quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito


A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: SITE DO STJ

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso


Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
“Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.

FONTE: SITE DO STJ

STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação fiduciária de veículo

Quarta-feira, 21 de outubro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) em que os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, com repercussão geral reconhecida.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “é perfeitamente existente, válido e eficaz” sem que seja necessário qualquer registro, “o qual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”. Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei ordinária a regulação das atividades registrais”, afirmou.
Em princípio, conforme o ministro Marco Aurélio, o legislador pode definir os atos jurídicos sujeitos a registro nas serventias extrajudiciais, em especial quando, após analisar o custo benefício, verifica-se que a transcrição do título não apresenta “segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação”. De acordo com ele, é evidente a necessidade de conferir publicidade ao contrato de alienação fiduciária em garantia de automóveis para que o ato tenha eficácia contra terceiros.
“Como no pacto a tradição é ficta e a posse do bem continua com o devedor, uma política pública adequada recomenda a criação de meios conducentes a alertar eventuais compradores sobre o real proprietário do bem, evitando fraudes, de um lado, e assegurando o direito de oposição da garantia contra todos, de outro”, ressaltou.
Porém, o ministro afirmou que, de acordo com o legislador, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”, destacou o relator.
O ministro Marco Aurélio entendeu que o Congresso Nacional não age de maneira inconstitucional quando extingue o procedimento registral, “mesmo porque inerente à ideia de serviço público exercido em âmbito público ou privado está o oferecimento de alguma garantia ou comodidade material à coletividade”.
O relator frisou que a transcrição do negócio nas serventias extrajudiciais não é a única forma autorizada pelas normas para conferir publicidade a atos jurídicos. Conforme ele, há diversas atividades análogas realizadas pelo poder público, a despeito do disposto no artigo 236 da Carta Federal, como é o caso do registro da propriedade industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o registro centralizado de aeronaves (Código Brasileiro de Aeronáutica), entre outros.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que nos processos se pretendeu retirar do legislador ordinário “qualquer liberdade para delimitação da atividade”, fato que colocaria todos os cadastros de informações em banco de dados com acesso geral, sujeitos à disciplina do artigo 236 da CF, o que atingiria atividade realizada por outros entes privados, tais como o serviço de proteção ao crédito. “Não é esse o alcance do preceito do artigo 236”, avaliou.
“Os limites da atividade registral das serventias extrajudiciais, exercida em caráter privado, não são previamente definidos na Constituição Federal”, ressaltou o ministro. Conforme ele, “a imprecisão e o caráter indeterminado da atividade, que não decorre da natureza das coisas, conferem ao legislador maior liberdade para, obedecida a proporcionalidade e o conteúdo mínimo dos conceitos indeterminados, limitar-lhe a amplitude”. O relator considerou, ainda, que não houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, “pois a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Judiciário é restrita aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais”.
Ao final, o ministro não admitiu o pedido contido na ADI 4227, em razão de deficiência na petição inicial, uma vez que não houve impugnação de todos os dispositivos relativos à matéria. O relator deferiu parcialmente os pedidos formulados na ADI 4333, assentando que os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11.882/2008 não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação da norma, declarando a constitucionalidade do artigo 1.361, parágrafo 1º, segunda parte, do Código Civil, e do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 11.795/2008. Por fim, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao RE 611639 para assentar a constitucionalidade do artigo 1.361, parágrafo 1º, segunda parte, do Código Civil, reformando o acórdão recorrido quanto à desnecessidade do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Os ministro Roberto Barroso não votou por estar impedido nos três processos. O ministro Dias Toffoli estava impedido na ADI 4227 e o ministro Luiz Fux na ADI 4333.
 
EC/CR
FONTE: SITE DO STF

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática

DECISÃO


Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.
Martins foi relator do recurso de uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar em mandado de segurança para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing).
A empresa sustentou perante o Tribunal de Justiça de Goiás que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais do grupo, mas a corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais.
Extensão possível
O ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível.
O ministro observou que a liminar foi concedida à matriz em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Em tal hipótese, a cobrança seria inconstitucional e inexigível não apenas para a matriz, mas para todas as filiais. Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. Entretanto, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão”, declarou Martins.
Leia o acórdão.

