quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

NOTÍCIAS ANAPE IV

Principais proposições ligadas aos servidores e aposentados acompanhadas e trabalhadas pela Anape

Principais proposições ligadas aos servidores e aos aposentados acompanhadas e trabalhadas pela Anape


Câmara dos Deputados



PEC 270/2003 - Aposentadoria por invalidez, com integralidade e paridade



Conteúdo:

A PEC 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), assegura ao aposentado por
invalidez permanente (quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável), o direito à
aposentadoria integral e com paridade.

O relator, na Comissão Especial, fez duas modificações para assegurar a
extensão desse direito:

a) ao servidor aposentado com proventos proporcionais, que venha a ser
acometido de invalidez permanente, com efeitos financeiros a partir da data
de emissão do respectivo laudo médico pericial;

b) ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 e tenha sido ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da
emenda constitucional nº 41 (31/12/2003), naturalmente para aqueles
aposentados nessa condição antes da promulgação da PEC 270.



Tramitação: Teve como relator na Comissão de Justiça e também na Comissão
Especial o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), cujo parecer, favorável,
já foi aprovado nos dois colegiados.

Próximos passos: votação em dois turnos no plenário da Câmara e envio ao
Senado, onde, igualmente, precisa ser aprovada em dois turnos de votação.

Ação requerida: pressionar os líderes e o presidente da Câmara para inclusão
da matéria em pauta para votação no plenário.



PEC 441/04 - Reforma da Previdência (Paralela da Paralela)



Conteúdo:

A PEC 441/05, no Senado PEC 77/03, de autoria do ex-senador Rodolpho
Tourinho (DEM/BA), trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela),
para dobrar a isenção do aposentado portador do doença incapacitante e
garantir paridade às pensões de aposentados que não tenham sido beneficiados
pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 47 (PEC Paralela),
conforme segue.

A matéria garante a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito
a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional
41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de
transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47. Ou
seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava
esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de
transição.

Para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em
gozo de benefício na data de publicação da Emenda Constitucional 47 (5/7/05)
contribuirão para a previdência somente na parcela que excede ao dobro do
teto do regime geral (algo como R$ 5.788,56).

A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à
data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003. A proposta já foi
aprovada pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho de
2005.



Tramitação: A proposta aguarda criação de comissão especial na Câmara para
análise do mérito desde 31 de janeiro de 2007.

Próximos Passos: criação da comissão especial e votação no plenário. Caso
venha a ser aprovada em dois turnos na Câmara irá direto à promulgação.

Ação requerida: pressionar o presidente da Câmara para baixar o ato de
criação da comissão especial.



PEC 555/2006 - Fim da contribuição dos inativos



Conteúdo:

A PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da
Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos
aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda à
retroação dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004.



Tramitação: Apresentada em 22 de junho de 2006, com o fim da legislatura, a
proposta foi arquivada, mas em 20 de junho de 2007, por intermédio do
requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), a matéria
foi desarquivada. Em 22 de agosto de 2007, Faria de Sá foi designado relator
na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, tendo seu parecer aprovado
em 3 de outubro de 2007.

Próximo Passo: instalar a comissão especial, cujo ato de criação foi
assinado em 29 de novembro de 2007 pelo então presidente da Câmara, Arlindo
Chinaglia (PT/SP).

Ação requerida: pressionar o presidente da Câmara, deputado Michel Temer
(PMDB/SP), a instalar a Comissão, já que todos os partidos fizeram a
indicação de seus membros.



PEC 210/2006 – Adicional por tempo de serviço



Conteúdo:

A PEC 210/2006, de autoria do deputado Regis de Olivveira (PSC/SP),
restabelecia o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35%, apenas
para as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que não será
considerado para efeito de teto.

O relator da comissão especial estendeu esse direito a todas carreiras de
Estado, especialmente àquelas remuneradas sob a forma de subsídio.



Tramitação: Teve como relator na Comissão Especial o deputado Alerte Bessa
(PSC/DF), cujo parecer, aprovado, ampliou o leque de servidores
beneficiados pelo adicional por tempo de serviço.

Próximo Passo: inclusão na pauta para votação em dois turnos no Plenário da
Câmara e, caso aprovado, envio ao Senado para votação, também em dois
turnos.

Ação requerida: pressão sobre os líderes e o presidente da Câmara para a
inclusão da matéria em pauta.



PEC 233/2008 – Reforma tributária



Conteúdo:

A PEC 233/2008, de autoria do Poder Executivo, que trata da reforma
tributária, além de eliminar as principais fontes de custeio da seguridade
social, como a Confins e a CSLL, determina a desoneração das contribuições
previdenciárias sobre a folha, colocando em risco todos os benefícios a
cargo do INSS.



Tramitação: Aguarda inclusão em pauta para votação em primeiro turno no
plenário da Câmara dos Deputados.

Próximos passos: envio ao Senado, caso venha a ser aprovada.

Ação requerida: pressão sobre o presidente da Câmara e sobre os líderes
partidários para evitar que a matéria seja apreciada, sob pena de extinção
das fontes da seguridade social.



PEC 341/2009 – Enxugamento do texto constitucional



Conteúdo:

A PEC nº 341/2009, de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) reduz
de 250 para 60 os artigos do texto permanente da Constituição Federal e de
95 para apenas um os artigos do Ato das Disposições Transitórias, retirando
do texto da Constituição todos direitos e garantias que signifiquem
despesas, como os direitos sociais dos trabalhadores, os direitos dos
servidores públicos, e, principalmente, os direitos, garantias e regras da
previdência pública, tanto dos trabalhadores quanto dos servidores.



Tramitação: aguarda votação do parecer favorável do relator da CCJ, deputado
Sérgio Carneiro (PT/BA).

Próximos passos: votação do parecer na CCJ e constituição de comissão
especial.

Ação requerida: pressionar o presidente da CCJ para não incluir a matéria em
pauta, além de conversar com o relator para modificar o parecer, de
favorável, para contrário.



PLP 549/2009 – Restringe gasto com pessoal



Conteúdo:

O Projeto de Lei Complementar 549/2009, oriundo do PLP-Complemetar do Senado
611/2007, congela o gasto com pessoal no período de 2010 a 2019, permitindo
apenas a reposição da inflação, mais de 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB
–Produto Interno Bruto, o que for inferior, a título de aumento real. É
igual ao PLP nº 1/2007, de autoria do Poder Executivo, exceto no percentual
além da inflação, que é um por cento menor.

De acordo com o projeto, o Poder ou órgão que exceder o novo limite, seja
com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova previdência
complementar, ficará impedido: a) de criar cargos, empregos ou funções; b)
de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; c) de
fazer o provimento de cargo público, admissão ou contração de pessoal a
qualquer título, ressalvado nas áreas de educação, saúde e segurança; d) de
conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a
qualquer título, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral; e e) de
contratar hora extra.



Tramitação: aguarda despacho às comissões, devendo passar pelas comissões de
Trabalho, Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e
Constituição e Justiça. A ele deverá ser anexado o PLP 1/2007. Neste
hipótese pode ser que a matéria seja apreciada em comissão especial.

Próximos passos: Designar relator na primeira comissão ou da comissão
especial.

Ação requerida: pressão sobre os líderes e presidentes de comissões para não
deixar votar, sob pena de enorme retrocesso na política salarial.



PLP 248/198 – Demissão por insuficiência de Desempenho



Conteúdo:

O Projeto de Lei Complementar 248/1998 regulamenta o inciso III do parágrafo
1º do artigo 41 e o artigo 247 da Constituição Federal, que dispõe sobre
avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de
desempenho e define os critérios e garantias especiais para a perda do cargo
pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98).

De acordo com o projeto, o servidor estável poderá ser demitido, com direito
ao contraditório e a ampla defesa, se receber: a) dois conceitos sucessivos
de desempenho insuficiente, ou b) três conceitos intercalados de desempenho
insuficiente, computados os últimos cinco anos; 3) a avaliação anual terá
por finalidade aferir: a) cumprimento de normas de procedimentos e de
conduta no desempenho das atribuições do cargo; b) produtividade no
trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade; e e) disciplina; 4) comissão de
avaliação composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com
três ou mais anos em exercício no órgão e com nível hierárquico não inferior
ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do servidor
a ser avaliado.

São consideras carreiras exclusivas de Estado, para efeito de estabilidade
no emprego, segundo o projeto, ocupantes efetivos ou alocados às atividades
de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União,
Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e
Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia?Geral da União,
Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da
Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista
Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de
Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal,
Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal
Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental,
Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle,
Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais
cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário
integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de
planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário
Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e
Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-territórios
Federais.



Tramitação: aguarda votação conclusiva no plenário da Câmara das Emendas do
Senado ao projeto.

Próximos passos: inclusão na ordem do Dia da Câmara dos Deputados.

Ação requerida: pressão sobre o presidente da Câmara e sobre os líderes
partidários para evitar que a matéria seja apreciada, sob pena de extinção
da estabilidade no emprego.



