sábado, 8 de março de 2014

Apólice de seguro garantia não obriga Fisco a expedir certidão negativa de débitos


Florianópolis (07/03/2014)


Apólice de seguro não pode ser aceita pelo Fisco estadual como garantia de que uma empresa devedora de tributos saldará as suas dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que, nesta semana, atendeu à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e cassou liminar do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A sentença de 1º grau obrigava a Secretaria da Fazenda a emitir certidão positiva, com efeitos de negativa, em favor de uma indústria de alimentos catarinense inscrita em Dívida Ativa e que ofereceu a apólice de seguro como caução.

A deliberação monocrática da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que acolheu Agravo de Instrumento interposto pelo procurador do Estado Ederson Pires, foi baseada no Código de Processo Civil e na Lei Nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa.

A magistrada observou que todas as disposições legais tratam o dinheiro como garantia preferencial, seja para ser ofertado em penhora ou em caução para obter a certidão de débitos tributários.

Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar caso semelhante, decidiu que o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados, não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo devedor.

“Apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária”, disse o STJ, acrescentando que mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, “ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador”.

Lambert de Faria sustentou que o mais prudente e razoável é a suspensão da decisão de 1º grau até manifestação definitiva da Câmara do TJ competente para analisar o tema. “Por outro lado, o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside no fato de que o bem dado como garantia, ao que tudo indica, não possui a idoneidade necessária para garantir o pagamento do débito tributário, o que certamente pode acarretar em prejuízo ao erário público, já que o juízo não estará, efetivamente, garantido.”

(Agravo de Instrumento Nº 2014.007385-5)

FONTE SITE DA PGE/SC


Publicado por: Billy Culleton.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

PGE cobra R$ 222 milhões de devedores do Estado


Florianópolis (07/02/2014)

Nos últimos três anos, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu cobrar R$ 222 milhões, graças às ações ajuizadas na Justiça contra devedores do Estado. Em 2013, foram arrecadados R$ 72 milhões; em 2012, R$ 60 milhões, e em 2011, R$ 90 milhões.

Os dados são da Procuradoria Fiscal (Profis), responsável pela cobrança da Dívida Ativa e que está distribuída em 15 unidades em Santa Catarina.

Os procuradores da Capital concentraram a maior parte da arrecadação: R$ 46,2 milhões. Em segundo lugar, a Procuradoria Regional de Criciúma, com R$ 5,1 milhões, seguida por Blumenau, com R$ 4,1 milhões; Joinville, com R$ 3,3 milhões, e Itajaí, com R$ 3,2 milhões.

Para o chefe da Profis, procurador Juliano Dossena, uma iniciativa que ajudou a aumentar a cobrança dos devedores foi a penhora de parte dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito. A legalidade da medida foi confirmada no ano passado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) em duas decisões envolvendo empresas que deviam ICMS ao Estado.

“Essa nova sistemática proposta pela PGE agilizou a cobrança pela via judicial, ao mesmo tempo em que inibe os sonegadores de continuarem cometendo essa ilegalidade que prejudica toda a sociedade catarinense”, explica Dossena.

Em 2013, a Profis apresentou 12 mil novas ações de cobrança, relativas a 19 mil Certidões de Dívida Ativa, totalizando R$ 1,4 bilhão. Em razão do uso do sistema eletrônico nos procedimentos de geração de ações iniciais, a PGE economizou 130 mil folhas de papel A4.



Publicado por: Billy Culleton.

FONTE: SITE DA PGE/SC

domingo, 26 de janeiro de 2014

PGE recorre ao STF para anular demarcação de terra indígena em Palhoça



Florianópolis (26/01/2014)

O Estado de Santa Catarina pediu a anulação da demarcação da terra indígena no Morro dos Cavalos, em Palhoça, na Grande Florianópolis. Para isso, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolou no final da tarde de sexta-feira, 24, no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitação para tornar sem efeito a Portaria Nº 771, do Ministério da Justiça, que, em 2008, declarou uma área de 1.988 hectares como de posse dos índios Guarani Mbyá e Guarani Nhandevá.

O Estado argumenta que o estudo antropológico para demarcar a terra é inválido porque levou em conta a presença indígena encontrada no local em 2002. Porém, a Constituição Federal determina que se deva levar em consideração a presença de índios em 1988, quando entrou em vigor a Carta Magna.

Para embasar o argumento da inexistência de índios no local em 1988, a PGE apresenta uma série de documentos. Entre eles, um trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de Santa Catarina - e que foi anexado no início do processo demarcatório, em 1992 - que descreve a existência, na década de 1970, de uma única família de índios de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, um grupo de "treze pessoas, sendo oito Guaranis, um branco e quatro mestiças".

“Por razões ocultas, o estudo antropológico que fundamentou a Portaria que delimitou a terra em favor dos índios, considerou a realidade de 2002 e não a data de promulgação da Constituição de 1988, como exigido pela Constituição Federal, quando se verifica a inexistência da ocupação indígena no local”, diz o texto da PGE, acrescentando que se houve ocupação tradicional e permanente de comunidades indígenas Guarani na região do Morro dos Cavalos, esta se deu em passado remoto. “O fato é que a família de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, que se fixou na região nos anos 1960/70, já não mais se encontrava ocupando as terras do Morro dos Cavalos em 1988”.

Inclusive, no trâmite do processo demarcatório, inicialmente, foi constituído um grupo técnico que apresentou, em 1995, relatório propondo a demarcação, como terra indígena, de uma área de 121 hectares. Nesse documento, afirma-se categoricamente que “recentemente”, ou seja, pouco antes de 1995, haviam chegado ao local índios da etnia Guarani Mbyá, restando comprovado que em 1988 esses índios não estavam no Morro dos Cavalos.

Por fim, novo grupo técnico coordenado pela antropóloga da ONG “Centro de Trabalho Indigenista (CTI)” aumentou a demarcação para 1.988 hectares, considerando a realidade do ano de 2002.


Estudo é baseado em levantamento parcial

O processo para a demarcação da terra indígena foi proposto, em 1992, pela antropóloga representante da ONG CTI. Dez anos depois, a mesma profissional, desta vez na condição de contratada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), fez o estudo que embasou a ação demarcatória por parte da União.

“Tal fato evidencia conflito de interesses, pois a legislação impede que pessoa diretamente interessada na causa atue na elaboração de estudo técnico a ser utilizado na mesma”, afirma o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, que assina o pedido, junto com o procurador do Estado Alisson de Bom de Souza.


Estado deveria participar do processo

A PGE também sustenta que a demarcação não teve a participação efetiva do Estado de Santa Catarina em todas as suas fases, contrariando o que determinou o STF, em 2009, durante o julgamento da delimitação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Para os procuradores, o fato de a área do território estadual ser transferida para a União, em favor da comunidade indígena, torna necessário o conhecimento do Estado de todos os atos e fases do processo administrativo, sendo que a falta de comunicação gera nulidade no processo, por violar o contraditório, a ampla defesa e o pacto federativo.

Em abril de 2013, diante das ilegalidades registradas no processo de demarcação da terra indígena, a PGE requereu ao Ministério da Justiça a declaração de nulidade da Portaria Nº 771/2008, bem como a garantia de participação efetiva do Estado em todas as etapas do processo administrativo demarcatório. Em dezembro do ano passado, o Ministério da Justiça contatou o Estado de Santa Catarina e realizou reunião sobre a questão das terras indígenas. Em relação ao Morro dos Cavalos, a proposta do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi de realizar um acordo entre os índios e os não índios ocupantes da área, mas não houve entendimento entre as partes.


Respeito aos proprietários e moradores de décadas da região do Morro dos Cavalos

Ao mesmo tempo, a PGE comprova que inúmeras famílias vivem há décadas na região do Morro dos Cavalos. “A retirada de proprietários de terras no presente caso é uma afronta à ordem jurídica e uma violação à dignidade da pessoa humana. Ser retirado de suas terras sem indenização prévia, justa e integral é uma aberração inconstitucional, que deve ser retificada por este Tribunal”, alega a Procuradoria.


Duas etnias diferentes ocupariam mesma terra

Também é questionado o fato da demarcação ter sido em favor de duas etnias diferentes de índios Guarani: Nhandéva e Mbyá. É que, durante o processo, um grupo de antropólogos foi constituído pela União para realizar estudos sobre a terra indígena, de ocupação dos índios Guarani Mbyá. Mas não houve nenhuma menção aos índios Guarani Nhandevá, até porque estes haviam deixado as terras antes de 1988.

Ocorre que diante do fato de os Guarani Mbyá chegarem ao Morro dos Cavalos posteriormente ao ano de 1993, houve a tentativa no processo administrativo de asseverar a equivalência entre diferentes etnias, a fim de conferir suposta continuidade da ocupação indígena. Eles, porém, não são iguais e não possuem os mesmos usos, tradições e costumes.


Na ‘pior das hipóteses’, excluir traçado da BR-101

Embasado em todas essas argumentações, o Estado de Santa Catarina requer que o STF declare a nulidade do processo administrativo de demarcação da "Terra Indígena Morro dos Cavalos" e afirme a inexistência do direito originário dos índios Guarani Nhandéva e Guarani Mbyá às terras demarcadas, por estar em desacordo com os requisitos exigidos pela Constituição Federal de 1988.

Também pede, no caso de se reconhecer o direito originário dos índios às terras, que seja julgada parcialmente procedente a ação para declarar como terra indígena os 121 hectares indicados no primeiro estudo apresentado pela Funai no processo administrativo demarcatório.

No final da petição, a Procuradoria requer que - ‘na pior das hipóteses’, no caso de manutenção da demarcação - o STF exclua dos limites da terra indígena o leito da BR-101 Sul, a sua faixa de servidão administrativa e a área dos túneis.



Publicado por: Billy Culleton.

Fonte site PGE/SC