FONTE SITE DO STJ.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição


Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.
O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.
A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.
Nulidades
No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação.
O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela Primeira Turma do STJ.
Exceção de pré-executividade
Segundo o acórdão, "a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade".
Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.
“A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator.
O julgamento foi no último dia 17, mas o acórdão ainda não está publicado.

FONTE SITE DO STJ

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa

Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração 
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
FONTE : SITE DO STJ

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas na sessão desta quinta (18)


Na sessão plenária desta quinta-feira (18), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram três novas súmulas vinculantes que tratam do reajuste de 28,86% dos servidores civis e militares; da imunidade de IPTU de imóveis pertencentes a partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; e da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias reconhecidas como direito do empregado. Duas súmulas vinculantes resultam da conversão de verbetes da súmula do STF que não tinham esse efeito e outra foi proposta pelo STF após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida.
Confira o teor das súmulas aprovadas:
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99 aprovada esta tarde decorre da conversão da Súmula 672 do STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Esta será a Súmula Vinculante 51.
Na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107, os ministros converteram em vinculante a Súmula nº 724 do STF, com pequenas alterações de texto. A Súmula Vinculante 52 terá então a seguinte redação: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28 aprovada hoje é de autoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) e foi feita após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a Súmula Vinculante 53 terá a seguinte redação: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Eficácia
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

FONTE: SITE DO STF

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Ministros aprovam duas novas súmulas vinculantes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão desta quarta-feira (17) duas novas súmulas vinculantes a partir da conversão de verbetes da súmula de jurisprudência da Corte. Os novos textos com efeito vinculante tratam dos princípios da livre iniciativa e da anterioridade tributária.
A primeira Proposta de Súmula Vinculante (PSV 90) aprovada transforma em vinculante a Súmula 646, que tem o seguinte teor: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Já aprovação da PSV 97 resultou na conversão em verbete vinculante da Súmula 669 do STF, segundo a qual “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.  
As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
FONTE: SITE DO STF

Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
O conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo.
A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.
Lei especial
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.
Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.
“Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha.
Três razões
A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.
Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.
Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.
Leia o voto do relator.
FONTE SITE DO STJ

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Aproesc visita secretários de Estado

Na data de 11 de junho, a presidente da Aproesc, Fabiana Guardini Nogueira, e os procuradores do Estado, Juliano Dossena, Leandro da Silva Zanini, Luiz Dagoberto Correa Brião e Marcelo Mendes, foram até a sede da Secretaria de Estado da Fazenda para uma conversa com o secretário da pasta, Antônio Marcos Gavazzoni.  No mesmo dia a comitiva, desta vez integrada pelos procuradores do Estado André Emiliano Uba, Felipe Wildi Varela, Leandro da Silva Zanini, Luiz Dagoberto Correa Brião e Marcelo Mendes, além da presidente da Associação, estendeu a visita ao secretário de Estado da Administração, João Mattos. Fabiana ressaltou que em ambos os encontros, os procuradores tiveram uma recepção amigável e produtiva, onde imperou o diálogo em atenção aos assuntos de interesse da categoria.






FONTE: APROESC /SC



segunda-feira, 15 de junho de 2015

Terceira Seção edita mais quatro súmulas na área penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de quatro novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.
São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192).
Súmula 536
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173426).


FONTE: SITE DO STJ

terça-feira, 9 de junho de 2015

Liminar garante cumprimento de decisão a partir de publicação da ata de julgamento


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deferiu pedido de liminar, para determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) o cumprimento da decisão da Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900, na qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual (artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010) que estabelecia o teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário do Estado de forma desvinculada do subsídio mensal dos desembargadores. A liminar, deferida na Reclamação (Rcl) 20160, reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que o termo inicial da eficácia de decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade é a data da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da ata da sessão de julgamento.
Na Reclamação, a Associação dos Servidores do TJ-BA sustentava que, mesmo após o julgamento da ADI 4900, em fevereiro deste ano, o presidente daquele Tribunal estadual continuava a aplicar o subteto com valor fixo declarado inconstitucional, e não apresentou resposta a dois requerimentos visando à implementação do teto remuneratório geral dos servidores estaduais. O TJ-BA, ao prestar informações solicitadas pelo relator, esclareceu que, a partir da publicação do acórdão, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do estado, adotou as providências administrativas necessárias para cumprir a decisão da ADI 4900.
O ministro afirmou que o STF tem assinalado que o termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário em ações de controle abstrato de normas é a data em que foi divulgada, no órgão oficial, a ata da sessão de julgamento. O relator citou diversos precedentes da Corte nesse sentido, entre eles a Rcl 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Assim, em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a autoridade judiciária deveria ter observado, como termo inicial da eficácia do julgamento proferido na ADI 4900, a data da divulgação, no DJe, da ata de julgamento respectiva (26/2/2015), e não o momento da publicação do acórdão (20/4/2015).
CF/AD
FONTE: SITE DO STF

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.
O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.
Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.
Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.
Valor expressivo
O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.
Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.
Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

FONTE: SITE DO STJ

domingo, 7 de junho de 2015

Terceirização


Para ministra Delaíde Miranda Arantes, lei não pode impedir delegação dos serviços de saúde (Foto - Aldo Dias/TST)

O Estado de Santa Catarina pode continuar admitindo trabalhadores por meio de convênios ou contratos com a Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon (Fahece) ou qualquer outra entidade que se qualifique como Organização Social (OS), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou cooperativa de trabalho.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também confirmou a legalidade dos contratos de terceirização de determinados serviços, desde que não envolvam atividades-fim, como atendimento médico.

Em primeira instância, um juiz do Trabalho e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho, proibiram o Estado de terceirizar qualquer tipo de prestação de serviços, inclusive as que não são atividades-fim, acolhendo os argumentos do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região e do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde da Grande Florianópolis (Sindisaúde).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu e o TST reverteu a decisão, autorizando a administração pública estadual a continuar os contratos com a Fahece. Porém, o Tribunal não se manifestou sobre a terceirização de serviços.

Os procuradores insistiram, através de embargos de declaração, e os ministros confirmaram, esta semana, que além da Fahece, é possível manter contratos com empresas prestadoras de serviços em geral (que oferecem telefonistas ou copeiras, por exemplo).

Ao justificar o seu voto favorável ao Estado de Santa Catarina, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, disse que a proibição de terceirização da atividade-fim não pode ser considerada de forma genérica, a fim de impedir o Poder Público de delegar a execução das ações e serviços de saúde.

Segundo ela, o Artigo 197 da Constituição Federal permite que essas atividades sejam executadas diretamente ou através de terceiros, como organização social e organização da sociedade civil de interesse público, que são entidades de direito privado, sem fins lucrativos. Estas firmam com o Poder Público contratos de gestão e/ou termos de parceria, a fim de atuar em áreas como saúde, educação e cultura. O relatório foi aprovado por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma do TST.

(Embargos de Declaração em Recurso de Revista N° 577286-61.2005.5.12.0034)

Fonte: Site da PGE/ SC



sábado, 6 de junho de 2015

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Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional

Notícias STF
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Sexta-feira, 05 de junho de 2015

Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional

A declaração de inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM).

Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUPAR) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014.

Em mandados de segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não aludia a nenhuma lei específica.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação. Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

No caso em exame, o presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso, avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas no RE 598099.

O ministro apontou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em detrimento do interesse público.

Outro ponto destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.

CF/FB

Processos relacionados
SS 5025

FONTE SITE DO STF

quarta-feira, 13 de maio de 2015

TJ-SC - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Apelação Cível n. 2014.072566-2, de Chapecó

Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi

Assinado em 12/05/2015



APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). FINS COMERCIAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART. 155 § 2º, III), DA ISONOMIA (ART. 150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1°). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.072566-2, da comarca de Chapecó (2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual), em que é apelante Biccaplast Indústria de Plásticos Ltda e apelado Estado de Santa Catarina



A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.


segunda-feira, 6 de abril de 2015

Suspensa inscrição do Estado de SC em cadastros de inadimplentes do governo federal