PL 1992/2007 – Previdência complementar do servidor



Conteúdo:

O PL 1.992/07, de iniciativa do Poder Executivo, institui a previdência
complementar do servidor público, com as seguintes regras: 1) institui o
regime de previdência complementar do servidor, com um Fundo de Pensão único
para os três Poderes, com o nome de Fundação de Previdência do Servidor; 2)
oferta exclusivamente do plano de contribuição definida; 3) determina uma
alíquota de contribuição de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do
participante; 4) o futuro servidor terá cobertura até o teto do RGPS: R$
3.416,54; 5) o atual servidor poderá aderir, mediante prévia e expressa
opção, no prazo de 180 dias após a criação do fundo. Aquele que aderir terá
três benefícios na aposentadoria: a) no regime próprio, limitado ao teto do
INSS, b) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de
pensão, e c) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para
o regime próprio pela totalidade da remuneração; 6) a entidade fechada de
previdência complementar, o Fundo de Pensão, será estruturado sob a forma de
fundação com personalidade jurídica de direito privado; e 7) a Funpresp
(Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) terá sede
em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva
e um Conselho Fiscal.



Tramitação: Aguarda do parecer do relator, deputado Sabino Castelo Brano
(PTB/AM), na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.

Próximos passos: votação na comissão de trabalho e envio para deliberação na
Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

Ação requerida: pressão sobre o relator para não emitir parecer, bem como
com o futuro presidente da Comissão de Trabalho para evitar a inclusão da
matéria em pauta.



PL 4.497/01 – Greve no Serviço Público



Conteúdo:

O PL 4.497/01, de autoria da deputada Rita Camata (PSDB/ES), regulamenta o
direito de greve do servidor público. Seu objetivo é regulamentar o inciso
VII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. O
substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, diante da conjuntura e do
conteúdo da proposição, abre uma nova oportunidade para o exame da matéria.
O texto, apesar de não ser o ideal, é melhor que a lei do setor privado e
avança em relação às propostas governamentais, tanto do Governo FHC quanto
do Governo Lula.

O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças às
importantes contribuições do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS), avançou
em vários aspectos em relação às propostas governamentais e às versões
anteriores: 1) a transferência da lei para o estatuto das formalidades e
quorum para convocação de greve; 2) a supressão da lista de atividades
essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve; 3) a
previsão de negociação dos dias paralisados; 4) a fixação de um prazo de 30
dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; 5) a
definição do prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos
pactuados; 6) a garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições
em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; 7) a
proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação
de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista,
exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e
8) a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo
firmado em decorrência de negociação coletiva.

É verdade que o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado, mas
dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável ao
exercício do direito do que o texto em exame na Câmara dos Deputados. Entre
os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem
o direito de greve, cabe mencionar: 1) a exigência de sigilo sobre
informações que forem repassadas pela Administração sob essa condição; 2) a
obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas
atividades que coloquem em risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população, fato que elimina o direito de greve nos
casos de turnos e revezamentos; 3) a prerrogativa atribuída ao dirigente
máximo do órgão ou entidade da Administração Pública de definir, sem
necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades
administrativas nas quais deverá ser observado o percentual (35%) mínimo de
servidores em atividade; 4) a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia
contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça; e 5)
o dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar método
que vise constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à
greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação pública, b) a paralisação
ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração para responder à pauta de
reivindicação ou no prazo de 45 dias após a apresentação de proposta
conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para
deflagração do movimento, bem como não comunicar com 72 duas horas de
antecedência da deflagração do movimento.

A julgar pelo conteúdo das proposições em debate nas diversas instâncias -
Judiciário, Executivo e Legislativo – e também pela visão do presidente da
República a respeito do direito de greve, parece não restar dúvidas de que o
substitutivo em exame na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, cujo
relator é o deputado Magela (PT/DF), após pequenos aperfeiçoamentos, será
mais favorável ao servidor que as demais propostas.



Tramitação: A proposição está em discussão na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara, onde aguarda parecer do relator, deputado Geraldo Magela
(PT/DF).

Próximos passos: Apreciação na CCJ e votação no Plenário da Câmara.

Ação requerida: trabalho os aperfeiçoamentos junto ao relator.



Senado Federal



PDS 819/2009 – Convenção 151 da OIT sobre negociação coletiva no Serviço
Público



Conteúdo:

O PDS 819/2009, oriundo da Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, que
foi transformado do Projeto de Decreto Legislativo da Câmara (PD) nº 795/08.
regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação
coletiva no serviço público. A norma internacional protege o exercício dos
direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública nos três
níveis de Governo.

Entre os princípios e diretrizes a que se obrigam a União, os estados e
municípios com respeito às organizações representativas dos servidores
públicos estão: 1) proteção contra os atos de discriminação que acarretem
violação da liberdade sindical; 2) independência das organizações de
trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; 3) proteção
contra ato de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento
e administração das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função
pública; 4) concessão de facilidades aos representantes das organizações
reconhecidas dos trabalhadores da função pública, com permissão para cumprir
suas atividades, seja durante as suas horas de trabalho, seja fora delas; 5)
instauração de processo que permita a negociação das condições de trabalho
entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de
trabalhadores da função pública; e 6) garantias dos direitos civis e
políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.



