quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Honorários Advogado Público

PROCESSO Nº: 0800328-16.2015.4.05.8205


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão fora omisso quanto à
inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, assim como, por
arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16, não sendo devidos os honorários
advocatícios de sucumbência.
2. Não há omissão a ser sanada no acórdão que analisou detidamente toda a matéria devolvida
a julgamento. O acórdão fora expresso ao prever que deve a parte autora arcar com o ônus da
sucumbência, considerando que deu causa ao ajuizamento da demanda e só requereu a
extinção do feito após o magistrado ter intimado para se manifestar sobre a litispendência.
3. É possível se arbitrar os honorários em caso de beneficiário de justiça gratuita, mas fica a
respectiva execução suspensa, por 5 (cinco) anos, enquanto perdurar a condição de
necessidade, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
4. N ão há inconstitucionalidade no § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a
percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
5. “ O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de
remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam
como remuneração, e não são pagos pelo Estado, mas pela parte vencida na ação. O subsídio é
devido ao advogado público em razão do exercício do cargo, enquanto as verbas honorárias
sucumbenciais decorrem da eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo
incompatibilidade entre eles” (PROCESSO: 08001785820174058401, AC/RN,
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
(CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/07/2018).
6. Embargos de declaração não providos.
 ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5 Região, por unanimidade a
, negar provimento aos embargos de
declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife/PE, 13 de setembro de 201 9.
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIO