (Associação de Procuradores do Banco Central), Ana Luíza Fernandes Martins, agradeceu ao Deputado Bonifácio pelo apoio e ressaltou a importância de se trabalhar com afinco para aprovar a PEC 443.
O Deputado Bonifácio de Andrada registrou sua satisfação pelo engajamento do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal em prol da colheita de assinaturas para o protocolo da Proposta de Emenda e, acima de tudo, na busca de conseguir a sua aprovação, colocando a advocacia pública no patamar que ela merece.
O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal agradece a todos que tornaram possível a realização desse importante evento em Belo Horizonte, especialmente à Procuradora Federal Elizabeth Conceição Moreira Leite de Sousa, ao Procurador da Fazenda Nacional Dr. Helder Valadares e à Presidente da APBC Ana Luíza, responsáveis diretos pela organização do evento na capital mineira.
Prezados Colegas,
A Anape e os Procuradores dos Estados estão acompanhando e trabalhando em todas as propostas, inclusive apresentando textos, no que diz respeito a advocacia pública. Da mesma forma, encontra-se engajada e trabalhando junto à advocacia pública federal, participando como apoiadora do Forum da Advocacia Pública Federal.
No caso, os Procuradores de Estado ora encontram-se mobilizados para aprovação dos 90,25% no Congresso Nacional, tendo comparecido em peso no jantar em homenagem ao deputado Bonifácio de Andrada em Belo Horizonte, autor da PEC que trata da questão. Lembramos que tal emenda foi redigida por Procuradores do Estado de MG a pedido do deputado Bonifácio, tendo o atual Advogado-Geral de MG, dr. Romanelli, apoiado desde o início a proposta, inclusive consultando a Anape por ocasião do I Congresso dos Procuradores de MG dos seus termos. Ou seja, tudo vem sendo feito às claras e fruto de um debate na carreira e na Anape, não foi uma iniciativa isolada; está mais que legitimada.
Leiam abaixo a notícia veiculada no Forum da Advocacia Pública Federal sobre o evento.
Reunião de trabalho e homenagem ao Dep. Bonifácio de Andrada em Belo Horizonte
O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal promoveu nesta segunda-feira (22/03) um jantar em agradecimento ao Deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) pela elaboração da PEC 443/2009. Foi a primeira reunião de trabalho, em Minas Gerais, para dar encaminhamento a proposta.
O jantar, realizado no Minas Tênis, contou com mais de 200 advogados públicos, entre Procuradores da Fazenda, Procuradores Federais, Procuradores de Estado, Advogados da União, o Procurador-Geral do Estado de Minas Gerais Marco Antônio Rebelo Romanelli, o Presidente da OAB-MG, Luis Cláudio da Silva Chaves, o Presidente da ANAPE, Ronald Bicca, representantes da APAFERJ, ANPAF, APBC, ANPREV, o Presidente da Associação de Procuradores do Estado de Minas Gerais, Gustavo Chaves Carreira Machado, o Presidente da Imprensa Oficial do Estado de MG, Francisco Pedalino Costa.
No seu discurso de saudação a todos os presentes o Presidente Souto, do Fórum Nacional, destacou a importância daquele evento que simultaneamente homenageava o autor da PEC 443 (Deputado Bonifácio Andrada) e reunia todas as Carreiras interessadas na busca da aprovação da Reforma da Advocacia Pública (PECs 443 e 452). Souto enfatizou a necessidade de "mobilização diuturna", do "trabalho incessante" no Congresso Nacional e a relevância de se "buscar o apoio e convencimento dos demais advogados públicos no sentido de se engajarem em prol da aprovação da Reforma da Advocacia Pública (PECs 443 e 452)." O Presidente lembrou da importância da PEC 452, apresentada pelo Deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que dá mais organicidade à Advocacia Pública. Ao fazer uso da palavra a P residente da APBC (Associação de Procuradores do Banco Central), Ana Luíza Fernandes Martins, agradeceu ao Deputado Bonifácio pelo apoio e ressaltou a importância de se trabalhar com afinco para aprovar a PEC 443.
O Deputado Bonifácio de Andrada registrou sua satisfação pelo engajamento do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal em prol da colheita de assinaturas para o protocolo da Proposta de Emenda e, acima de tudo, na busca de conseguir a sua aprovação, colocando a advocacia pública no patamar que ela merece.
O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal agradece a todos que tornaram possível a realização desse importante evento em Belo Horizonte, especialmente à Procuradora Federal Elizabeth Conceição Moreira Leite de Sousa, ao Procurador da Fazenda Nacional Dr. Helder Valadares e à Presidente da APBC Ana Luíza, responsáveis diretos pela organização do evento na capital mineira.
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