Tramitação: já aprovada conclusivamente na Câmara, a matéria foi enviada ao
Senado, aguardando parecer do relator de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, senador Geraldo Mesquita Junior (PMDB/A)

Próximos passos: Votação do parecer na Comissão de Relações Exteriores e
Defesa Nacional e apreciação no plenário do Senado.

Ação requerida: pressionar o relator para concluir rápido a elaboração do
parecer e cobrar dos líderes a votação da matéria no plenário o mais rápido
possível.



PEC 36/2008 – paridade dos pensionistas



Conteúdo:

A PEC 36/2008, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), estende o direito à
paridade às pensões que de derivarem dos proventos dos servidores já
aposentados ou com direito à aposentadoria quando da edição da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.



Tramitação: aguarda votação favorável do parecer do relator, ex-senador
Expedido Junior (RO), de nº 1.227/2008.

Próximos passos: votação na comissão e no plenário do Senado.

Ação requerida: pressão sobre o presidente da CCJ do Senado para incluir a
matéria em pauta para imediata votação.

PEC 452 - PROTOCOLADA

A PEC 452/2009, de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE), “altera e acresce dispositivos na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal”, modificando os artigos 131 e 132 da Carta foi protocolada, em 19/01, na CCJ da Câmara dos Deputados e “está sujeita à apreciação em regime de tramitação especial”.


Dentre as garantias previstas na proposta estão: autonomia institucional para a advocacia pública; vitaliciedade e inamovibilidade para os advogados públicos; irredutibilidade do subsídio e equiparação remuneratória com as demais funções essenciais à Justiça; “percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os membros de cada Instituição”; aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia. As vedações presentes são: “contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da Instituição, ao qual competirá, dentre outras funções, o exercício do poder normativo e disciplinar”; exercer a administração de sociedade comercial. Fonte APESP.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

NOTÍCIAS ANAPE III - HONORÁRIOS ADVOGADO PÚBLICO

Advogados Públicos têm direito a honorários de sucumbência

Srs(as). Procuradores(as)

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB entende que advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência


O Diário da Justiça publicou acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em resposta a uma consulta, o qual afirma que os advogados públicos têm direito de perceber honorários de sucumbência. A decisão publicada é assinada pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Vladimir Rossi Lourenço.

Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:

ACÓRDÃO
Consulta 2008.08.02954-05
Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Consulta 341/06.
Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).

Ementa: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP "MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS."

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.


Fonte: OAB / Newsletter Magister

NOTÍCIAS ANAPE II

Artigo do Consultor Parlamentar da ANAPE sobre as próximas eleições publicado no Conjur 25/01

Ciclos da eleição presidencial
Por Antônio Augusto de Queiroz*

Com exceção de Collor, que não tinha partido forte, todos os presidentes eleitos com base na Constituição de 1988 tinham planos de 20 anos de poder, com alternância entre seus aliados.
FHC foi o primeiro a conceber essa idéia, manifestada publicamente por Sérgio Mota, seu poderoso ministro das Comunicações.
Eleito em 1994 para um mandato de quatro anos, FHC propôs alteração na Constituição para ficar oito, período em que prepararia um sucessor, que poderia ser Mário Covas, Luiz Eduardo Magalhães, José Serra ou Tasso Jereissati. Alckmin na época era um obscuro vice-governador.
Com as mortes de Sérgio Mota, o estrategista, de Luiz Eduardo, líder pefelista em ascensão à época, e de Mário Covas, o candidato natural, o terceiro mandato seria disputado por José Serra, um dos melhores quadros do PSDB.
O PT, percebendo que o ciclo de 20 anos no poder do PSDB/PFL poderia se concretizar, caso José Serra fosse eleito sucessor de FHC, resolveu atuar fortemente para interrompê-lo. Buscou aliança com o setor empresarial, que indicou o vice da eleição de 2002, contratou um bom marqueteiro, captou muito recurso para a campanha e divulgou a "Carta ao Povo Brasileiro" para acalmar o mercado.
Com uma campanha bem sucedida, o PT enfrentou e derrotou o melhor nome do PSDB, José Serra. Ele participou do pleito em circunstância desfavorável, dada a percepção de que o seu avalista, FHC, havia privatizado o Estado, desprezado os assalariados - aposentados, servidores e trabalhadores da iniciativa privada - abandonado os pobres brasileiros e permitido corrupção no governo.
Agora, repete-se o quadro, com o PT há oito anos no poder e com o plano de ficar 20. O PSDB, naturalmente, fará todo o possível para interromper essa trajetória, assim como fez o PT em relação aos tucanos em 2002.
Tal como no PSDB, no PT os sucessores naturais foram sendo afastados da disputa. No caso tucano/pefelistas por morte física dos principais nomes e no caso do PT por morte política, com denúncias de envolvimento em escândalos financeiros (?mensalão') e perseguição política (episódio da quebra de sigilo do caseiro).
Na eleição para o terceiro mandato tucano, o PSDB tinha o melhor candidato, mas as circunstâncias não eram favoráveis. Já na eleição para o terceiro mandato petista, as circunstâncias são favoráveis - com grande popularidade do presidente e de seu governo, além do crescimento econômico e dos programas sociais - mas a candidata ainda está sendo lapidada.
Assim, para interromper o ciclo petista, o PSDB jogará todas as suas fichas na eleição, não sendo nenhum absurdo Aécio Neves ser convocado para formar a chapa como vice, naturalmente com o compromisso de ser o candidato em 2014 e com a garantia de que terá todas as condições para isto, ficando com o direito de anunciar as melhores decisões do governo.
O PSDB tem a clareza política de que a chance é agora, e fará o possível e o impossível para ganhar, exatamente porque Lula não é candidato neste pleito, mas certamente será em 2014, podendo buscar uma reeleição em 2018, quando o PT completaria os 20 anos no poder.
Pode parecer um despropósito essa análise, mas ela tem todo o sentido.

Senão vejamos:
Lula disputou cinco eleições - 1989, 1994, 1998, 2002 e 2006 - venceu as duas últimas e perdeu as três primeiras.
Das que perdeu, deu graças a Deus pela derrota apenas em 1989, por falta de maturidade e preparo para o exercício da Presidência, mas deixou a entender que em 1994 e 1998 já poderia ter sido presidente, considerando-se credor ou injustiçado em relação à essas duas eleições.
Que tal em 2014 e em 2018, respectivamente 20 anos depois, ir atrás daqueles dois mandatos que lhes foram negados nas urnas - 94 e 98? Se tiver saúde, já que idade para isto terá, certamente irá disputar em 2014, e, se eleito, tentará a reeleição.
Portanto, os tucanos sabem que a chance deles é agora. Vão ?chutar' do joelho para cima, porque se perderem ficarão alijados do poder pelo menos até 2022, quando apenas Aécio, dos atuais nomes, teria condições físicas de disputar uma eleição presidencial. O ciclo pode ser fechado.

(*) Jornalista, analista político, diretor de Documentação do Diap e consultor parlamentar da Anape
Fonte: site CONJUR 25/01/2010

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NOTÍCIAS ANAPE

Por um novo STF - Artigo do Procurador de MG, prof. Marco Túlio, publicado no Estado de Minas

Por um novo STF

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Procurador do Estado de Minas Gerais

Conselheiro da OAB-MG

Mestre e doutor em Direito Civil pela UFMG

Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

A Constituição de 1988, com o objetivo de reduzir o número de processos a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF), criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atribuiu-lhe o controle da aplicação da legislação federal. O novo tribunal não colaborou para a diminuição do número de processos em tramitação no STF: em 1987, o Supremo julgou 20.122 casos; em 2008, 123.641. A criação do STJ triplicou as vias recursais. Em lugar do tradicional recurso extraordinário, em que eram ventiladas violações às leis federais e à Constituição, passaram a coexistir o recurso extraordinário e o especial, além da possibilidade de interposição de outro recurso extraordinário contra a decisão que julga o recurso especial.

Ante o volume de serviço, o STJ especializou-se na criação de obstáculos processuais, transformando em regra a necessidade de interposição de embargos declaratórios, de agravos de instrumento visando à remessa de recursos especiais, de agravos regimentais e de embargos de divergência. Esses os meios processuais que a prática judiciária brasileira acabou por vulgarizar. A principal função do STJ é a uniformização da jurisprudência sobre a legislação federal. Ao deixar de exercê-la, as instâncias inferiores perdem um dos mais importantes parâmetros de atuação, cresce a insegurança jurídica e o arbítrio.

O STF foi criado em 1891, composto por 15 ministros. O Brasil tinha menos de 15 milhões de habitantes e a taxa de alfabetização entre maiores de 15 anos era de 35%. Premido pelas circunstâncias, o STF esforça-se por diminuir o número de processos a seu cargo, com a criação de súmulas vinculantes e a exigência de demonstração de repercussão geral nos recursos extraordinários. Inspira-se na Constituição norte-americana que é, no entanto, concisa, de estilo liberal, versa somente sobre a organização do Estado e princípios. Diferentemente, a Constituição brasileira é prolixa e chega a conter verdadeiros códigos de direito administrativo, previdenciário e de execução penal. Conclui-se pela necessidade de a Reforma do Judiciário incluir ampla reformulação dos tribunais superiores.

Sugerimos que o STJ seja incorporado pelo STF; que a atual composição do STF passe à condição de Corte Superior do novo STF, com competência para o exercício do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O STJ é composto por 33 ministros. Esse número deveria ser, pelo menos, triplicado, passando a cerca de uma centena de ministros do novo STF, não pertencentes à Corte Superior. Às turmas do novo STF caberia o controle da constitucionalidade e da legalidade nos casos concretos, dentro da nossa tradição judiciária.

A incorporação extinguiria os numerosos recursos que atualmente são interpostos para o STF contra decisões do STJ e terminaria com as dúvidas sobre os parâmetros que ambos devem seguir nas decisões, pois, embora o STF tenha formalmente competência para o exame de matéria constitucional e o STJ, para o da matéria relativa à legislação federal, necessariamente, o primeiro acaba por fixar a interpretação da legislação federal e o segundo por interpretar a Constituição.

Para acelerar o ritmo dos julgamentos deve-se aumentar a vazão da máquina judiciária, não o trajeto que os processos têm de percorrer.

Publicado no jornal Estado de Minas no dia 21 de janeiro de 2010

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

REFORMA DA ADVOCACIA PÚBLICA

Reforma da Adv. Pública iniciada - Anape e Fórum Adv. Federal unidos - Campanhas iniciadas!

Ontem foi uma data muito importante para a advocacia pública como um todo. Foram reunidas as entidades da advocacia pública federais, estadual e municipal para lançarem a campanha de Reforma da Advocacia Pública, da mesma forma que foi feita a Reforma do Judiciário.
A reunião se deu na sede da Anprev - Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social, cuja Presidente é a procuradora Meire Monteiro, Conselheira Federal eleita pela DF com o apoio da Anape e das entidades da advocacia pública federais, que fazem parte do Forum Nacional da Advocacia Pública.
A reunião foi convocada pelo Forum Nacional da Advocacia Pública e no encontro foi retomada uma idéia antiga e já implementada no passado de um Forum comum de toda a advocacia pública, visando concatenar ações conjuntas para a Reforma da Advocacia Pública.
Dos temas discutidos podemos destacar as PECs 443 e 452 de autoria dos deputados Santiago e Bonifácio de Andrada. Na ocasião, as entidades decidiram apoiar e trabalhar pela aprovação das duas PECs, o que será feito.
Vale ressaltar que a Anape AFIRMA QUE A LUTA POR TAIS PECs SÃO UM TRABALHO DE MÉDIO E LONGO PRAZO E NÃO DEVE SERVIR DE PRETEXTO PARA ACOMODAÇÃO NAS LUTAS PARA O TRATAMENTO DO ART. 37,XI já implementado na grande maioria do Brasil. Quanto mais chegarmos fortalecidos de fato na época de uma possível votação, mais fácil será a aprovação, ou seja, é mais fácil simplesmente trazer para a norma uma situação de fato sem muito gasto do que se iludir que no plano federal serão resolvidos todos os problemas próprios sem luta...

Segue o texto das PECs que serão trabalhadas e fruto de campanhas:

PEC 443

PROPOSTA DE EMENDA CONTITUCIONAL Nº................................/2009
(do Sr. Bonifácio de Andrada)


Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos.

Art. 1º. Substitua-se na Constituição Federal o parágrafo 3º, do art. 131, com a seguinte redação:

“Art. 131.................................................................................
§ 3º O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.

Art. 2º. O parágrafo 3º, do art. 131 da Constituição Federal passa a vigor renumerado como parágrafo 4º.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.






JUSTIFICATIVA

A Advocacia Pública está inserida no Título IV, Capítulo IV, Seção II da Constituição Federal.
O Título IV da Constituição Federal disciplina a organização dos Poderes. Em seus Capítulos estão regulamentados o Poder Legislativo (Capítulo I), o Poder Executivo (Capitulo II) e o Poder Judiciário (Capítulo III).
O Título IV da Constituição Federal disciplina também, em seu Capítulo IV, as Funções Essenciais à Justiça, dentre elas o Ministério Público (Seção I, do Capítulo IV), a Advocacia Pública (Secção II, do Capítulo IV), e a Advocacia e Defensoria Pública (Seção III, do Capítulo IV).
Ao inserir a Advocacia Pública no Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o legislador constituinte quis conferir aos agentes públicos integrantes das respectivas carreiras prerrogativas similares às dos integrantes dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, agiu em razão da relevância das respectivas carreiras na organização do Estado Democrático de Direito.
Relativamente às carreiras de Estado previstas na Seção I, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, já foram outorgados os direitos e garantias que a Constituição Federal outorgou aos integrantes do Poder Judiciários. Os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário.
Entretanto, relativamente aos integrantes das carreiras da Advocacia Pública, muito pouco se fez para que se reconhecesse a condição da Função Essencial à Justiça que a Constituição Federal destinou a Advocacia Pública, no Título da Organização dos Poderes, em Capítulo que contém previsão das funções que são essenciais a um dos poderes, o Poder Judiciário.
A Advocacia Pública possui, no campo de suas atribuições definidas na Carta Magna, prerrogativas explícitas e implícitas, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da precaução e da ponderação, fortes esteios do Regime Democrático.
As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, conseqüentemente, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça.
A vinculação de suas funções a estes princípios gera, conseqüentemente, caracterização da necessidade de que seus membros recebam, de maneira explicita na Constituição, o tratamento adequado, de forma que não haja hierarquia ente os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça, conferindo-lhes a adequada importância constitucional.
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções essenciais.
Aos advogados públicos que defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, deve ser conferido tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração dos talentos das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados em direção às demais carreiras jurídicas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo-se que a defesa do Estado deve ser feita da melhor maneira possível.
Atualmente, essa migração adquiriu contornos indesejáveis, que fragilizam a defesa dos interesses da União e dos Estados, em juízo e fora deles. O tratamento conferido hoje à Advocacia Pública faz com que muitos profissionais da área tenham como o objetivo não o aprimoramento e o crescimento nos respectivos órgãos, mais sim, o ingresso nas demais carreias.
Enquanto o Poder Judiciário e o Ministério Público dos Estados alcançaram a maturidade por meio de leis nacionais que concederam remuneração semelhante em todos os Estados da Federação, o mesmo não foi feito para as procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e o que se vê é uma grande disparidade no tratamento remuneratórios dos procuradores,o que não é conveniente para a Federação Brasileira.
A eficiência da Advocacia da União e dos Estados é de responsabilidade desta Casa e não pode haver prejuízo ao interesse público.
Sabe-se que a sistemática da Constituição da Republica preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas.
Dentro deste contexto, a presente Proposta de Emenda à Constituição, representa fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.
Finalmente, ressaltamos que a proposta é razoável e submetida ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da advocacia pública exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2009.

Bonifácio de Andrada
Deputado Federal


PEC 452

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009
(Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros)
Altera e acresce dispositivos na Seção II,
do Capítulo IV, do Titulo IV da Constituição Federal.
Art. 1° O art. 131 e os parágrafos 1°, 2° e 3°, da Constitu ição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que
representa a União, suas autarquias e fundações públicas,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico ao Poder Executivo. (NR)
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre
membros das carreiras previstas no § 3° deste artig o, maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, aplicando-se-lhe o art. 102, I, “b” e “d”. (NR)
§ 2° - O Advogado-Geral da União terá mandato de dois
anos, permitida a recondução, e sua destituição, por iniciativa
do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em
escrutínio secreto. (NR)
§ 3º - Os membros das carreiras de Advogado da União,
Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e
Procurador do Banco Central do Brasil, aprovados mediante
concursos públicos específicos de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão, com exclusividade e observadas as
suas respectivas atribuições, as competências previstas no
caput deste artigo.” (NR).
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Art. 2° Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 4°, com a
redação seguinte, em substituição ao § 3° do art. 1 31 da Constituição:
“§ 4º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão subordinado técnica e
administrativamente ao Advogado-Geral da União, observado o
disposto em lei complementar.” (NR)
Art. 3° O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132 Os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.” (NR)
Art. 4° Ficam incluídos os seguintes artigos na Constituição Federal:
“Art. 132-A São princípios da Advocacia Pública a
autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais
da administração aos quais incumbe zelar, defender e
promover, a lealdade ao ente público que representa e a
independência funcional de seus membros, sendo este último
regulado pelo poder normativo de cada Conselho Superior e
que será exercido de forma a manter harmonia, coerência,
eficiência e agilidade em sua atuação.
Art. 132-B Aos membros da Advocacia Pública são
asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois
terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §
4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37 X e XI, 150, II, 153, III,
153, § 2º, I e sua equiparação aos percebidos pelos demais
membros das Funções Essenciais à Justiça;
IV – percepção como verba profissional autônoma, não
oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios
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havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em
fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os
membros de cada instituição;
V – aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia.
Art. 132-C Aos membros da Advocacia Pública são
impostas as seguintes vedações:
I – contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação
técnica adotada pelo chefe da instituição, ao qual competirá,
dentre outras funções, o exercício do poder normativo e
disciplinar;
II – exercer a administração de sociedade comercial,
conforme dispuser a lei.”
JUSTIFICAÇÃO
O Título IV da Constituição da República dispõe sobre a Organização dos
Poderes e contém quatro capítulos que tratam, sucessivamente, do Poder
Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e, por fim, das Funções
Essenciais à Justiça.
Conquanto as instituições e carreiras incluídas no capítulo das Funções
Essenciais à Justiça não configurem mais um Poder, para além dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o fato de virem dispostas no título da
"Organização dos Poderes" evidencia o importantíssimo papel que desempenham
na República brasileira, sob a égide do Estado Democrático de Direito. Com
efeito, Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia privada e Defensoria
Pública tem a missão constitucional de guarda e garantia dos preceitos da
Constituição Federal e do arcabouço normativo que nela se baliza.
A existência das Funções Essenciais à Justiça, com sede constitucional, é
a garantia do próprio Estado de Direito e da supremacia da Constituição Federal e
da legalidade. As Funções Essenciais à Justiça, portanto, cada qual em sua área
de atuação específica, atuam como guardiães do Estado Democrático de Direito.
A relevância da Advocacia Pública faz-se ainda mais evidente, na medida em
que são os Advogados Públicos que asseguram a juridicidade da atuação
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administrativa e dos Governos. As políticas públicas, legitimamente formuladas
pelos mandatários eleitos pelo povo brasileiro, terão constitucionalidade e
legalidade asseguradas pela Advocacia Pública.
É nesse contexto que o Constituinte dispôs, no art. 131, sobre a
Advocacia-Geral da União, no plano federal, e no art. 132 sobre os Procuradores
Estaduais, no plano estadual.
Os dois principais objetivos desta Proposta de Emenda Constitucional são
aperfeiçoar o sistema de Advocacia Pública, inserindo mudanças no desenho da
Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Estaduais e Municipais; e
equilibrar o tratamento constitucional entre as denominadas Funções Essenciais
à Justiça.
A proposta em exame aperfeiçoa o sistema da Advocacia-Geral da União,
incluindo formalmente as Procuradorias das autarquias e fundações públicas na
Instituição. Os membros da Advocacia-Geral da União, que passam a ser:
Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais
e Procuradores do Banco Central, necessitam de garantias de que poderão
exercer as funções que lhe são cometidas, constitucionalmente, na missão de
viabilização das políticas públicas da União, Estados e Municípios. Não é possível
que a Advocacia Pública desempenhe seu papel sem que lhe sejam asseguradas
condições mínimas de independência técnica, como a inamovibilidade, a
irredutibilidade e a vitaliciedade.
Dada a importância dos Municípios na execução de políticas públicas,
notadamente saúde, saneamento básico e educação, as Procuradorias dos
Municípios devem ser igualmente contempladas.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no
Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

