sexta-feira, 4 de março de 2016

ADPF questiona nomeação de membro do MP para cargo de ministro da Justiça


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 388) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, que nomeou o procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA) Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Para o PPS, a nomeação viola os preceitos fundamentais constitucionais da independência do Ministério Público e a forma federativa de Estado.
Na ação, a legenda sustenta que o constituinte de 1988 conferiu autonomia e independência ao Ministério Público, conforme previsto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição. “O parquet não se sujeita a nenhum dos demais Poderes”, ressalta o partido, destacando que a independência funcional do MP qualifica-se como preceito fundamental, o que viabiliza a análise da questão por meio de ADPF.
O PPS alega também violação à forma federativa de Estado, na medida em que o ato questionado sujeita um agente público do Estado da Bahia a ser um subordinado da presidente da República. De acordo com o partido, a Constituição Federal estabelece que a única possibilidade de acumulação funcional para membros do Ministério Público é com um cargo de professor.
Quanto a esse ponto, a legenda argumenta que há apenas uma exceção. Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – tiveram a possibilidade de optar pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade. No entanto, no caso dos autos, o ato contestado nomeou ao cargo de ministro de Estado da Justiça um procurador de Justiça que ingressou na carreira após a promulgação da CF/1988, tendo em vista que, conforme o site do Ministério Público da Bahia, ele é membro daquele órgão desde 1991.
Assim, liminarmente, o partido solicita a suspensão da nomeação e, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a inconstitucionalidade do exercício de cargo de ministro de Estado por um membro do Ministério Público, bem como declaração de nulidade absoluta do ato de nomeação.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
EC/AD

Processos relacionados
ADPF 388



FONTE SITE DO STF

terça-feira, 1 de março de 2016

Debate no STJ expõe visão abrangente sobre os juros do SFH

AUDIÊNCIA PÚBLICA
29/02/2016 20:20
A discussão sobre a cobrança de juros em contratos habitacionais interessa a toda a sociedade brasileira, salientou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamim, durante a audiência pública realizada nesta segunda-feira (29), com a participação de representantes de diversos setores.
A audiência pública destina-se a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional, um tema polêmico.
“É um tema transversal que interessa a ricos, pobres, que interessa ao governo, à sociedade civil, ao setor produtivo, aos bancos, às instituições financeiras, evidentemente, e há uma série de questões técnicas para as quais, muitas vezes, nós julgadores não atentamos”, afirmou.
Posição da Febraban
Na audiência pública no STJ, o representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Antônio Rocca, defendeu a legalidade da utilização de juros compostos nas operações financeiras.
“Juros compostos são utilizados em todo o mundo por instituições financeiras e mercados de capitais, e são adotados por todos os órgãos reguladores na área contábil e financeira”, alegou. Rocca argumentou que uma instituição que captasse por juros compostos — a prática mais usual do mercado — mas emprestasse em regime de juros simples dificilmente conseguiria sobreviver.
De acordo com o representante da Febraban, os próprios mutuários (recebedores dos valores nas operações de crédito) são prejudicados pela insegurança jurídica e pela possibilidade de elevação de riscos e taxas financeiras por causa da indefinição da metodologia de capitalização.
Intermediação
Para o representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Marcos Cavalcante de Oliveira, o Decreto 22.626 (Lei da Usura) deve ser interpretado no contexto da época. “Vivemos outra realidade; o mundo inteiro aplica juros compostos”, anunciou, salientando que a própria Selic (taxa básica de juros da economia) é calculada com base em juros compostos.
O representante da CNF reforçou ainda que a Tabela Price pode ser considera um “instrumento de inserção social” porque possibilita que prestações para aquisição de bens “caibam em orçamentos que não caberiam”. Para ele, os bancos são “neutros”, uma vez que funcionam apenas como intermediários do fluxo financeiro entre poupadores e consumidores.
Cobrança onerosa
Para o perito econômico-financeiro Luiz Fernando Faringnoli, a cobrança de juros compostos da Tabela Price é onerosa e causa o desequilíbrio financeiro dos contratos. Por meio de tabelas e gráficos, Faringnoli defendeu a utilização do sistema Gauss, fundamentado no regime de juros simples.
O especialista da Universidade de São Paulo (Usp), Rodrigo de Losso Bueno, traçou um cenário econômico no Brasil caso a capitalização composta fosse proibida. O especialista demonstrou que a mudança de cenário acarretaria uma elevação das taxas de juros cobradas dos tomadores, mesmo com a aplicação de um regime de juros simples.
O representante do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Flávio Maia, lembrou que o artigo 4º da Lei de Usura repetiu literalmente norma estabelecida pelo Código Comercial de 1850, em contexto econômico muito diferente do cenário atual.
“Em 1850, a economia brasileira lidava com um ambiente em que as pessoas aceitavam investir seu capital e receber só depois de um ano, coisa absolutamente inexistente no século XXI”, opinou Maia.
Crises econômicas
Para Francisco Satiro, representante da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a discussão sobre a capitalização de juros sempre ocorre em tempos de crise econômica.
Para ele, o problema não é o modelo Price, mas sim a cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros. Na visão do especialista, muitos tentam resolver o problema sem atacar o principal da questão.
“Nós conseguimos chegar a valores próximos aplicando a tabela simples, o que demonstra que o problema dos altos valores no Brasil está na cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros”, argumentou.
Especialistas
Para os peritos judiciais Sônia Regina Ribas Timi e Gilberto Melo, o Brasil só discute a questão da capitalização de juros devido a taxas “astronômicas” praticadas no mercado. Ambos destacaram que o sistema é utilizado no mundo todo sem excessiva judicialização e que, no campo da matemática financeira, a questão é técnica e exata.
Para Celso Alves de Almeida, o sistema de pagamentos que prevê prestações mensais iguais capitaliza antecipadamente os juros. “A capitalização de juros antecipada não é permitida pela legislação porque normalmente não é feita com taxa de juros nominal, equivalente à taxa de juros efetiva do respectivo contrato”, afirmou.
O especialista Giancarlo Zannon defendeu que a Tabela Price não está inserida no objeto de proibição do artigo 4º do Decreto 22.626. Para ele, “o conceito jurídico de capitalização de juros poderia observar a contagem de juros sobre juros vencidos, mas observando o período da adimplência, pois o sistema de amortização, seja qual for, não apenas a Tabela Price, observa apenas o período da adimplência”.
Para os especialistas em perícias financeiras José Henrique Garcia Moreira, Edson Rovina e José Jorge Meschiatti Nogueira, a Tabela Price utiliza juros compostos no cálculo das prestações.
No encerramento, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a audiência pública apresentou “painéis diversificados e uma visão abrangente” da questão, de forma a auxiliar o trabalho do STJ de definição normativa do sistema brasileiro.
Ao abrir os trabalhos, pela manhã, a ministra destacou que o STJ apresenta precedentes dizendo que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; outros, dizendo que é. Entretanto, a maioria deles determina que se trata de matéria de fato, e não de direito, aplicando-se, assim, a Súmula 7 da corte.

Fonte SITE DO STJ

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Dívida pública: SC ajuíza mandado contra autoridades federais

