Principais proposições ligadas aos servidores e aposentados acompanhadas e trabalhadas pela Anape
Principais proposições ligadas aos servidores e aos aposentados acompanhadas e trabalhadas pela Anape
Câmara dos Deputados
PEC 270/2003 - Aposentadoria por invalidez, com integralidade e paridade
Conteúdo:
A PEC 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), assegura ao aposentado por
invalidez permanente (quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável), o direito à
aposentadoria integral e com paridade.
O relator, na Comissão Especial, fez duas modificações para assegurar a
extensão desse direito:
a) ao servidor aposentado com proventos proporcionais, que venha a ser
acometido de invalidez permanente, com efeitos financeiros a partir da data
de emissão do respectivo laudo médico pericial;
b) ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 e tenha sido ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da
emenda constitucional nº 41 (31/12/2003), naturalmente para aqueles
aposentados nessa condição antes da promulgação da PEC 270.
Tramitação: Teve como relator na Comissão de Justiça e também na Comissão
Especial o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), cujo parecer, favorável,
já foi aprovado nos dois colegiados.
Próximos passos: votação em dois turnos no plenário da Câmara e envio ao
Senado, onde, igualmente, precisa ser aprovada em dois turnos de votação.
Ação requerida: pressionar os líderes e o presidente da Câmara para inclusão
da matéria em pauta para votação no plenário.
PEC 441/04 - Reforma da Previdência (Paralela da Paralela)
Conteúdo:
A PEC 441/05, no Senado PEC 77/03, de autoria do ex-senador Rodolpho
Tourinho (DEM/BA), trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela),
para dobrar a isenção do aposentado portador do doença incapacitante e
garantir paridade às pensões de aposentados que não tenham sido beneficiados
pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 47 (PEC Paralela),
conforme segue.
A matéria garante a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito
a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional
41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de
transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47. Ou
seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava
esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de
transição.
Para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em
gozo de benefício na data de publicação da Emenda Constitucional 47 (5/7/05)
contribuirão para a previdência somente na parcela que excede ao dobro do
teto do regime geral (algo como R$ 5.788,56).
A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à
data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003. A proposta já foi
aprovada pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho de
2005.
Tramitação: A proposta aguarda criação de comissão especial na Câmara para
análise do mérito desde 31 de janeiro de 2007.
Próximos Passos: criação da comissão especial e votação no plenário. Caso
venha a ser aprovada em dois turnos na Câmara irá direto à promulgação.
Ação requerida: pressionar o presidente da Câmara para baixar o ato de
criação da comissão especial.
PEC 555/2006 - Fim da contribuição dos inativos
Conteúdo:
A PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da
Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos
aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda à
retroação dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004.
Tramitação: Apresentada em 22 de junho de 2006, com o fim da legislatura, a
proposta foi arquivada, mas em 20 de junho de 2007, por intermédio do
requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), a matéria
foi desarquivada. Em 22 de agosto de 2007, Faria de Sá foi designado relator
na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, tendo seu parecer aprovado
em 3 de outubro de 2007.
Próximo Passo: instalar a comissão especial, cujo ato de criação foi
assinado em 29 de novembro de 2007 pelo então presidente da Câmara, Arlindo
Chinaglia (PT/SP).
Ação requerida: pressionar o presidente da Câmara, deputado Michel Temer
(PMDB/SP), a instalar a Comissão, já que todos os partidos fizeram a
indicação de seus membros.
PEC 210/2006 – Adicional por tempo de serviço
Conteúdo:
A PEC 210/2006, de autoria do deputado Regis de Olivveira (PSC/SP),
restabelecia o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35%, apenas
para as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que não será
considerado para efeito de teto.
O relator da comissão especial estendeu esse direito a todas carreiras de
Estado, especialmente àquelas remuneradas sob a forma de subsídio.
Tramitação: Teve como relator na Comissão Especial o deputado Alerte Bessa
(PSC/DF), cujo parecer, aprovado, ampliou o leque de servidores
beneficiados pelo adicional por tempo de serviço.
Próximo Passo: inclusão na pauta para votação em dois turnos no Plenário da
Câmara e, caso aprovado, envio ao Senado para votação, também em dois
turnos.
Ação requerida: pressão sobre os líderes e o presidente da Câmara para a
inclusão da matéria em pauta.
PEC 233/2008 – Reforma tributária
Conteúdo:
A PEC 233/2008, de autoria do Poder Executivo, que trata da reforma
tributária, além de eliminar as principais fontes de custeio da seguridade
social, como a Confins e a CSLL, determina a desoneração das contribuições
previdenciárias sobre a folha, colocando em risco todos os benefícios a
cargo do INSS.
Tramitação: Aguarda inclusão em pauta para votação em primeiro turno no
plenário da Câmara dos Deputados.
Próximos passos: envio ao Senado, caso venha a ser aprovada.
Ação requerida: pressão sobre o presidente da Câmara e sobre os líderes
partidários para evitar que a matéria seja apreciada, sob pena de extinção
das fontes da seguridade social.
PEC 341/2009 – Enxugamento do texto constitucional
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A PEC nº 341/2009, de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) reduz
de 250 para 60 os artigos do texto permanente da Constituição Federal e de
95 para apenas um os artigos do Ato das Disposições Transitórias, retirando
do texto da Constituição todos direitos e garantias que signifiquem
despesas, como os direitos sociais dos trabalhadores, os direitos dos
servidores públicos, e, principalmente, os direitos, garantias e regras da
previdência pública, tanto dos trabalhadores quanto dos servidores.
Tramitação: aguarda votação do parecer favorável do relator da CCJ, deputado
Sérgio Carneiro (PT/BA).
Próximos passos: votação do parecer na CCJ e constituição de comissão
especial.
Ação requerida: pressionar o presidente da CCJ para não incluir a matéria em
pauta, além de conversar com o relator para modificar o parecer, de
favorável, para contrário.
PLP 549/2009 – Restringe gasto com pessoal
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O Projeto de Lei Complementar 549/2009, oriundo do PLP-Complemetar do Senado
611/2007, congela o gasto com pessoal no período de 2010 a 2019, permitindo
apenas a reposição da inflação, mais de 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB
–Produto Interno Bruto, o que for inferior, a título de aumento real. É
igual ao PLP nº 1/2007, de autoria do Poder Executivo, exceto no percentual
além da inflação, que é um por cento menor.
De acordo com o projeto, o Poder ou órgão que exceder o novo limite, seja
com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova previdência
complementar, ficará impedido: a) de criar cargos, empregos ou funções; b)
de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; c) de
fazer o provimento de cargo público, admissão ou contração de pessoal a
qualquer título, ressalvado nas áreas de educação, saúde e segurança; d) de
conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a
qualquer título, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral; e e) de
contratar hora extra.
Tramitação: aguarda despacho às comissões, devendo passar pelas comissões de
Trabalho, Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e
Constituição e Justiça. A ele deverá ser anexado o PLP 1/2007. Neste
hipótese pode ser que a matéria seja apreciada em comissão especial.
Próximos passos: Designar relator na primeira comissão ou da comissão
especial.
Ação requerida: pressão sobre os líderes e presidentes de comissões para não
deixar votar, sob pena de enorme retrocesso na política salarial.
PLP 248/198 – Demissão por insuficiência de Desempenho
Conteúdo:
O Projeto de Lei Complementar 248/1998 regulamenta o inciso III do parágrafo
1º do artigo 41 e o artigo 247 da Constituição Federal, que dispõe sobre
avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de
desempenho e define os critérios e garantias especiais para a perda do cargo
pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98).
De acordo com o projeto, o servidor estável poderá ser demitido, com direito
ao contraditório e a ampla defesa, se receber: a) dois conceitos sucessivos
de desempenho insuficiente, ou b) três conceitos intercalados de desempenho
insuficiente, computados os últimos cinco anos; 3) a avaliação anual terá
por finalidade aferir: a) cumprimento de normas de procedimentos e de
conduta no desempenho das atribuições do cargo; b) produtividade no
trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade; e e) disciplina; 4) comissão de
avaliação composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com
três ou mais anos em exercício no órgão e com nível hierárquico não inferior
ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do servidor
a ser avaliado.
São consideras carreiras exclusivas de Estado, para efeito de estabilidade
no emprego, segundo o projeto, ocupantes efetivos ou alocados às atividades
de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União,
Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e
Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia?Geral da União,
Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da
Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista
Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de
Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal,
Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal
Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental,
Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle,
Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais
cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário
integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de
planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário
Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e
Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-territórios
Federais.
Tramitação: aguarda votação conclusiva no plenário da Câmara das Emendas do
Senado ao projeto.
Próximos passos: inclusão na ordem do Dia da Câmara dos Deputados.
