quarta-feira, 13 de maio de 2015

TJ-SC - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Apelação Cível n. 2014.072566-2, de Chapecó

Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi

Assinado em 12/05/2015



APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). FINS COMERCIAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART. 155 § 2º, III), DA ISONOMIA (ART. 150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1°). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.072566-2, da comarca de Chapecó (2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual), em que é apelante Biccaplast Indústria de Plásticos Ltda e apelado Estado de Santa Catarina



A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.


segunda-feira, 6 de abril de 2015

Suspensa inscrição do Estado de SC em cadastros de inadimplentes do governo federal



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 2625, para suspender a inscrição do estado de Santa Catarina nos cadastros de inadimplentes do governo federal, até o julgamento final da ação. Segundo o governo estadual, a restrição estaria impedindo a celebração de contratos com órgãos federais, recebimento de transferências voluntárias e a liberação de parcelas de financiamento realizado junto ao Banco do Brasil, o que inviabilizaria a continuidade na execução de políticas públicas em prejuízo da população.
De acordo com os autos, a inscrição do estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAF), no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ocorreu em função de autos de infração não quitados emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil em decorrência de irregularidades apuradas no aeroporto de Chapecó.
O governo de Santa Catarina sustenta que, embora em 1992 tenha sido firmado acordo com a União para a cessão da administração, manutenção, operação e exploração de aeródromos situados no estado, no ano seguinte, com base em autorização contida no convênio, foi concedida ao município de Chapecó a construção, administração, manutenção, operação e exploração de aeródromo naquela localidade.
O governo estadual argumenta que a inscrição seria indevida, pois a penalidade aplicada não poderia extrapolar a dimensão do infrator, no caso o município de Chapecó, que ainda é responsável pela administração do aeroporto (princípio da intranscendência da sanção). Sustenta, ainda, que as infrações descritas nos autos indicam obrigações não previstas em lei e, por este motivo, ofenderiam o princípio da reserva legal.
Em exame preliminar do pedido, o ministro Fux verificou existir a possibilidade de reconhecimento da prática de abuso de direito pela União, que poderia estar exercendo sua autoridade por meio de medidas coercitivas capazes de instabilizar o pacto federativo. Destacou, também, que os autos de infração se referem a 2010, ou seja, as irregularidades remontam a fatos imputáveis a administrações anteriores à atual.
“Nessas circunstâncias, não se deveria inviabilizar por completo a Administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras e eventuais ilicitudes pretéritas. Dessa forma, parece existir, em juízo ainda perfunctório e não vinculante do pedido, a verossimilhança da alegação de que a administração aeroportuária do aeródromo no qual realizada a fiscalização da qual decorreram os autos de infração estaria afetada ao Município de Chapecó”, argumentou o ministro ao deferir a cautelar.
PR/CR
Processos relacionados
ACO 2625

FONTE SITE DO STF

quinta-feira, 26 de março de 2015

Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.
Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas as compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.

FONTE SITE DO STF.