domingo, 18 de dezembro de 2016
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Entenda as principais propostas do governo para a reforma previdenciaria
http://www.independente.com.br/entenda-as-principais-propostas-do-governo-para-a-reforma-previdenciaria.html
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Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal
A quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de habeas corpus impetrado por Carlos Eurico Ferreira Cecílio, ex-prefeito da cidade de Serrita (PE).
Carlos Cecílio foi denunciado por suposto envolvimento no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações. No habeas corpus, a defesa alegou falta de fundamentação das decisões que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como as buscas e apreensões, e a consequente ilicitude das provas colhidas.
Segundo a argumentação apresentada, a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se apoiou exclusivamente em relatório do Coaf – peça que seria meramente informativa e inidônea ao deferimento de medida cautelar – e não foi precedida de anteriores atos de investigação.
O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem sob o fundamento de que a decisão, baseada exclusivamente em relatório produzido pelo Coaf, seria ilegal. O colegiado, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Voto divergente
Segundo Schietti, o Coaf, órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
“O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica”, disse o ministro.
Para o ministro Schietti, o relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituições, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão.
“A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo”, disse o ministro.
Menor extensão
Em relação à alegada ilicitude das interceptações telefônicas, tanto o relator quanto o ministro Schietti concordaram em que a decisão que determinou a quebra de sigilo foi fundamentada, mas pelo fato de algumas prorrogações do prazo de 15 dias terem sido autorizadas de forma automática, a turma entendeu pela concessão parcial do habeas corpus.
Em seu voto, acompanhado pela maioria, Schietti concedeu a ordem em menor extensão do que era pedido pela defesa e proposto pelo relator, tão somente “para determinar que seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, outrossim, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário”.
Leia o voto vencedor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 349945FONTE DA NOTÍCIA - PÁGINA DO STJ
sábado, 3 de setembro de 2016
quarta-feira, 22 de junho de 2016
1ª Turma nega desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (21), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 121654, impetrado por G.H.O.B. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com os autos, o acusado foi pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) por homicídio pelo Juízo do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) por ter provocado acidente de trânsito com vítima fatal quando, “em estado de embriaguez”, conduzia seu veículo pela contramão, com excesso de velocidade, na avenida Raja Gabaglia. Em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou a decisão e determinou a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau por entender que deveria ser aplicada ao caso a lei especial – o CTB.
O STJ, acolhendo recurso do Ministério Público estadual, concluiu pela competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a pronúncia representou apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Segundo a decisão do STJ, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do STJ até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados. O ministro salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do HC e a revogação da liminar.
PR/AD
| Processos relacionados HC 121654 FONTE SITE STF |
sábado, 18 de junho de 2016
MP não tem direito de acesso a relatórios da PF não vinculados a investigações criminais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP), no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da Polícia Federal. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime.
O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período.
A Polícia Federal (PF) se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”.
Mandado de segurança
O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. “Os relatórios de inteligência produzidos pela PF decorrem do exercício de sua atividade, delineada no artigo 144 da CF, razão pela qual estão sujeitos ao controle externo da atividade policial e devem ser encaminhados ao MPF por força de requisição”.
Controle externo
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal.
Assim, para o ministro, o pedido do Ministério Público voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial.
“Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria.
FONTE: SITE DO STJ
quinta-feira, 2 de junho de 2016
Câmara aprova aumento salarial para ministros do STF
01/06/2016 - 21h49Atualizado em 02/06/2016 - 01h15
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) o Projeto de Lei 2646/15, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumenta o subsídio dos ministros do Supremo de R$ 33.763,00 para R$ 36.813,88 em junho de 2016 e para R$ 39.293,38 em janeiro de 2017. A matéria será votada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, do deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), que parcelou o aumento. Originalmente, o valor de R$ 39.293,38 valeria já a partir de 1º de janeiro de 2016.
Na justificativa, o STF indica impacto de R$ 2,7 milhões para os subsídios dos ministros e de R$ 717 milhões para os demais magistrados do Judiciário em razão da vinculação salarial que existe em relação ao teto desse poder.
Como o aumento começará a partir de junho de 2016, esses valores serão menores neste ano.
