segunda-feira, 4 de março de 2013

EXIGÊNCIA DO DIFA – Diferencial de Alíquota - É LEGAL

Em relação ao Diferencial de Alíquota o Egrégio STJ decidiu:

“A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional, apenas equaliza a anterior (...), minorando os efeitos da chamada 'guerra fiscal' (...) Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123(...), mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial” STJ, Segunda Turma, REsp 1193911/MG, j. em 04.11.2010, relator o Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN