segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Prescrição para cobrança de dívida não extingue o débito, decide STJ

"A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.
O caso envolve a compra de um apartamento. A cliente alega que deixou de pagar as parcelas porque a empreiteira não cumpriu a obrigação de regularizar o imóvel conforme o contrato. Por sua vez, a empresa afirmou que não houve a transferência do imóvel em razão da inadimplência e não pela irregularidade apontada.
Para cobrar a dívida, a empreiteira notificou a cliente em 2012. Foi então que a cliente ingressou com ação, pedindo que fosse declarado prescrito o direito de cobrar as parcelas em aberto. 
Aplicando o prazo de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura. Para o TJ-SP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi feita quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.
A 3ª Turma do STJ, no entanto, afastou o reconhecimento de inexistência do débito por entender que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.
“É inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.694.322
FONTE Site do STJ

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

2ª Turma julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira (5), no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 917950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que autorizou a tributação.

O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001. O relator do recurso, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do Plenário no RE 439796, com repercussão geral.

Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal. 

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição Federal, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais”, afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do RE 439796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001.

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

FT/AD

Processos relacionados
RE 917950

Fonte: SITE DO STF

sábado, 18 de novembro de 2017

MPF não tem legitimidade para questionar falta de audiências públicas na elaboração de plano diretor municipal


Em razão da ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção, sem resolução de mérito, e uma ação civil pública em que a instituição contestava a tramitação de projeto de lei do plano diretor de Florianópolis sem as audiências públicas obrigatórias revistas no artigo 40, parágrafo 4º, I, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Por meio da ação, o MPF argumentou que o Poder Executivo municipal não teria promovido as audiências públicas necessárias para a feitura do plano diretor. Segundo o MPF, a não realização dessas audiências violaria a garantia da efetiva participação popular na definição do ordenamento do solo.
A intenção do MPF era que a Câmara Municipal devolvesse o projeto de lei ao Executivo para que fossem feitas as audiências, com ampla divulgação prévia e plena participação popular.
Ilegitimidade
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o MPF não tem legitimidade ativa nesse caso, conforme dispõem os artigos  e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. “De fato, em hipóteses como a descortinada nestes autos, em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público estadual, como deflui de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei 8.625/93”, afirmou o ministro.
Kukina também explicou que o caso não trata da legitimidade do MPF para promover a tutela do meio ambiente: “A causa de pedir da ação, portanto, diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do plano diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.”

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1687821

Fonte: SITE DO STJ

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Morte de mulher por gripe A, após 5 consultas ao pronto-socorro, condena município


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município da região serrana do Estado ao pagamento de indenização em favor dos filhos de uma mulher que morreu vítima da gripe A, mesmo após buscar socorro em unidades de saúde por cinco dias consecutivos. Seus dois filhos vão receber R$ 100 mil.
 
A paciente só foi medicada com remédio específico para sua enfermidade - Tamiflu - e internada na sexta consulta ao pronto-socorro, quando seu quadro já apresentava insuficiência respiratória aguda e pneumonia gravíssima em decorrência da doença. O município, em sua defesa, negou ter agido com imprudência, negligência ou imperícia. Sustentou que o medicamento Tamiflu só pode ser ministrado após confirmação de diagnóstico para gripe A. Antes disso, garantiu, foram prescritos remédios de acordo com o quadro diário da paciente.
 
Para o desembargador Cid Goulart, relator da matéria, as circunstâncias falam por si nos autos e não deixam dúvidas quanto à imperícia do serviço de saúde municipal em diagnosticar a doença que acometia a mãe dos autores da ação. "É o que se dessome do fato de, num curto período, mais especificamente sete dias, ela haver desenvolvido gravíssimo quadro de pneumonia extensa, correndo risco de vida, nada obstante haja consultado, dia após dia, com os médicos, os quais [...] nem sequer cogitaram tratar-se de Gripe H1N1, isso em plena pandemia que assolava o país no ano de 2009", concluiu o relator. A decisão, unânime, atendeu ao pleito dos filhos para majorar o valor da indenização, originalmente arbitrado em R$ 20 mil (Apelação Cível n. 0020681-16.2009.8.24.0039).

FONTE SITE DO TJ SC

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública


Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.
Tese
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O caso
O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.
O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
MB/CR
Leia mais:
01/08/2016 - Suspenso julgamento sobre correção monetária de dívida da Fazenda Pública
10/12/2015 - STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública

Processos relacionados
RE 870947

FONTE SITE DO STF

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Seção decidirá sobre redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade.
O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte:
“À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
Fato gerador
Os ministros determinaram ainda a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema no território nacional. Até o momento, 278 demandas foram sobrestadas e aguardam o julgamento do repetitivo. Segundo a ministra Assusete Magalhães, que propôs a afetação, é preciso pacificar a questão, já que há decisões conflitantes a respeito do assunto.
No caso escolhido como representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução contra o sócio, ao argumento de que mesmo que ele tenha entrado no quadro social após o fato gerador do tributo, detinha poderes de administração à época em que foi configurada a dissolução irregular da sociedade, sendo cabível sua inclusão no polo passivo da execução.
A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O tema está cadastrado com o número 981 na página de repetitivos do STJ, onde podem ser obtidas outras informações sobre a tramitação do processo.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Leia o acórdão de afetação do tema.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1645333