Ação requerida: pressão sobre o presidente da Câmara e sobre os líderes
partidários para evitar que a matéria seja apreciada, sob pena de extinção
da estabilidade no emprego.
PL 1992/2007 – Previdência complementar do servidor
Conteúdo:
O PL 1.992/07, de iniciativa do Poder Executivo, institui a previdência
complementar do servidor público, com as seguintes regras: 1) institui o
regime de previdência complementar do servidor, com um Fundo de Pensão único
para os três Poderes, com o nome de Fundação de Previdência do Servidor; 2)
oferta exclusivamente do plano de contribuição definida; 3) determina uma
alíquota de contribuição de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do
participante; 4) o futuro servidor terá cobertura até o teto do RGPS: R$
3.416,54; 5) o atual servidor poderá aderir, mediante prévia e expressa
opção, no prazo de 180 dias após a criação do fundo. Aquele que aderir terá
três benefícios na aposentadoria: a) no regime próprio, limitado ao teto do
INSS, b) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de
pensão, e c) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para
o regime próprio pela totalidade da remuneração; 6) a entidade fechada de
previdência complementar, o Fundo de Pensão, será estruturado sob a forma de
fundação com personalidade jurídica de direito privado; e 7) a Funpresp
(Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) terá sede
em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva
e um Conselho Fiscal.
Tramitação: Aguarda do parecer do relator, deputado Sabino Castelo Brano
(PTB/AM), na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Próximos passos: votação na comissão de trabalho e envio para deliberação na
Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.
Ação requerida: pressão sobre o relator para não emitir parecer, bem como
com o futuro presidente da Comissão de Trabalho para evitar a inclusão da
matéria em pauta.
PL 4.497/01 – Greve no Serviço Público
Conteúdo:
O PL 4.497/01, de autoria da deputada Rita Camata (PSDB/ES), regulamenta o
direito de greve do servidor público. Seu objetivo é regulamentar o inciso
VII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. O
substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, diante da conjuntura e do
conteúdo da proposição, abre uma nova oportunidade para o exame da matéria.
O texto, apesar de não ser o ideal, é melhor que a lei do setor privado e
avança em relação às propostas governamentais, tanto do Governo FHC quanto
do Governo Lula.
O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças às
importantes contribuições do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS), avançou
em vários aspectos em relação às propostas governamentais e às versões
anteriores: 1) a transferência da lei para o estatuto das formalidades e
quorum para convocação de greve; 2) a supressão da lista de atividades
essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve; 3) a
previsão de negociação dos dias paralisados; 4) a fixação de um prazo de 30
dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; 5) a
definição do prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos
pactuados; 6) a garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições
em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; 7) a
proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação
de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista,
exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e
8) a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo
firmado em decorrência de negociação coletiva.
É verdade que o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado, mas
dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável ao
exercício do direito do que o texto em exame na Câmara dos Deputados. Entre
os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem
o direito de greve, cabe mencionar: 1) a exigência de sigilo sobre
informações que forem repassadas pela Administração sob essa condição; 2) a
obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas
atividades que coloquem em risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população, fato que elimina o direito de greve nos
casos de turnos e revezamentos; 3) a prerrogativa atribuída ao dirigente
máximo do órgão ou entidade da Administração Pública de definir, sem
necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades
administrativas nas quais deverá ser observado o percentual (35%) mínimo de
servidores em atividade; 4) a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia
contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça; e 5)
o dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar método
que vise constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à
greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação pública, b) a paralisação
ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração para responder à pauta de
reivindicação ou no prazo de 45 dias após a apresentação de proposta
conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para
deflagração do movimento, bem como não comunicar com 72 duas horas de
antecedência da deflagração do movimento.
A julgar pelo conteúdo das proposições em debate nas diversas instâncias -
Judiciário, Executivo e Legislativo – e também pela visão do presidente da
República a respeito do direito de greve, parece não restar dúvidas de que o
substitutivo em exame na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, cujo
relator é o deputado Magela (PT/DF), após pequenos aperfeiçoamentos, será
mais favorável ao servidor que as demais propostas.
Tramitação: A proposição está em discussão na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara, onde aguarda parecer do relator, deputado Geraldo Magela
(PT/DF).
Próximos passos: Apreciação na CCJ e votação no Plenário da Câmara.
Ação requerida: trabalho os aperfeiçoamentos junto ao relator.