FONTE SITE DA CÂMARA
segunda-feira, 30 de maio de 2016
Ações pedem reconhecimento de norma do CPP que trata da presunção de inocência
O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). A norma, instituída pela Lei 12.403/2011, repete o preceito constitucional de que uma pessoa só pode ser presa em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em razão de sentença condenatória da qual não cabe mais recurso. Na prática, o dispositivo condiciona o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Já a OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação da norma do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 126292. Naquele julgamento, por maioria, o Plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.
ADC 43
O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.
Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.
Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.
Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.
“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”, argumenta o PEN.
ADC 44
A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 10, do STF.
A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante.
O relator das ADCs 43 e 44, ministro Marco Aurélio, determinou o apensamento das ações para que o julgamento possa ser realizado em conjunto.
EC,PR/CR
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Já a OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação da norma do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 126292. Naquele julgamento, por maioria, o Plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.
ADC 43
O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.
Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.
Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.
Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.
“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”, argumenta o PEN.
ADC 44
A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 10, do STF.
A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante.
O relator das ADCs 43 e 44, ministro Marco Aurélio, determinou o apensamento das ações para que o julgamento possa ser realizado em conjunto.
EC,PR/CR
| Processos relacionados ADC 43 ADC 44 FONTE SITE DO STF |
sábado, 28 de maio de 2016
sábado, 21 de maio de 2016
Prescrição em caso de ressarcimento ao erário por ato de improbidade é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 852475) que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais que teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preço de mercado.
Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995 e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado.
O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
No recurso, o MP-SP sustenta que a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído. Alega ofensa ao artigo 37, inciso 5º da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Decisão
O relator do RE 852475, ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
CF/FB
| Processos relacionados RE 852475 FONTE SITE DO STF |
sexta-feira, 13 de maio de 2016
Crimes contra administração pública são novo tema da Jurisprudência em Teses
Uma delas diz que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, pois a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
Um dos casos adotados como orientação foi o Agravo em Recurso Especial 487.715, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em agosto de 2015 pela Quinta Turma.
Outra tese afirma que a elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.
Um dos precedentes sobre o tema é o Recurso Especial 1.262.099, julgado em março de 2014 pela Quinta Turma, de relatoria da ministra Laurita Vaz. O processo está pendente de julgamento de embargos de divergência.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.
FONTE SITE DO STJ
domingo, 8 de maio de 2016
STJ reduz honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional de 15% para 3% sobre o valor de uma causa calculada em R$ 7 milhões.
Derrotada em processo envolvendo imunidade tributária de uma entidade filantrópica, a Fazenda Nacional alegou que o valor fixado era exorbitante e requereu sua redução para 1% sobre o valor da causa.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a exorbitância e reduziu o valor para 10%. Ele reiterou que nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado.
Justo valor
Nesses casos, o juiz deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício do serviço.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que 10% ainda era um valor exorbitante e fixou os honorários em 3%, equivalente a R$ 210 mil, quantia considerada razoável para recompensar o serviço prestado pelos advogados. O ministro Sérgio Kukina propôs que a verba fosse reduzida para 2%.
Fonte site do STJ.
INTER CAMPEÃO
O Internacional conquistou no estádio Beira-Rio nesse domingo o terceiro hexacampeonato estadual de sua história. A equipe atropelou o Juventude por 3 a 0 para ficar com seu 45º troféu estadual. O clube estava em vantagem por ter vencido por 1 a 0 em Caxias do Sul, no final de semana passado.
Ao mesmo tempo, o Grêmio debutou ao completar quinze anos sem conquistar qualquer título.
sábado, 9 de abril de 2016
Efeitos das decisões do STF sobre a eficácia da coisa julgada é tema de repercussão geral
Sexta-feira, 08 de abril de 2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Controvérsia relevante
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais e a extensão da proteção à coisa julgada. “Não é demais dizer que, possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta Corte”, afirmou.
A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez que se trata de contribuição social sobre o lucro.
Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
FT/CR
| Processos relacionados RE 955227 FONTE SITE DO STF |
sexta-feira, 4 de março de 2016
ADPF questiona nomeação de membro do MP para cargo de ministro da Justiça
Na ação, a legenda sustenta que o constituinte de 1988 conferiu autonomia e independência ao Ministério Público, conforme previsto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição. “O parquet não se sujeita a nenhum dos demais Poderes”, ressalta o partido, destacando que a independência funcional do MP qualifica-se como preceito fundamental, o que viabiliza a análise da questão por meio de ADPF.
O PPS alega também violação à forma federativa de Estado, na medida em que o ato questionado sujeita um agente público do Estado da Bahia a ser um subordinado da presidente da República. De acordo com o partido, a Constituição Federal estabelece que a única possibilidade de acumulação funcional para membros do Ministério Público é com um cargo de professor.
Quanto a esse ponto, a legenda argumenta que há apenas uma exceção. Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – tiveram a possibilidade de optar pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade. No entanto, no caso dos autos, o ato contestado nomeou ao cargo de ministro de Estado da Justiça um procurador de Justiça que ingressou na carreira após a promulgação da CF/1988, tendo em vista que, conforme o site do Ministério Público da Bahia, ele é membro daquele órgão desde 1991.
Assim, liminarmente, o partido solicita a suspensão da nomeação e, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a inconstitucionalidade do exercício de cargo de ministro de Estado por um membro do Ministério Público, bem como declaração de nulidade absoluta do ato de nomeação.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
EC/AD
ADPF 388
FONTE SITE DO STF
terça-feira, 1 de março de 2016
Debate no STJ expõe visão abrangente sobre os juros do SFH
AUDIÊNCIA PÚBLICA
29/02/2016
20:20
A audiência pública destina-se a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional, um tema polêmico.
“É um tema transversal que interessa a ricos, pobres, que interessa ao governo, à sociedade civil, ao setor produtivo, aos bancos, às instituições financeiras, evidentemente, e há uma série de questões técnicas para as quais, muitas vezes, nós julgadores não atentamos”, afirmou.
Posição da Febraban
Na audiência pública no STJ, o representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Antônio Rocca, defendeu a legalidade da utilização de juros compostos nas operações financeiras.
“Juros compostos são utilizados em todo o mundo por instituições financeiras e mercados de capitais, e são adotados por todos os órgãos reguladores na área contábil e financeira”, alegou. Rocca argumentou que uma instituição que captasse por juros compostos — a prática mais usual do mercado — mas emprestasse em regime de juros simples dificilmente conseguiria sobreviver.
De acordo com o representante da Febraban, os próprios mutuários (recebedores dos valores nas operações de crédito) são prejudicados pela insegurança jurídica e pela possibilidade de elevação de riscos e taxas financeiras por causa da indefinição da metodologia de capitalização.
Intermediação
Para o representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Marcos Cavalcante de Oliveira, o Decreto 22.626 (Lei da Usura) deve ser interpretado no contexto da época. “Vivemos outra realidade; o mundo inteiro aplica juros compostos”, anunciou, salientando que a própria Selic (taxa básica de juros da economia) é calculada com base em juros compostos.
O representante da CNF reforçou ainda que a Tabela Price pode ser considera um “instrumento de inserção social” porque possibilita que prestações para aquisição de bens “caibam em orçamentos que não caberiam”. Para ele, os bancos são “neutros”, uma vez que funcionam apenas como intermediários do fluxo financeiro entre poupadores e consumidores.
Cobrança onerosa
Para o perito econômico-financeiro Luiz Fernando Faringnoli, a cobrança de juros compostos da Tabela Price é onerosa e causa o desequilíbrio financeiro dos contratos. Por meio de tabelas e gráficos, Faringnoli defendeu a utilização do sistema Gauss, fundamentado no regime de juros simples.
O especialista da Universidade de São Paulo (Usp), Rodrigo de Losso Bueno, traçou um cenário econômico no Brasil caso a capitalização composta fosse proibida. O especialista demonstrou que a mudança de cenário acarretaria uma elevação das taxas de juros cobradas dos tomadores, mesmo com a aplicação de um regime de juros simples.
O representante do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Flávio Maia, lembrou que o artigo 4º da Lei de Usura repetiu literalmente norma estabelecida pelo Código Comercial de 1850, em contexto econômico muito diferente do cenário atual.
“Em 1850, a economia brasileira lidava com um ambiente em que as pessoas aceitavam investir seu capital e receber só depois de um ano, coisa absolutamente inexistente no século XXI”, opinou Maia.
Crises econômicas
Para Francisco Satiro, representante da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a discussão sobre a capitalização de juros sempre ocorre em tempos de crise econômica.
Para ele, o problema não é o modelo Price, mas sim a cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros. Na visão do especialista, muitos tentam resolver o problema sem atacar o principal da questão.
“Nós conseguimos chegar a valores próximos aplicando a tabela simples, o que demonstra que o problema dos altos valores no Brasil está na cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros”, argumentou.
Especialistas
Para os peritos judiciais Sônia Regina Ribas Timi e Gilberto Melo, o Brasil só discute a questão da capitalização de juros devido a taxas “astronômicas” praticadas no mercado. Ambos destacaram que o sistema é utilizado no mundo todo sem excessiva judicialização e que, no campo da matemática financeira, a questão é técnica e exata.
Para Celso Alves de Almeida, o sistema de pagamentos que prevê prestações mensais iguais capitaliza antecipadamente os juros. “A capitalização de juros antecipada não é permitida pela legislação porque normalmente não é feita com taxa de juros nominal, equivalente à taxa de juros efetiva do respectivo contrato”, afirmou.
O especialista Giancarlo Zannon defendeu que a Tabela Price não está inserida no objeto de proibição do artigo 4º do Decreto 22.626. Para ele, “o conceito jurídico de capitalização de juros poderia observar a contagem de juros sobre juros vencidos, mas observando o período da adimplência, pois o sistema de amortização, seja qual for, não apenas a Tabela Price, observa apenas o período da adimplência”.
Para os especialistas em perícias financeiras José Henrique Garcia Moreira, Edson Rovina e José Jorge Meschiatti Nogueira, a Tabela Price utiliza juros compostos no cálculo das prestações.
No encerramento, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a audiência pública apresentou “painéis diversificados e uma visão abrangente” da questão, de forma a auxiliar o trabalho do STJ de definição normativa do sistema brasileiro.
Ao abrir os trabalhos, pela manhã, a ministra destacou que o STJ apresenta precedentes dizendo que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; outros, dizendo que é. Entretanto, a maioria deles determina que se trata de matéria de fato, e não de direito, aplicando-se, assim, a Súmula 7 da corte.
Fonte SITE DO STJ
sábado, 20 de fevereiro de 2016
Dívida pública: SC ajuíza mandado contra autoridades federais
9/02/2016
Mandado
de segurança questiona o decreto que regulamentou os novos indexadores
da dívida dos estados. De acordo com a tese catarinense, dívida já
estaria paga
O
Governo do Estado de Santa Catarina ajuizou nesta sexta-feira (19) um
mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra a presidente da
república e o ministro da Fazenda, no qual contesta o método utilizado
pelo Ministério da Fazenda no recálculo da dívida pública de Santa
Catarina com a União.
Estudos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado sobre o decreto nº 8616 de 29/12/2015, que regulamentou os novos indexadores definidos pelas leis complementares nº148 e nº151, concluíram que a União não poderia utilizar a taxa Selic capitalizada para calcular os novos valores; por lei, a definição é que se aplique a Selic simples (ou acumulada). “A diferença é tão gritante que pode significar ou que o Estado já quitou a dívida com a União ou que ainda deve mais de R$8 bilhões”, explica o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni.
Para o governador Raimundo Colombo, “seria muita irresponsabilidade com os catarinenses pagar sem analisar com profundidade, por isso não assinamos o aditivo e agora vamos à justiça”. O governador lembra que em 1998 a dívida de Santa Catarina era de R$4 bilhões; até 2015 já pagamos R$13 bilhões e ainda devemos R$8 bilhões.
O procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, avalia que “é, no mínimo, lastimável constatar que a União, agindo como verdadeiro banco privado, alavanque recursos para si no mercado financeiro com taxas infinitamente menores do que as exigidas de seus devedores públicos, como os estados”.
Encaminhamento para o STF - O mandado de segurança é encaminhamento jurídico mais apropriado quando a parte tem direito líquido e certo, e é sempre impetrado contra quem pratica o ato. Assim que protocolado eletronicamente, o mandado vai para avaliação de um dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal. Não há prazo definido para um retorno, mas em se tratando de um mandado, o encaminhamento costuma ser ágil. Ao receber o mandado, o ministro do STF poderá optar por ouvir as autoridades impetradas ou conceder liminar imediata.
No que consiste o mandado - O mandado de segurança, ajuizado pela PGE com pedido de liminar, tem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, impedir que a União continue no propósito de obrigar o Estado de Santa Catarina a assinar o refinanciamento da dívida utilizando a taxa Selic Capitalizada, em desacordo com a legislação.
Por outro lado, busca-se que o ente federativo se abstenha de impor qualquer sanção ao Estado pelo fato de não assinar um novo contrato, como o bloqueio no repasse de recursos federais, o que prejudicaria a gestão pública estadual. O mandado também questiona a validade do decreto da presidência da República, além de solicitar que a União se abstenha de obrigar Santa Catarina a assinar o refinanciamento com juros extorsivos. Ao mesmo tempo, busca evitar que se imponham sanções ao Estado, sob o pretexto de inadimplência. A petição subscrita pelo procurador-geral João dos Passos Martins Neto, pelo subprocurador-geral do Contencioso, Ricardo Della Giustina, e pelos procuradores Jair Augusto Scrocaro e Bruno de Macedo Dias, está acompanhada de um parecer do jurista Carlos Ayres Britto. Em seu estudo, o ex-ministro do STF respalda a tese de Santa Catarina.
A tese de SC – A Secretaria da Fazenda promoveu reuniões durante todo o mês de janeiro com técnicos da diretoria da Dívida Pública, com a Procuradoria Geral do Estado e com as Fazendas de São Paulo e Rio Grande do Sul, que vieram a Santa Catarina entender melhor a intenção do Estado. Segundo o secretário da Fazenda catarinense, além dos fatores jurídicos e técnicos, pesa muito na decisão o fator político: “se a lei veio com o objetivo de ajudar os Estados, então que ajude da melhor forma possível. Aguardamos a regulamentação por mais um ano a pedido do ex-ministro da Fazenda e, quando finalmente chegou, não veio como o prometido”, diz o secretário Gavazzoni. Outro argumento é o de que a Selic capitalizada é a taxa que se usa quando um estado é multado por atraso. “Não faria sentido utilizar essa taxa quando o objetivo é dar desconto”, completa.
A dívida catarinense - No final de dezembro do ano passado, a presidente Dilma Rousseff assinou o decreto nº 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta a aplicação do novo indexador das dívidas dos Estados, Distrito Federal e municípios com a União. Porém, o decreto presidencial ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.
O Governo de Santa Catarina não assinou o aditivo que enquadraria o Estado na mudança de cálculo. Santa Catarina tem hoje um estoque de dívida de R$8 bilhões e paga por mês R$87 milhões à União. Se o Estado assinasse o aditivo, estaria concordando em manter uma dívida de R$8 bilhões, já com o desconto proposto pela União com base na Selic Capitalizada. De acordo com a tese formulada pela Fazenda e PGE, se a União utilizasse a taxa Selic Acumulada, prevista em lei, o Estado já estaria com a dívida paga.
Diferenças da SELIC – Selic Simples ou Acumulada: os juros incidem apenas sobre o principal. É a forma utilizada para todas as atualizações de valores judiciais.
Selic Capitalizada: É a forma utilizada para aplicações financeira e os juros incidem sempre sobre o último valor (juros sobre juros).
*Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
FONTE SITE DA SEF/SC
Estudos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado sobre o decreto nº 8616 de 29/12/2015, que regulamentou os novos indexadores definidos pelas leis complementares nº148 e nº151, concluíram que a União não poderia utilizar a taxa Selic capitalizada para calcular os novos valores; por lei, a definição é que se aplique a Selic simples (ou acumulada). “A diferença é tão gritante que pode significar ou que o Estado já quitou a dívida com a União ou que ainda deve mais de R$8 bilhões”, explica o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni.
Para o governador Raimundo Colombo, “seria muita irresponsabilidade com os catarinenses pagar sem analisar com profundidade, por isso não assinamos o aditivo e agora vamos à justiça”. O governador lembra que em 1998 a dívida de Santa Catarina era de R$4 bilhões; até 2015 já pagamos R$13 bilhões e ainda devemos R$8 bilhões.
O procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, avalia que “é, no mínimo, lastimável constatar que a União, agindo como verdadeiro banco privado, alavanque recursos para si no mercado financeiro com taxas infinitamente menores do que as exigidas de seus devedores públicos, como os estados”.
Encaminhamento para o STF - O mandado de segurança é encaminhamento jurídico mais apropriado quando a parte tem direito líquido e certo, e é sempre impetrado contra quem pratica o ato. Assim que protocolado eletronicamente, o mandado vai para avaliação de um dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal. Não há prazo definido para um retorno, mas em se tratando de um mandado, o encaminhamento costuma ser ágil. Ao receber o mandado, o ministro do STF poderá optar por ouvir as autoridades impetradas ou conceder liminar imediata.
No que consiste o mandado - O mandado de segurança, ajuizado pela PGE com pedido de liminar, tem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, impedir que a União continue no propósito de obrigar o Estado de Santa Catarina a assinar o refinanciamento da dívida utilizando a taxa Selic Capitalizada, em desacordo com a legislação.
Por outro lado, busca-se que o ente federativo se abstenha de impor qualquer sanção ao Estado pelo fato de não assinar um novo contrato, como o bloqueio no repasse de recursos federais, o que prejudicaria a gestão pública estadual. O mandado também questiona a validade do decreto da presidência da República, além de solicitar que a União se abstenha de obrigar Santa Catarina a assinar o refinanciamento com juros extorsivos. Ao mesmo tempo, busca evitar que se imponham sanções ao Estado, sob o pretexto de inadimplência. A petição subscrita pelo procurador-geral João dos Passos Martins Neto, pelo subprocurador-geral do Contencioso, Ricardo Della Giustina, e pelos procuradores Jair Augusto Scrocaro e Bruno de Macedo Dias, está acompanhada de um parecer do jurista Carlos Ayres Britto. Em seu estudo, o ex-ministro do STF respalda a tese de Santa Catarina.
A tese de SC – A Secretaria da Fazenda promoveu reuniões durante todo o mês de janeiro com técnicos da diretoria da Dívida Pública, com a Procuradoria Geral do Estado e com as Fazendas de São Paulo e Rio Grande do Sul, que vieram a Santa Catarina entender melhor a intenção do Estado. Segundo o secretário da Fazenda catarinense, além dos fatores jurídicos e técnicos, pesa muito na decisão o fator político: “se a lei veio com o objetivo de ajudar os Estados, então que ajude da melhor forma possível. Aguardamos a regulamentação por mais um ano a pedido do ex-ministro da Fazenda e, quando finalmente chegou, não veio como o prometido”, diz o secretário Gavazzoni. Outro argumento é o de que a Selic capitalizada é a taxa que se usa quando um estado é multado por atraso. “Não faria sentido utilizar essa taxa quando o objetivo é dar desconto”, completa.
A dívida catarinense - No final de dezembro do ano passado, a presidente Dilma Rousseff assinou o decreto nº 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta a aplicação do novo indexador das dívidas dos Estados, Distrito Federal e municípios com a União. Porém, o decreto presidencial ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.
O Governo de Santa Catarina não assinou o aditivo que enquadraria o Estado na mudança de cálculo. Santa Catarina tem hoje um estoque de dívida de R$8 bilhões e paga por mês R$87 milhões à União. Se o Estado assinasse o aditivo, estaria concordando em manter uma dívida de R$8 bilhões, já com o desconto proposto pela União com base na Selic Capitalizada. De acordo com a tese formulada pela Fazenda e PGE, se a União utilizasse a taxa Selic Acumulada, prevista em lei, o Estado já estaria com a dívida paga.
Diferenças da SELIC – Selic Simples ou Acumulada: os juros incidem apenas sobre o principal. É a forma utilizada para todas as atualizações de valores judiciais.
Selic Capitalizada: É a forma utilizada para aplicações financeira e os juros incidem sempre sobre o último valor (juros sobre juros).
*Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
FONTE SITE DA SEF/SC
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Pedido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe prescrição
O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos,
taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de
que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não
interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de
execução contra a Fazenda Pública.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária.
Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Atenção aos prazos
No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos. Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.
Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.
Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
FS
FONTE SITE DO STJ
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária.
Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Atenção aos prazos
No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos. Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.
Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.
Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
FS
FONTE SITE DO STJ
Ministros já assinaram mais de 2,5 mil decisões por meio de aplicativo
Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Supremo
Tribunal Federal desenvolveu e colocou à disposição dos ministros, desde
setembro de 2015, o Assinador Móvel, aplicativo que permite revisar e
assinar expedientes ou decisões por meio de dispositivos móveis de forma
segura e intuitiva. A ferramenta, segundo a STI, é um importante marco
de inovação tecnológica, e seu uso vem crescendo gradualmente.
Em novembro, apenas 217 documentos foram finalizados pelo Assinador Móvel. Nos primeiros dias de fevereiro, foram 510 e, até hoje, cerca de 2500 documentos foram assinados por meio do aplicativo, desde o seu lançamento, o que demonstra o aumento da confiança na ferramenta e a sua boa aceitação entre os ministros.
Fonte Site do STF.
Em novembro, apenas 217 documentos foram finalizados pelo Assinador Móvel. Nos primeiros dias de fevereiro, foram 510 e, até hoje, cerca de 2500 documentos foram assinados por meio do aplicativo, desde o seu lançamento, o que demonstra o aumento da confiança na ferramenta e a sua boa aceitação entre os ministros.
Fonte Site do STF.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).
No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.
Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.
“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.
Massa adicional
Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.
Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.
Outras mudanças
O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
Confira aqui o texto sancionado.
CG
FONTE SITE DO STJ
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF
Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido.
O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.
FT/AD
Leia mais:
| Processos relacionados RE 723651 FONTE SITE DO STF |
domingo, 24 de janeiro de 2016
PGE prova constitucionalidade de tributo e evita prejuízo de R$ 5 bilhões para SC
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu provar, junto ao Tribunal de Justiça (TJ), a constitucionalidade de uma lei estadual de 2001 que tributa bens e mercadorias importadas em Santa Catarina.
Se a legislação fosse considerada inconstitucional, o Estado poderia ser obrigado a devolver a empresas cerca de R$ 5 bilhões arrecadados nos últimos 13 anos.
Se a legislação fosse considerada inconstitucional, o Estado poderia ser obrigado a devolver a empresas cerca de R$ 5 bilhões arrecadados nos últimos 13 anos.
O embate judicial girou em torno da entrada em vigor das leis que regulamentavam a tributação sobre importação. Em 17 de dezembro de 2002, a União instituiu a Lei Complementar Nº 114, que definiu os parâmetros e o alcance do tributo sobre importação, regulamentando a Emenda Constitucional Nº 33/2001.
Nesse mesmo dia, foi criado o imposto em Santa Catarina, através da Lei Estadual Nº 12.498. A nova legislação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro.
O imbróglio começou quando importadores catarinenses, obrigados a pagar o ICMS sobre os produtos trazidos do exterior, questionaram judicialmente o fato de a lei estadual ter sido aprovada no mesmo dia da lei complementar, o que seria inconstitucional, já que a primeira não estaria ainda em vigor, quando da aprovação da segunda.
Após decisão favorável aos empresários, em primeira instância na Comarca de Itajaí, o Órgão Especial do TJ julgou o caso em junho de 2015 e decidiu pela inconstitucionalidade da lei estadual. Na sequência, a PGE apresentou recurso (“Embargos Declaratórios com Efeito Infringente”) no próprio Tribunal para modificar o acórdão.
Demonstrou-se, entre outros argumentos, que a lei passou a vigorar em 18 de dezembro, data da publicação no Diário Oficial, o que garantiria a sua constitucionalidade.
Assim, em novo julgamento esta semana, os desembargadores aceitaram a argumentação da PGE e reformaram a decisão anterior. Dessa forma, os recursos arrecadados por importação de bens e mercadorias pelo Tesouro Estadual desde 2003, em torno de R$ 5 bilhões, são legais e não serão devolvidos aos importadores.
Assim, em novo julgamento esta semana, os desembargadores aceitaram a argumentação da PGE e reformaram a decisão anterior. Dessa forma, os recursos arrecadados por importação de bens e mercadorias pelo Tesouro Estadual desde 2003, em torno de R$ 5 bilhões, são legais e não serão devolvidos aos importadores.
“Desde o julgamento contrário do TJ, em junho do ano passado, foram centenas de ações judiciais em todo o Estado pedindo a restituição dos valores cobrados”, explica o procurador do Estado Dagoberto Brião, acrescentando que a prescrição judicial de cinco anos começaria a correr a partir da data deste julgamento da ação, o que permitiria aos contribuintes pleitear a restituição desde 2003. “Se o Estado tivesse que devolver todo esse dinheiro, as contas públicas estariam praticamente inviabilizadas”.
Para ele, o julgamento do TJ restabeleceu a igualdade tributária em Santa Catarina. “Se é cobrado ICMS sobre os bens produzidos no Estado, porque os importados não pagariam? Isso seria uma discriminação com a indústria local, por total ausência de isonomia tributária”, salienta Brião, ressaltando que o voto condutor do desembargador Sérgio Baasch Luz foi “uma obra notável de profundo saber jurídico”.
FONTE: SITE DA PGE/SC
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