FONTE SITE DO STJ

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Nova versão do eproc app disponível a partir de hoje








A partir de hoje (13/9) uma nova versão do eproc app está disponível nas lojas Google Play (Android) e Apple Store (IOS)
Entre as principais novidades está a integração da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao eproc. Outra funcionalidade do novo app é o envio de uma notificação para o dispositivo do usuário informando quando o processo marcado como favorito é movimentado. Com o novo sistema, outra notificação é enviada quando houver um prazo vencendo nos próximos dois dias. Todas as notificações estão, por padrão, habilitadas, mas é possível desabilitar na tela de “configurações”.
eproc no celular
O controle dos processos e prazos está também na palma da mão. Desde agosto de 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibiliza para advogados e acesso ao público o aplicativo eproc – processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O app para dispositivos móveis pode ser baixado gratuitamente nas lojas Apple Store (IOS) e Google Play (Android), garantindo aos profissionais mais acesso e facilidade na gestão dos seus processos.
O app eproc oferece aos advogados funcionalidades como a consulta de processos e prazos, ciência em intimações, íntegra dos processos judiciais, baixa de documentos e lista de processos favoritos. O acesso é realizado com a mesma sigla e senha utilizadas na versão normal do eproc.
O aplicativo conta com a organização dos prazos abertos em uma linha do tempo por data de vencimento. Já nos prazos que aguardam a abertura, é possível visualizar os processos nos quais ainda não houve a confirmação da intimação. Nas duas funcionalidades, o sistema mostra quando o prazo é urgente, com sinalização em destaque.
Desenvolvido por servidores da Justiça Federal da 4ª Região, o app eproc apresenta um design moderno e uma interface amigável, com o uso de ferramentas e metodologias já consagradas no desenvolvimento de aplicativos móveis.
Mobilidade
O app leva aos tablets e smartphones a facilidade do sistema eproc, no qual tramitam todas as ações da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, RS, SC e PR) e na Turma Nacional de Uniformização do CJF. O eproc para desktop também pode ser aberto em dispositivos móveis, mas sem a mesma usabilidade do app. O aplicativo não tem objetivo de substituir, mas sim complementar o consagrado eproc.

FONTE SITE DO TRF4


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma regra que conferiu ao chefe da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o ente federado. Trata-se do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais, norma que organiza a Procuradoria-Geral do estado, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773.
De acordo com Rodrigo Janot, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda, porém a norma questionada estabelece que, em Minas Gerais, os processos judiciais movidos contra a fazenda pública dependem da citação de seu procurador-geral.
A ADI ressalta que o legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível aos legisladores estaduais deliberarem sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a fazenda pública. Para ele, os estados-membros somente poderiam disciplinar a matéria a partir da prévia edição de lei complementar federal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, lembrou que essa lei complementar, até o momento, não foi editada.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, Janot sustenta que a regra ofende o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio da eficiência no funcionamento do poder público (37, caput), ambos da Constituição Federal. “A concentração de todos os atos de citação e de comunicação processual na pessoa do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da norma questionada nesta ação, acarreta dispêndio de tempo não razoável, desnecessário e injustificável em grande número de demandas, em detrimento da celeridade processual”, ressaltou. “Não se justifica que os atos processuais sejam dificultados e concentrados em um só agente público, com prejuízo para andamento dos litígios”.
Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. A questão foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI.
EC/AD
 
FONTE SITE DO STF
Processos relacionados
ADI 5773

Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil


Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.
Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.
Apelação tempestiva
No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.
Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).
Leia o acórdão.

Fonte site do STJ

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Ciclista que trafegava na calçada tem culpa concorrente reconhecida em acidente


A falta de respeito ao Código de Trânsito por parte de um ciclista resultou na redução do valor de indenização arbitrada em seu favor, a ser bancada por administração municipal, após acidente registrado enquanto trafegava pela calçada. Embora sustente que sofreu queda quando pedalava no período noturno em local com iluminação deficiente, por conta de uma "boca de lobo" aberta e não sinalizada, o ciclista viu sua indenização por danos morais e materiais reduzida pela metade - de R$ 43 mil para R$ 21,5 mil - justamente por transitar sobre o passeio.
 
A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Francisco Oliveira Filho. Ele reconheceu culpa concorrente no acidente, que teve como resultado escoriações pelo corpo e perda de vários dentes. A câmara, contudo, não afastou por completo o dever de indenizar do ente público. "Não há dúvidas de que o autor somente não viu o obstáculo porque transitava de bicicleta pelo local, de forma indevida. Ocorre que, apesar de ele não estar seguindo corretamente as regras quanto ao trânsito de bicicleta, o Município também foi omisso ao deixar de consertar ou sinalizar o obstáculo, colocando em risco a integridade física das pessoas que ali transitam", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação / Reexame Necessário n. 0301860-98.2016.8.24.0020).

FONTE SITE DO TJ-SC

Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

Terça-feira, 12 de setembro de 2017

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1° do Código Penal Militar), e crime continuado (artigo 71, caput do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, ressaltou. Para o ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um “comando constitucional absolutamente imperativo”.
Ele observou também que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. “Até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, todos são plenamente aplicáveis”, afirmou.
Ainda segundo o ministro, mesmo que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. “O STF tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de ir e vir.
Ele lembrou que a partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.
Além de todas essas considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado recurso da defesa. “Revogou-se um direito que tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente”, assentou.
“Isso posto, e tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD
Processos relacionados
HC 137063


FONTE SITE DO STF

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Diretores do Iprev recebem novo presidente do Conselho Administrativo


O presidente do Iprev, Roberto Faustino, reuniu a diretoria da Autarquia para receber a visita do novo presidente do Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência dos servidores estaduais, Juliano Dossena. O procurador do Estado assumiu o cargo por meio de eleição interna, devido à saída do ex-presidente Diego Vieira de Souza, que assumiu a presidência do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa.
Juliano Dossena agradeceu a recepção e manifestou o interesse de manter uma relação próxima com os gestores do Instituto de Previdência, destacando a importância do trabalho conjunto em prol do RPPS/SC. O presidente Roberto Faustino agradeceu a visita e garantiu que o Iprev defende a mesma linha de atuação. Participaram da reunião o diretor de Administração, Ademir Matos; o diretor de Previdência, Francisco de Camargo Filho; o diretor de Gestão de Recursos Previdenciários, José Natal Pereira; a diretora Jurídica, Silvana Westarb; e o assessor da presidência, Amilcar Braga.

Assessoria de comunicação do Iprev

Fonte: www.iprev.sc.gov.br

sábado, 13 de maio de 2017

Justiça reconhece legalidade da cobrança de ICMS sobre distribuição de energia elétrica

Milhares de consumidores de energia elétrica estão questionando judicialmente o pagamento do ICMS sobre a transmissão e distribuição do produto em Santa Catarina. 
Decisão do Tribunal de Justiça, porém, poderá servir como regra para pacificar essa discussão: os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público confirmaram, esta semana, que a cobrança é legal.
A Corte atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), durante o julgamento de pedidos de três empresas para retirar do cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, a transmissão e distribuição feita pelas concessionárias.
Se aceitas, as solicitações reduziriam em cerca de 30% o valor pago, podendo ter um impacto negativo de R$ 1 bilhão na arrecadação anual do Estado, caso a regra se aplicasse aos 2,7 milhões de consumidores em Santa Catarina.
Segundo a PGE, em analogia com a venda de um automóvel, seria o mesmo que fosse retirada da base de cálculo do ICMS os custos de mão de obra, pesquisa, logística e publicidade.
Até 2014, as ações judiciais estavam restritas a algumas dezenas de grandes empresas. Como a legalidade da cobrança não era unanimidade entre os juízes catarinenses, nos anos seguintes, o Judiciário começou a receber questionamentos similares num crescimento exponencial: em 2015, era uma centena; no final de 2016, 2 mil, e até maio deste ano já chegaram a 4 mil.
A jurisprudência de tribunais superiores, embora ainda não unânime, foi mencionada pela Procuradoria Fiscal da PGE para defender a legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do fornecimento de energia elétrica das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (Tust/Tusd). 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, reconheceu, em março, a legalidade da inclusão das tarifas no cálculo pela impossibilidade de “dissociar do fornecimento da energia elétrica, suas encadeadas fases de geração, distribuição e transmissão”. Também houve referências a acórdãos dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Paraná que mantiveram a tributação pelo ICMS, em mutação gradativa da jurisprudência ao longo dos últimos meses.
Assim, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC acompanharam o voto do relator Carlos Adilson Silva e julgaram pela improcedência do pedido das empresas, atribuindo ao Estado receita tributária claramente lastreada em lei e que, por décadas, é um dos pilares da sua receita do ICMS.
(Apelações Cíveis Nº 0321375-47.2015.8.24.0023, Nº 0330826-96.2015.8.24.0023 e Nº 0300509-69.2015.8.24.0006)
FONTE SITE DA PGE/SC

quarta-feira, 22 de março de 2017

DECISÃO
22/03/2017 08:01

Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.
No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.
A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.
Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.
Indivisibilidade
O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.
O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto.
Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.
Modelo tradicional
O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.
“A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria.
Impacto financeiro
Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura.
De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo.

Fonte: site do STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1163020