BALANÇO DA IMPRESSA 2009

Matéria extraída do BALANÇO DA IMPRESSA - 2009 - efetuado elaborado por Billy Culleton, Assessor de imprensa da PGE/SC:


23 de abril – Notícias do Dia
Procuradores: catarinense na presidência nacional
O procurador do Estado de Santa Catarina Juliano Dossena assumiu a presidência da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) a partir desta quarta-feira (22). Ele ficará no cargo de forma interina até o dia 2 de maio.
O atual presidente Ronald Bicca, procurador do Estado de Goiás, viajou ao Vaticano para representar a Anape na solenidade de canonização do beato Dom Nuno Alvares Pereira (fundador da Casa dos Bragança), que será realizado no dia 26 de abril, em evento presidido pelo Papa Bento 16.
Esta é a primeira vez que um catarinense assume o comando da maior entidade representativa dos procuradores do Estado no país. Dossena disse que continuará a luta da Anape pelo cumprimento constitucional da moralidade pública por parte das autoridades. “Também continuaremos buscando a autonomia da categoria, entre outras prerrogativas constitucionais”, reforçou ele, que é presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina (Aproesc).

23 de abril – Blog do Moacir Pereira
O procurador do Estado de Santa Catarina Juliano Dossena assumiu interinamente a presidência da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) a partir desta quarta-feira (22). Ele ficará no cargo de forma interina até o dia 2 de maio.
O atual presidente Ronald Bicca, procurador do Estado de Goiás, viajou ao Vaticano para representar a Anape na solenidade de canonização do beato Dom Nuno Alvares Pereira (fundador da Casa dos Bragança), que será realizado no dia 26 de abril, em evento presidido pelo Papa Bento 16.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

DIRETO DA ANAPE

Lei do MT é exemplo para todos. Vamos adotar o modelo nos Estados! Parabéns a Apromat e ao Gov.Maggi

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 - D.O. 26.11.09 e D.O. 09.12.09.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei complementar.
§ 1º A fixação do subsídio dos Procuradores do Estado terá uma diferença de cinco por cento de uma categoria para outra, nos termos do Art.113, inciso V, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O subsídio dos Procuradores do Estado de Categoria Especial e de Classe Especial, esta última em extinção, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no inciso XI, do Art. 37, da Constituição da República.
§ 3º Ao Procurador-Geral do Estado é facultada a opção pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo subsídio do cargo efetivo, acrescido do percentual estabelecido na forma da lei.
Art. 2º O complemento constitucional pago atualmente aos Procuradores do Estado ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implementação da política salarial estabelecida nesta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Procuradoria- Geral do Estado.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2010, o inciso X do Art. 122, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2009.


as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado