segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Prazo final para ação rescisória deve ser prorrogado se cair no fim de semana ou feriado
24/11/2014 - 09:00
O prazo para ajuizamento de ação rescisória cujo término cair em dia não útil deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. A corte regional não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal.
Segundo a decisão do TRF1, o prazo decadencial para propositura da rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado.
Razoabilidade
No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes.
Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou. Essa é a jurisprudência do STJ.
A ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União para determinar que o TRF1 julgue a ação rescisória proposta.
Processos: REsp 1112864
FONTE: STJ - site: www.stj.jus.br
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Advogados públicos do DF têm direito de receber honorários em causas
28 de outubro de 2014, 21h54
Honorários são verbas pessoais, e não receitas públicas. Por isso, advogados públicos têm o direito de recebê-los. Assim entendeu o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao rejeitar nesta terça-feira (28/10) ação que questionava uma lei que liberava os honorários de sucumbência a advogados públicos nos processos envolvendo o governo e pessoas jurídicas da Administração indireta.
A medida aparece no artigo 7º da Lei Distrital 5.369, sancionada em julho deste ano. O Ministério Público, porém, avaliou que procuradores do DF seguem regime remuneratório por subsídio, que seria incompatível com o recebimento de honorários, assim como advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Para o MP, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões”, violou a Lei Orgânica do Distrito Federal e afrontou os princípios da impessoalidade e do interesse público, pois os valores deveriam ir para um fundo.
Mas o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa (foto), avaliou que a matéria é de competência concorrente entre DF e União e que inexiste incompatibilidade entre o recebimento de subsídio e de honorários, pois estes não têm natureza salarial. O entendimento foi seguido por todos os demais colegas.
Mobilização
O assunto mobilizou representantes de associações da categoria e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação. “Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo. Não é favor, nem privilégio”, afirmou o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha.
O pagamento de honorários a advogados públicos já é reconhecido em 20 estados, segundo o presidente da Comissão de Advocacia Pública do Distrito Federal e dos estados, Wesley Ricardo Bento. “A inconstitucionalidade estava na condição anterior, quando esse direito era negado aos advogados públicos”, afirmou. O projeto do novo Código de Processo Civil, em andamento no Senado, tenta fixar esse repasse como regra. Com informações do TJ-DF, do MP-DF e da OAB-DF.
Processo: 2014.00.2.016825-8
Fonte: http://www.conjur.com.br/
Honorários são verbas pessoais, e não receitas públicas. Por isso, advogados públicos têm o direito de recebê-los. Assim entendeu o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao rejeitar nesta terça-feira (28/10) ação que questionava uma lei que liberava os honorários de sucumbência a advogados públicos nos processos envolvendo o governo e pessoas jurídicas da Administração indireta.
A medida aparece no artigo 7º da Lei Distrital 5.369, sancionada em julho deste ano. O Ministério Público, porém, avaliou que procuradores do DF seguem regime remuneratório por subsídio, que seria incompatível com o recebimento de honorários, assim como advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Para o MP, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões”, violou a Lei Orgânica do Distrito Federal e afrontou os princípios da impessoalidade e do interesse público, pois os valores deveriam ir para um fundo.
Mas o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa (foto), avaliou que a matéria é de competência concorrente entre DF e União e que inexiste incompatibilidade entre o recebimento de subsídio e de honorários, pois estes não têm natureza salarial. O entendimento foi seguido por todos os demais colegas.
Mobilização
O assunto mobilizou representantes de associações da categoria e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação. “Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo. Não é favor, nem privilégio”, afirmou o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha.
O pagamento de honorários a advogados públicos já é reconhecido em 20 estados, segundo o presidente da Comissão de Advocacia Pública do Distrito Federal e dos estados, Wesley Ricardo Bento. “A inconstitucionalidade estava na condição anterior, quando esse direito era negado aos advogados públicos”, afirmou. O projeto do novo Código de Processo Civil, em andamento no Senado, tenta fixar esse repasse como regra. Com informações do TJ-DF, do MP-DF e da OAB-DF.
Processo: 2014.00.2.016825-8
Fonte: http://www.conjur.com.br/
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Assunto: ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado
Segunda-feira, 15 de setembro de 2014
ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.
Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.
O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
MR/CR
Leia mais:
17/06/2014 – CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275198&tip=UN
FONTE: SITE STF
Segunda-feira, 15 de setembro de 2014
ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.
Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.
O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
MR/CR
Leia mais:
17/06/2014 – CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275198&tip=UN
FONTE: SITE STF
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