terça-feira, 19 de setembro de 2017

Seção decidirá sobre redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade.
O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte:
“À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
Fato gerador
Os ministros determinaram ainda a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema no território nacional. Até o momento, 278 demandas foram sobrestadas e aguardam o julgamento do repetitivo. Segundo a ministra Assusete Magalhães, que propôs a afetação, é preciso pacificar a questão, já que há decisões conflitantes a respeito do assunto.
No caso escolhido como representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução contra o sócio, ao argumento de que mesmo que ele tenha entrado no quadro social após o fato gerador do tributo, detinha poderes de administração à época em que foi configurada a dissolução irregular da sociedade, sendo cabível sua inclusão no polo passivo da execução.
A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O tema está cadastrado com o número 981 na página de repetitivos do STJ, onde podem ser obtidas outras informações sobre a tramitação do processo.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Leia o acórdão de afetação do tema.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1645333

FONTE SITE DO STJ

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Nova versão do eproc app disponível a partir de hoje








A partir de hoje (13/9) uma nova versão do eproc app está disponível nas lojas Google Play (Android) e Apple Store (IOS)
Entre as principais novidades está a integração da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao eproc. Outra funcionalidade do novo app é o envio de uma notificação para o dispositivo do usuário informando quando o processo marcado como favorito é movimentado. Com o novo sistema, outra notificação é enviada quando houver um prazo vencendo nos próximos dois dias. Todas as notificações estão, por padrão, habilitadas, mas é possível desabilitar na tela de “configurações”.
eproc no celular
O controle dos processos e prazos está também na palma da mão. Desde agosto de 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibiliza para advogados e acesso ao público o aplicativo eproc – processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O app para dispositivos móveis pode ser baixado gratuitamente nas lojas Apple Store (IOS) e Google Play (Android), garantindo aos profissionais mais acesso e facilidade na gestão dos seus processos.
O app eproc oferece aos advogados funcionalidades como a consulta de processos e prazos, ciência em intimações, íntegra dos processos judiciais, baixa de documentos e lista de processos favoritos. O acesso é realizado com a mesma sigla e senha utilizadas na versão normal do eproc.
O aplicativo conta com a organização dos prazos abertos em uma linha do tempo por data de vencimento. Já nos prazos que aguardam a abertura, é possível visualizar os processos nos quais ainda não houve a confirmação da intimação. Nas duas funcionalidades, o sistema mostra quando o prazo é urgente, com sinalização em destaque.
Desenvolvido por servidores da Justiça Federal da 4ª Região, o app eproc apresenta um design moderno e uma interface amigável, com o uso de ferramentas e metodologias já consagradas no desenvolvimento de aplicativos móveis.
Mobilidade
O app leva aos tablets e smartphones a facilidade do sistema eproc, no qual tramitam todas as ações da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, RS, SC e PR) e na Turma Nacional de Uniformização do CJF. O eproc para desktop também pode ser aberto em dispositivos móveis, mas sem a mesma usabilidade do app. O aplicativo não tem objetivo de substituir, mas sim complementar o consagrado eproc.

FONTE SITE DO TRF4


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma regra que conferiu ao chefe da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o ente federado. Trata-se do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais, norma que organiza a Procuradoria-Geral do estado, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773.
De acordo com Rodrigo Janot, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda, porém a norma questionada estabelece que, em Minas Gerais, os processos judiciais movidos contra a fazenda pública dependem da citação de seu procurador-geral.
A ADI ressalta que o legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível aos legisladores estaduais deliberarem sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a fazenda pública. Para ele, os estados-membros somente poderiam disciplinar a matéria a partir da prévia edição de lei complementar federal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, lembrou que essa lei complementar, até o momento, não foi editada.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, Janot sustenta que a regra ofende o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio da eficiência no funcionamento do poder público (37, caput), ambos da Constituição Federal. “A concentração de todos os atos de citação e de comunicação processual na pessoa do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da norma questionada nesta ação, acarreta dispêndio de tempo não razoável, desnecessário e injustificável em grande número de demandas, em detrimento da celeridade processual”, ressaltou. “Não se justifica que os atos processuais sejam dificultados e concentrados em um só agente público, com prejuízo para andamento dos litígios”.
Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. A questão foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI.
EC/AD
 
FONTE SITE DO STF
Processos relacionados
ADI 5773