segunda-feira, 4 de março de 2013

EXIGÊNCIA DO DIFA – Diferencial de Alíquota - É LEGAL

Em relação ao Diferencial de Alíquota o Egrégio STJ decidiu:

“A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional, apenas equaliza a anterior (...), minorando os efeitos da chamada 'guerra fiscal' (...) Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123(...), mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial” STJ, Segunda Turma, REsp 1193911/MG, j. em 04.11.2010, relator o Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Ônibus incendiado em via pública. Não cabe ao Estado indenizar:

Processo:
APL 9100353802009826 SP 9100353-80.2009.8.26.0000
Relator(a):
Rui Stoco
Julgamento:
03/10/2011
Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Público
Publicação:
07/10/2011
Ementa

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ônibus incendiado na via pública por ataque de facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital?. Alegação de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. Inadmissibilidade. Responsabilidade do Estado, no caso, que só pode decorrer de desídia, falha ou falta do serviço. Hipótese não ocorrente. Ação julgada improcedente na origem. Sentença mantida. Recurso não provido. ?Ressalvadas as hipóteses de inércia injustificada, falha ou falta do serviço do Poder Público, revelando a sua omissão ou má atuação na adoção de providências obrigatórias, caracterizadoras da responsabilidade subjetiva, não há como responsabilizá-lo por atos criminosos causadores de danos, cometidos por assaltantes, vândalos e, enfim, pessoas que se colocaram fora da lei.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Estado economiza mais de 50% em acordos para pagamento de precatórios à vista



Florianópolis (08/02/2013)


A Câmara de Conciliação de Precatórios, vinculada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), encaminhou, nesta semana, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) a documentação para a homologação dos acordos com os detentores de precatórios que aceitaram receber à vista seu crédito com deságio. Serão pagos R$ 365 mil, correspondente a precatórios cujo valor original chegava a R$ 772 mil.

O Edital 01/2012 foi lançado em setembro e atende à Emenda à Constituição Federal Nº 62/2009, que obriga os Estados a quitar todos os precatórios da administração direta e indireta até 2024. Segundo a legislação, os percentuais do deságio vão de 75% a 50%, em gradações de 5% em 5%. Neste primeiro edital, a maioria dos acordos foi feita com deságio entre 50% e 60%.

A Câmara, composta pelos procuradores do Estado Ricardo de Araújo Gama (presidente) e Bruno de Macedo Dias, além da servidora da Secretaria da Fazenda Rosilene Eller, também solicitou ao TJ autorização para lançar um novo edital até o início de março.

“O Edital é uma boa oportunidade para receber a verba imediatamente. Para exemplificar, um dos detentores de precatório que fez acordo estava no 889º lugar na lista e, se fosse pela ordem cronológica, teria que aguardar anos para receber o crédito”, explica o presidente Ricardo Gama.



Publicado por: Billy Culleton.

Fonte: Site da PGE/SC