Senado Federal
PDS 819/2009 – Convenção 151 da OIT sobre negociação coletiva no Serviço
Público
Conteúdo:
O PDS 819/2009, oriundo da Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, que
foi transformado do Projeto de Decreto Legislativo da Câmara (PD) nº 795/08.
regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação
coletiva no serviço público. A norma internacional protege o exercício dos
direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública nos três
níveis de Governo.
Entre os princípios e diretrizes a que se obrigam a União, os estados e
municípios com respeito às organizações representativas dos servidores
públicos estão: 1) proteção contra os atos de discriminação que acarretem
violação da liberdade sindical; 2) independência das organizações de
trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; 3) proteção
contra ato de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento
e administração das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função
pública; 4) concessão de facilidades aos representantes das organizações
reconhecidas dos trabalhadores da função pública, com permissão para cumprir
suas atividades, seja durante as suas horas de trabalho, seja fora delas; 5)
instauração de processo que permita a negociação das condições de trabalho
entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de
trabalhadores da função pública; e 6) garantias dos direitos civis e
políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Tramitação: já aprovada conclusivamente na Câmara, a matéria foi enviada ao
Senado, aguardando parecer do relator de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, senador Geraldo Mesquita Junior (PMDB/A)
Próximos passos: Votação do parecer na Comissão de Relações Exteriores e
Defesa Nacional e apreciação no plenário do Senado.
Ação requerida: pressionar o relator para concluir rápido a elaboração do
parecer e cobrar dos líderes a votação da matéria no plenário o mais rápido
possível.
PEC 36/2008 – paridade dos pensionistas
Conteúdo:
A PEC 36/2008, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), estende o direito à
paridade às pensões que de derivarem dos proventos dos servidores já
aposentados ou com direito à aposentadoria quando da edição da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Tramitação: aguarda votação favorável do parecer do relator, ex-senador
Expedido Junior (RO), de nº 1.227/2008.
Próximos passos: votação na comissão e no plenário do Senado.
Ação requerida: pressão sobre o presidente da CCJ do Senado para incluir a
matéria em pauta para imediata votação.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
PEC 452 - PROTOCOLADA
A PEC 452/2009, de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE), “altera e acresce dispositivos na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal”, modificando os artigos 131 e 132 da Carta foi protocolada, em 19/01, na CCJ da Câmara dos Deputados e “está sujeita à apreciação em regime de tramitação especial”.
Dentre as garantias previstas na proposta estão: autonomia institucional para a advocacia pública; vitaliciedade e inamovibilidade para os advogados públicos; irredutibilidade do subsídio e equiparação remuneratória com as demais funções essenciais à Justiça; “percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os membros de cada Instituição”; aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia. As vedações presentes são: “contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da Instituição, ao qual competirá, dentre outras funções, o exercício do poder normativo e disciplinar”; exercer a administração de sociedade comercial. Fonte APESP.
Dentre as garantias previstas na proposta estão: autonomia institucional para a advocacia pública; vitaliciedade e inamovibilidade para os advogados públicos; irredutibilidade do subsídio e equiparação remuneratória com as demais funções essenciais à Justiça; “percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os membros de cada Instituição”; aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia. As vedações presentes são: “contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da Instituição, ao qual competirá, dentre outras funções, o exercício do poder normativo e disciplinar”; exercer a administração de sociedade comercial. Fonte APESP.
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
NOTÍCIAS ANAPE III - HONORÁRIOS ADVOGADO PÚBLICO
Advogados Públicos têm direito a honorários de sucumbência
Srs(as). Procuradores(as)
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB entende que advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência
O Diário da Justiça publicou acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em resposta a uma consulta, o qual afirma que os advogados públicos têm direito de perceber honorários de sucumbência. A decisão publicada é assinada pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Vladimir Rossi Lourenço.
Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:
ACÓRDÃO
Consulta 2008.08.02954-05
Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Consulta 341/06.
Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
Ementa: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP "MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS."
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.
Fonte: OAB / Newsletter Magister
Srs(as). Procuradores(as)
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB entende que advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência
O Diário da Justiça publicou acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em resposta a uma consulta, o qual afirma que os advogados públicos têm direito de perceber honorários de sucumbência. A decisão publicada é assinada pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Vladimir Rossi Lourenço.
Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:
ACÓRDÃO
Consulta 2008.08.02954-05
Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Consulta 341/06.
Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
Ementa: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP "MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS."
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.
Fonte: OAB / Newsletter Magister
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