sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

REFORMA DA ADVOCACIA PÚBLICA

Reforma da Adv. Pública iniciada - Anape e Fórum Adv. Federal unidos - Campanhas iniciadas!

Ontem foi uma data muito importante para a advocacia pública como um todo. Foram reunidas as entidades da advocacia pública federais, estadual e municipal para lançarem a campanha de Reforma da Advocacia Pública, da mesma forma que foi feita a Reforma do Judiciário.
A reunião se deu na sede da Anprev - Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social, cuja Presidente é a procuradora Meire Monteiro, Conselheira Federal eleita pela DF com o apoio da Anape e das entidades da advocacia pública federais, que fazem parte do Forum Nacional da Advocacia Pública.
A reunião foi convocada pelo Forum Nacional da Advocacia Pública e no encontro foi retomada uma idéia antiga e já implementada no passado de um Forum comum de toda a advocacia pública, visando concatenar ações conjuntas para a Reforma da Advocacia Pública.
Dos temas discutidos podemos destacar as PECs 443 e 452 de autoria dos deputados Santiago e Bonifácio de Andrada. Na ocasião, as entidades decidiram apoiar e trabalhar pela aprovação das duas PECs, o que será feito.
Vale ressaltar que a Anape AFIRMA QUE A LUTA POR TAIS PECs SÃO UM TRABALHO DE MÉDIO E LONGO PRAZO E NÃO DEVE SERVIR DE PRETEXTO PARA ACOMODAÇÃO NAS LUTAS PARA O TRATAMENTO DO ART. 37,XI já implementado na grande maioria do Brasil. Quanto mais chegarmos fortalecidos de fato na época de uma possível votação, mais fácil será a aprovação, ou seja, é mais fácil simplesmente trazer para a norma uma situação de fato sem muito gasto do que se iludir que no plano federal serão resolvidos todos os problemas próprios sem luta...

Segue o texto das PECs que serão trabalhadas e fruto de campanhas:

PEC 443

PROPOSTA DE EMENDA CONTITUCIONAL Nº................................/2009
(do Sr. Bonifácio de Andrada)


Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos.

Art. 1º. Substitua-se na Constituição Federal o parágrafo 3º, do art. 131, com a seguinte redação:

“Art. 131.................................................................................
§ 3º O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.

Art. 2º. O parágrafo 3º, do art. 131 da Constituição Federal passa a vigor renumerado como parágrafo 4º.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.






JUSTIFICATIVA

A Advocacia Pública está inserida no Título IV, Capítulo IV, Seção II da Constituição Federal.
O Título IV da Constituição Federal disciplina a organização dos Poderes. Em seus Capítulos estão regulamentados o Poder Legislativo (Capítulo I), o Poder Executivo (Capitulo II) e o Poder Judiciário (Capítulo III).
O Título IV da Constituição Federal disciplina também, em seu Capítulo IV, as Funções Essenciais à Justiça, dentre elas o Ministério Público (Seção I, do Capítulo IV), a Advocacia Pública (Secção II, do Capítulo IV), e a Advocacia e Defensoria Pública (Seção III, do Capítulo IV).
Ao inserir a Advocacia Pública no Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o legislador constituinte quis conferir aos agentes públicos integrantes das respectivas carreiras prerrogativas similares às dos integrantes dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, agiu em razão da relevância das respectivas carreiras na organização do Estado Democrático de Direito.
Relativamente às carreiras de Estado previstas na Seção I, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, já foram outorgados os direitos e garantias que a Constituição Federal outorgou aos integrantes do Poder Judiciários. Os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário.
Entretanto, relativamente aos integrantes das carreiras da Advocacia Pública, muito pouco se fez para que se reconhecesse a condição da Função Essencial à Justiça que a Constituição Federal destinou a Advocacia Pública, no Título da Organização dos Poderes, em Capítulo que contém previsão das funções que são essenciais a um dos poderes, o Poder Judiciário.
A Advocacia Pública possui, no campo de suas atribuições definidas na Carta Magna, prerrogativas explícitas e implícitas, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da precaução e da ponderação, fortes esteios do Regime Democrático.
As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, conseqüentemente, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça.
A vinculação de suas funções a estes princípios gera, conseqüentemente, caracterização da necessidade de que seus membros recebam, de maneira explicita na Constituição, o tratamento adequado, de forma que não haja hierarquia ente os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça, conferindo-lhes a adequada importância constitucional.
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções essenciais.
Aos advogados públicos que defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, deve ser conferido tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração dos talentos das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados em direção às demais carreiras jurídicas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo-se que a defesa do Estado deve ser feita da melhor maneira possível.
Atualmente, essa migração adquiriu contornos indesejáveis, que fragilizam a defesa dos interesses da União e dos Estados, em juízo e fora deles. O tratamento conferido hoje à Advocacia Pública faz com que muitos profissionais da área tenham como o objetivo não o aprimoramento e o crescimento nos respectivos órgãos, mais sim, o ingresso nas demais carreias.
Enquanto o Poder Judiciário e o Ministério Público dos Estados alcançaram a maturidade por meio de leis nacionais que concederam remuneração semelhante em todos os Estados da Federação, o mesmo não foi feito para as procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e o que se vê é uma grande disparidade no tratamento remuneratórios dos procuradores,o que não é conveniente para a Federação Brasileira.
A eficiência da Advocacia da União e dos Estados é de responsabilidade desta Casa e não pode haver prejuízo ao interesse público.
Sabe-se que a sistemática da Constituição da Republica preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas.
Dentro deste contexto, a presente Proposta de Emenda à Constituição, representa fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.
Finalmente, ressaltamos que a proposta é razoável e submetida ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da advocacia pública exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2009.

Bonifácio de Andrada
Deputado Federal


PEC 452

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009
(Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros)
Altera e acresce dispositivos na Seção II,
do Capítulo IV, do Titulo IV da Constituição Federal.
Art. 1° O art. 131 e os parágrafos 1°, 2° e 3°, da Constitu ição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que
representa a União, suas autarquias e fundações públicas,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico ao Poder Executivo. (NR)
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre
membros das carreiras previstas no § 3° deste artig o, maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, aplicando-se-lhe o art. 102, I, “b” e “d”. (NR)
§ 2° - O Advogado-Geral da União terá mandato de dois
anos, permitida a recondução, e sua destituição, por iniciativa
do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em
escrutínio secreto. (NR)
§ 3º - Os membros das carreiras de Advogado da União,
Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e
Procurador do Banco Central do Brasil, aprovados mediante
concursos públicos específicos de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão, com exclusividade e observadas as
suas respectivas atribuições, as competências previstas no
caput deste artigo.” (NR).
2
Art. 2° Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 4°, com a
redação seguinte, em substituição ao § 3° do art. 1 31 da Constituição:
“§ 4º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão subordinado técnica e
administrativamente ao Advogado-Geral da União, observado o
disposto em lei complementar.” (NR)
Art. 3° O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132 Os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.” (NR)
Art. 4° Ficam incluídos os seguintes artigos na Constituição Federal:
“Art. 132-A São princípios da Advocacia Pública a
autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais
da administração aos quais incumbe zelar, defender e
promover, a lealdade ao ente público que representa e a
independência funcional de seus membros, sendo este último
regulado pelo poder normativo de cada Conselho Superior e
que será exercido de forma a manter harmonia, coerência,
eficiência e agilidade em sua atuação.
Art. 132-B Aos membros da Advocacia Pública são
asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois
terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §
4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37 X e XI, 150, II, 153, III,
153, § 2º, I e sua equiparação aos percebidos pelos demais
membros das Funções Essenciais à Justiça;
IV – percepção como verba profissional autônoma, não
oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios
3
havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em
fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os
membros de cada instituição;
V – aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia.
Art. 132-C Aos membros da Advocacia Pública são
impostas as seguintes vedações:
I – contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação
técnica adotada pelo chefe da instituição, ao qual competirá,
dentre outras funções, o exercício do poder normativo e
disciplinar;
II – exercer a administração de sociedade comercial,
conforme dispuser a lei.”
JUSTIFICAÇÃO
O Título IV da Constituição da República dispõe sobre a Organização dos
Poderes e contém quatro capítulos que tratam, sucessivamente, do Poder
Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e, por fim, das Funções
Essenciais à Justiça.
Conquanto as instituições e carreiras incluídas no capítulo das Funções
Essenciais à Justiça não configurem mais um Poder, para além dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o fato de virem dispostas no título da
"Organização dos Poderes" evidencia o importantíssimo papel que desempenham
na República brasileira, sob a égide do Estado Democrático de Direito. Com
efeito, Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia privada e Defensoria
Pública tem a missão constitucional de guarda e garantia dos preceitos da
Constituição Federal e do arcabouço normativo que nela se baliza.
A existência das Funções Essenciais à Justiça, com sede constitucional, é
a garantia do próprio Estado de Direito e da supremacia da Constituição Federal e
da legalidade. As Funções Essenciais à Justiça, portanto, cada qual em sua área
de atuação específica, atuam como guardiães do Estado Democrático de Direito.
A relevância da Advocacia Pública faz-se ainda mais evidente, na medida em
que são os Advogados Públicos que asseguram a juridicidade da atuação
4
administrativa e dos Governos. As políticas públicas, legitimamente formuladas
pelos mandatários eleitos pelo povo brasileiro, terão constitucionalidade e
legalidade asseguradas pela Advocacia Pública.
É nesse contexto que o Constituinte dispôs, no art. 131, sobre a
Advocacia-Geral da União, no plano federal, e no art. 132 sobre os Procuradores
Estaduais, no plano estadual.
Os dois principais objetivos desta Proposta de Emenda Constitucional são
aperfeiçoar o sistema de Advocacia Pública, inserindo mudanças no desenho da
Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Estaduais e Municipais; e
equilibrar o tratamento constitucional entre as denominadas Funções Essenciais
à Justiça.
A proposta em exame aperfeiçoa o sistema da Advocacia-Geral da União,
incluindo formalmente as Procuradorias das autarquias e fundações públicas na
Instituição. Os membros da Advocacia-Geral da União, que passam a ser:
Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais
e Procuradores do Banco Central, necessitam de garantias de que poderão
exercer as funções que lhe são cometidas, constitucionalmente, na missão de
viabilização das políticas públicas da União, Estados e Municípios. Não é possível
que a Advocacia Pública desempenhe seu papel sem que lhe sejam asseguradas
condições mínimas de independência técnica, como a inamovibilidade, a
irredutibilidade e a vitaliciedade.
Dada a importância dos Municípios na execução de políticas públicas,
notadamente saúde, saneamento básico e educação, as Procuradorias dos
Municípios devem ser igualmente contempladas.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no
Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO