sábado, 6 de junho de 2015

Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional

Notícias STF
Imprimir
Sexta-feira, 05 de junho de 2015

Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional

A declaração de inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM).

Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUPAR) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014.

Em mandados de segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não aludia a nenhuma lei específica.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação. Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

No caso em exame, o presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso, avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas no RE 598099.

O ministro apontou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em detrimento do interesse público.

Outro ponto destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.

CF/FB

Processos relacionados
SS 5025

FONTE SITE DO STF

quarta-feira, 13 de maio de 2015

TJ-SC - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Apelação Cível n. 2014.072566-2, de Chapecó

Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi

Assinado em 12/05/2015



APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). FINS COMERCIAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART. 155 § 2º, III), DA ISONOMIA (ART. 150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1°). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.072566-2, da comarca de Chapecó (2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual), em que é apelante Biccaplast Indústria de Plásticos Ltda e apelado Estado de Santa Catarina



A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.


segunda-feira, 6 de abril de 2015

Suspensa inscrição do Estado de SC em cadastros de inadimplentes do governo federal



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 2625, para suspender a inscrição do estado de Santa Catarina nos cadastros de inadimplentes do governo federal, até o julgamento final da ação. Segundo o governo estadual, a restrição estaria impedindo a celebração de contratos com órgãos federais, recebimento de transferências voluntárias e a liberação de parcelas de financiamento realizado junto ao Banco do Brasil, o que inviabilizaria a continuidade na execução de políticas públicas em prejuízo da população.
De acordo com os autos, a inscrição do estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAF), no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ocorreu em função de autos de infração não quitados emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil em decorrência de irregularidades apuradas no aeroporto de Chapecó.
O governo de Santa Catarina sustenta que, embora em 1992 tenha sido firmado acordo com a União para a cessão da administração, manutenção, operação e exploração de aeródromos situados no estado, no ano seguinte, com base em autorização contida no convênio, foi concedida ao município de Chapecó a construção, administração, manutenção, operação e exploração de aeródromo naquela localidade.
O governo estadual argumenta que a inscrição seria indevida, pois a penalidade aplicada não poderia extrapolar a dimensão do infrator, no caso o município de Chapecó, que ainda é responsável pela administração do aeroporto (princípio da intranscendência da sanção). Sustenta, ainda, que as infrações descritas nos autos indicam obrigações não previstas em lei e, por este motivo, ofenderiam o princípio da reserva legal.
Em exame preliminar do pedido, o ministro Fux verificou existir a possibilidade de reconhecimento da prática de abuso de direito pela União, que poderia estar exercendo sua autoridade por meio de medidas coercitivas capazes de instabilizar o pacto federativo. Destacou, também, que os autos de infração se referem a 2010, ou seja, as irregularidades remontam a fatos imputáveis a administrações anteriores à atual.
“Nessas circunstâncias, não se deveria inviabilizar por completo a Administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras e eventuais ilicitudes pretéritas. Dessa forma, parece existir, em juízo ainda perfunctório e não vinculante do pedido, a verossimilhança da alegação de que a administração aeroportuária do aeródromo no qual realizada a fiscalização da qual decorreram os autos de infração estaria afetada ao Município de Chapecó”, argumentou o ministro ao deferir a cautelar.
PR/CR
Processos relacionados
ACO 2625

FONTE SITE DO STF