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 2625, para suspender a inscrição do estado de Santa Catarina nos cadastros de inadimplentes do governo federal, até o julgamento final da ação. Segundo o governo estadual, a restrição estaria impedindo a celebração de contratos com órgãos federais, recebimento de transferências voluntárias e a liberação de parcelas de financiamento realizado junto ao Banco do Brasil, o que inviabilizaria a continuidade na execução de políticas públicas em prejuízo da população.
De acordo com os autos, a inscrição do estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAF), no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ocorreu em função de autos de infração não quitados emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil em decorrência de irregularidades apuradas no aeroporto de Chapecó.
O governo de Santa Catarina sustenta que, embora em 1992 tenha sido firmado acordo com a União para a cessão da administração, manutenção, operação e exploração de aeródromos situados no estado, no ano seguinte, com base em autorização contida no convênio, foi concedida ao município de Chapecó a construção, administração, manutenção, operação e exploração de aeródromo naquela localidade.
O governo estadual argumenta que a inscrição seria indevida, pois a penalidade aplicada não poderia extrapolar a dimensão do infrator, no caso o município de Chapecó, que ainda é responsável pela administração do aeroporto (princípio da intranscendência da sanção). Sustenta, ainda, que as infrações descritas nos autos indicam obrigações não previstas em lei e, por este motivo, ofenderiam o princípio da reserva legal.
Em exame preliminar do pedido, o ministro Fux verificou existir a possibilidade de reconhecimento da prática de abuso de direito pela União, que poderia estar exercendo sua autoridade por meio de medidas coercitivas capazes de instabilizar o pacto federativo. Destacou, também, que os autos de infração se referem a 2010, ou seja, as irregularidades remontam a fatos imputáveis a administrações anteriores à atual.
“Nessas circunstâncias, não se deveria inviabilizar por completo a Administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras e eventuais ilicitudes pretéritas. Dessa forma, parece existir, em juízo ainda perfunctório e não vinculante do pedido, a verossimilhança da alegação de que a administração aeroportuária do aeródromo no qual realizada a fiscalização da qual decorreram os autos de infração estaria afetada ao Município de Chapecó”, argumentou o ministro ao deferir a cautelar.
PR/CR
Processos relacionados
ACO 2625

FONTE SITE DO STF

quinta-feira, 26 de março de 2015

Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.
Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas as compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.

FONTE SITE DO STF.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil amplia efeitos do recurso repetitivo

O novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado com vetos pela presidente Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (17), traz modificações importantes no rito do recurso repetitivo, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide as controvérsias jurídicas presentes em grande número de processos.

A lei 13.105/15, que institui o novo código, entrará em vigor em 17 de março de 2016, um ano após a publicação, substituindo o CPC atual, de 1973.

Entre as novidades do novo CPC, o artigo 1.037, inciso II, amplia os efeitos da decisão do STJ que submete um recurso ao rito das controvérsias repetitivas. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas em alguns casos os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento do país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Se o julgamento não ocorrer no prazo previsto, determina o parágrafo 5º que a afetação será suspensa e os processos paralisados em primeira e segunda instância retomarão seu curso normal.

Vetos

Quando entrar em vigor, o código terá aplicação imediata tanto nos novos processos quanto naqueles em andamento. A expectativa é que os processos judiciais de natureza civil sejam simplificados e se tornem mais rápidos.

Dos 1.072 artigos do novo texto, sete sofreram veto da presidente da República. O artigo 333 e, por consequência, o inciso XII do artigo 1.015, que tratam da conversão de ação individual em coletiva, foram derrubados. A presidente considerou que, pela maneira como o dispositivo foi redigido, a conversão poderia ser feita de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

De acordo com a justificativa de veto apresentada pelo governo, o STJ e o Ministério Público Federal foram consultados a respeito do artigo 35, também vetado, que determina que pedidos de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro – para citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória – sejam feitos por meio de carta rogatória, sempre que a decisão estrangeira tiver de ser executada no Brasil.

Entendeu-se que esses atos seriam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e a efetividade da cooperação jurídica internacional – que, nesses casos, poderia se dar pela via do auxílio direto.

Origem

O STJ teve importante papel na formulação do novo CPC: a comissão de 12 juristas criada para elaborar o anteprojeto foi presidida por Luiz Fux, à época ministro do STJ, hoje do Supremo Tribunal Federal.

Desde a criação da comissão, em setembro de 2009, o texto foi debatido no Senado e na Câmara por mais de cinco anos. Em dezembro do ano passado, seguiu para votação final no plenário do Senado, e depois foi encaminhado à Presidência da República para sanção.

FONTE SITE DO STJ

segunda-feira, 9 de março de 2015

Prefeitura é proibida de controlar jornada de trabalho de advogados

Cascavel


A Justiça Federal de Curitiba determinou que a Prefeitura de Cascavel suspenda o uso do relógio-ponto para controle da jornada de trabalho de todos os procuradores do Município. A decisão é do juiz da 6ª Vara Federal de Curitiba, Augusto César Pansini Gonçalves, que deferiu liminar requerida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Subseção Paraná. O magistrado concordou com os argumentos de que o controle biométrico da jornada de trabalho é uma prática incompatível com a atividade dos procuradores. Os advogados argumentam que a exigência de relógio ponto dificulta o exercício profissional e fere a lei na medida em que o advogado público não pode ser submetido ao controle de frequência. A assessoria de imprensa da prefeitura disse hoje a Procuradoria Jurídica será consultada para verificar se houve notificação.


FONTE SITE DA CBN CASCAVEL
6 de março de 2015 | Publicado por: Edely Tápia

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Execuções fiscais ajuizadas pela PGE garantem R$ 75,8 milhões para SC














Em 2014, Santa Catarina arrecadou R$ 75,8 milhões graças ao pagamento, por parte dos devedores, das execuções fiscais ajuizadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). O balanço é do chefe da Procuradoria Fiscal, Juliano Dossena.
Os procuradores da Capital concentraram a maior parte da arrecadação, R$ 25 milhões. Em segundo lugar está a Procuradoria Regional de Joinville, com R$ 8,3 milhões, seguido por Criciúma, R$ 8,2 milhões; Blumenau, R$ 6,8 milhões; Itajaí, R$ 6,6 milhões, e Mafra, R$ 6,3 milhões.
Por outro lado, as procuradorias regionais de Jaraguá do Sul, Tubarão e Caçador conseguiram, cada uma, cobrar dos devedores cerca de R$ 3 milhões.
As procuradorias regionais restantes (Chapecó, Curitibanos, Joaçaba, Lages, Rio do Sul e São Miguel do Oeste) arrecadaram juntas em torno de R$ 5,6 milhões.

Fonte: Site PGE/SC

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Futuros Magistrados de Santa Catarina visitam a Procuradoria Geral Do Estado


Quatorze futuros juízes de Direito de Santa Catarina visitaram a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nesta sexta-feira, 9. Eles estão concluindo o curso de formação para ingresso na carreira da magistratura da Academia Judiciária e devem tomar posse em fevereiro.
Acompanhados pelo diretor pedagógico da Academia, juiz Marcelo Carlin, eles estão realizando diversas visitas técnicas a órgãos que atuam conjuntamente com o Poder Judiciário com o objetivo de conhecer as diferentes estruturas de trabalho.

Eles foram recebidos pela subprocuradora-geral Administrativo, Rejane Maria Bertoli; o chefe da Procuradoria Fiscal, Juliano Dossena; o chefe da Procuradoria do Contencioso, Marcelo Mendes, e pelo corregedor-geral, Ricardo de Araújo Gama.
Cada um dos membros da PGE falou sobre as atividades desenvolvidas em suas áreas e explanaram sobre as atribuições da instituição, além de enfatizar a importância da troca de experiências com os integrantes do Poder Judiciário.

FONTE SITE DA PGE/SC

sábado, 3 de janeiro de 2015

Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto


Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).
A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.

Fonte: Site do STJ

TJ SUSPENDE DECISÃO QUE IMPEDIA REFORMA DA PONTE HERCÍLIO LUZ, NA CAPITAL

Por meio de decisão do desembargador Francisco Oliveira Neto, o Tribunal de Justiça do Estado suspendeu a liminar que impedia o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) de retomar as obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, na Capital.
A decisão, desta terça-feira, 30, atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, em nome do Deinfra, ingressou com recurso de agravo de instrumento contra liminar deferida pela Vara da Fazenda Pública da Capital que proibia qualquer tipo de obra até a realização de uma perícia técnica.

Esse levantamento era exigido pelo Consórcio Florianópolis Monumento e pela Construtora Espaço Aberto, responsáveis pela reforma até agosto, quando o governo do Estado rescindiu o contrato após constantes atrasos no cronograma das obras.
Com a nova decisão judicial, o Deinfra poderá celebrar contrato emergencial com nova empresa para a continuidade das obras e a reforma poderá ser reiniciada em janeiro.

(Agravo de Instrumento Nº 20140945989)

FONTE SITE PGE/SC