quinta-feira, 26 de julho de 2012
Atos que aumentem gasto com folha no Estado estão suspensos até o fim do ano
Florianópolis (26/7/2012)
O Governo do Estado de Santa Catarina suspendeu até 31 de dezembro de 2012 todos os atos administrativos que impliquem aumento de despesa da folha de pagamento do Estado nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, além das empresas dependentes do Tesouro do Estado. A determinação foi publicada por meio de Resolução do Grupo Gestor de Governo no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 25.
De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Nelson Serpa, que coordena o Grupo Gestor, as medidas de contenção de despesas são necessárias em razão da desaceleração da economia e consequente queda na arrecadação dos tributos, principalmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS. Outro motivo foi a aprovação da Resolução do Senado 13/2012 (PRS 72) que unificou a alíquota do ICMS nas operações interestaduais de produtos importados.
A resolução suspende, até o fim do ano, atos como concessão de licença prêmio caso a substituição do servidor signifique aumento de despesa da folha de pagamento, conversão de licença prêmio em pecúnia (dinheiro) e as convocações, disposições ou cessões de servidores públicos que impliquem aumento de gastos. Além da Secretaria da Fazenda, o Grupo Gestor de Governo é composto pelo procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins; e pelos secretários da Administração, Milton Martini; Casa Civil, Derly Massaud de Anunciação; e Comunicação, Ênio Andrade Branco.
Fonte: www.sc.gov.br
Uso de faróis baixos em rodovias poderá ser obrigatório
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3522/12, do Senado Federal, que obriga o condutor a manter os faróis do veículo acesos, com luz baixa, nas rodovias.
Atualmente, a medida é apenas recomendada por resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O autor da proposta, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), quer tornar a medida obrigatória. De acordo com o projeto, o não cumprimento da regra será considerado infração média, punida com multa.
"A iluminação é um elemento fundamental para a segurança do trânsito porque antecipa a visualização do veículo a uma distância maior”, afirmou o senador, na justificativa da proposta. “Desse modo, alerta o motorista sobre situações de risco, permitindo-lhe agir preventivamente no sentido de evitar acidentes”, complementou.
Segundo Eunício de Oliveira, estudo realizado na Holanda constatou que veículos que transitam de dia com o farol aceso têm 15% menos risco de se acidentarem.
O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje obriga o condutor a manter os faróis acesos, com luz baixa, apenas nos túneis, durante o dia; e nas vias iluminadas, durante a noite.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte. http://www2.camara.gov.br/agencia
Atualmente, a medida é apenas recomendada por resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O autor da proposta, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), quer tornar a medida obrigatória. De acordo com o projeto, o não cumprimento da regra será considerado infração média, punida com multa.
"A iluminação é um elemento fundamental para a segurança do trânsito porque antecipa a visualização do veículo a uma distância maior”, afirmou o senador, na justificativa da proposta. “Desse modo, alerta o motorista sobre situações de risco, permitindo-lhe agir preventivamente no sentido de evitar acidentes”, complementou.
Segundo Eunício de Oliveira, estudo realizado na Holanda constatou que veículos que transitam de dia com o farol aceso têm 15% menos risco de se acidentarem.
O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje obriga o condutor a manter os faróis acesos, com luz baixa, apenas nos túneis, durante o dia; e nas vias iluminadas, durante a noite.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte. http://www2.camara.gov.br/agencia
quarta-feira, 25 de julho de 2012
Decreto permite substituir servidor federal em greve
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
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