9/02/2016


Mandado de segurança questiona o decreto que regulamentou os novos indexadores da dívida dos estados. De acordo com a tese catarinense, dívida já estaria paga
O Governo do Estado de Santa Catarina ajuizou nesta sexta-feira (19) um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra a presidente da república e o ministro da Fazenda, no qual contesta o método utilizado pelo Ministério da Fazenda no recálculo da dívida pública de Santa Catarina com a União.
Estudos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado sobre o decreto nº 8616 de 29/12/2015, que regulamentou os novos indexadores definidos pelas leis complementares nº148 e nº151, concluíram que a União não poderia utilizar a taxa Selic capitalizada para calcular os novos valores; por lei, a definição é que se aplique a Selic simples (ou acumulada). “A diferença é tão gritante que pode significar ou que o Estado já quitou a dívida com a União ou que ainda deve mais de R$8 bilhões”, explica o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni.
Para o governador Raimundo Colombo, “seria muita irresponsabilidade com os catarinenses pagar sem analisar com profundidade, por isso não assinamos o aditivo e agora vamos à justiça”. O governador lembra que em 1998 a dívida de Santa Catarina era de R$4 bilhões; até 2015 já pagamos R$13 bilhões e ainda devemos R$8 bilhões.
O procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, avalia que “é, no mínimo, lastimável constatar que a União, agindo como verdadeiro banco privado, alavanque recursos para si no mercado financeiro com taxas infinitamente menores do que as exigidas de seus devedores públicos, como os estados”.
Encaminhamento para o STF - O mandado de segurança é encaminhamento jurídico mais apropriado quando a parte tem direito líquido e certo, e é sempre impetrado contra quem pratica o ato. Assim que protocolado eletronicamente, o mandado vai para avaliação de um dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal. Não há prazo definido para um retorno, mas em se tratando de um mandado, o encaminhamento costuma ser ágil. Ao receber o mandado, o ministro do STF poderá optar por ouvir as autoridades impetradas ou conceder liminar imediata.
No que consiste o mandado - O mandado de segurança, ajuizado pela PGE com pedido de liminar, tem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, impedir que a União continue no propósito de obrigar o Estado de Santa Catarina a assinar o refinanciamento da dívida utilizando a taxa Selic Capitalizada, em desacordo com a legislação.
Por outro lado, busca-se que o ente federativo se abstenha de impor qualquer sanção ao Estado pelo fato de não assinar um novo contrato, como o bloqueio no repasse de recursos federais, o que prejudicaria a gestão pública estadual. O mandado também questiona a validade do decreto da presidência da República, além de solicitar que a União se abstenha de obrigar Santa Catarina a assinar o refinanciamento com juros extorsivos. Ao mesmo tempo, busca evitar que se imponham sanções ao Estado, sob o pretexto de inadimplência. A petição subscrita pelo procurador-geral João dos Passos Martins Neto, pelo subprocurador-geral do Contencioso, Ricardo Della Giustina, e pelos procuradores Jair Augusto Scrocaro e Bruno de Macedo Dias, está acompanhada de um parecer do jurista Carlos Ayres Britto. Em seu estudo, o ex-ministro do STF respalda a tese de Santa Catarina.
A tese de SC – A Secretaria da Fazenda promoveu reuniões durante todo o mês de janeiro com técnicos da diretoria da Dívida Pública, com a Procuradoria Geral do Estado e com as Fazendas de São Paulo e Rio Grande do Sul, que vieram a Santa Catarina entender melhor a intenção do Estado. Segundo o secretário da Fazenda catarinense, além dos fatores jurídicos e técnicos, pesa muito na decisão o fator político: “se a lei veio com o objetivo de ajudar os Estados, então que ajude da melhor forma possível. Aguardamos a regulamentação por mais um ano a pedido do ex-ministro da Fazenda e, quando finalmente chegou, não veio como o prometido”, diz o secretário Gavazzoni. Outro argumento é o de que a Selic capitalizada é a taxa que se usa quando um estado é multado por atraso. “Não faria sentido utilizar essa taxa quando o objetivo é dar desconto”, completa.
A dívida catarinense - No final de dezembro do ano passado, a presidente Dilma Rousseff assinou o decreto nº 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta a aplicação do novo indexador das dívidas dos Estados, Distrito Federal e municípios com a União. Porém, o decreto presidencial ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.
O Governo de Santa Catarina não assinou o aditivo que enquadraria o Estado na mudança de cálculo. Santa Catarina tem hoje um estoque de dívida de R$8 bilhões e paga por mês R$87 milhões à União. Se o Estado assinasse o aditivo, estaria concordando em manter uma dívida de R$8 bilhões, já com o desconto proposto pela União com base na Selic Capitalizada. De acordo com a tese formulada pela Fazenda e PGE, se a União utilizasse a taxa Selic Acumulada, prevista em lei, o Estado já estaria com a dívida paga.
Diferenças da SELIC – Selic Simples ou Acumulada: os juros incidem apenas sobre o principal. É a forma utilizada para todas as atualizações de valores judiciais.
Selic Capitalizada: É a forma utilizada para aplicações financeira e os juros incidem sempre sobre o último valor (juros sobre juros).
*Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

FONTE SITE DA SEF/SC