sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Nova versão do eproc app disponível a partir de hoje








A partir de hoje (13/9) uma nova versão do eproc app está disponível nas lojas Google Play (Android) e Apple Store (IOS)
Entre as principais novidades está a integração da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao eproc. Outra funcionalidade do novo app é o envio de uma notificação para o dispositivo do usuário informando quando o processo marcado como favorito é movimentado. Com o novo sistema, outra notificação é enviada quando houver um prazo vencendo nos próximos dois dias. Todas as notificações estão, por padrão, habilitadas, mas é possível desabilitar na tela de “configurações”.
eproc no celular
O controle dos processos e prazos está também na palma da mão. Desde agosto de 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibiliza para advogados e acesso ao público o aplicativo eproc – processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O app para dispositivos móveis pode ser baixado gratuitamente nas lojas Apple Store (IOS) e Google Play (Android), garantindo aos profissionais mais acesso e facilidade na gestão dos seus processos.
O app eproc oferece aos advogados funcionalidades como a consulta de processos e prazos, ciência em intimações, íntegra dos processos judiciais, baixa de documentos e lista de processos favoritos. O acesso é realizado com a mesma sigla e senha utilizadas na versão normal do eproc.
O aplicativo conta com a organização dos prazos abertos em uma linha do tempo por data de vencimento. Já nos prazos que aguardam a abertura, é possível visualizar os processos nos quais ainda não houve a confirmação da intimação. Nas duas funcionalidades, o sistema mostra quando o prazo é urgente, com sinalização em destaque.
Desenvolvido por servidores da Justiça Federal da 4ª Região, o app eproc apresenta um design moderno e uma interface amigável, com o uso de ferramentas e metodologias já consagradas no desenvolvimento de aplicativos móveis.
Mobilidade
O app leva aos tablets e smartphones a facilidade do sistema eproc, no qual tramitam todas as ações da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, RS, SC e PR) e na Turma Nacional de Uniformização do CJF. O eproc para desktop também pode ser aberto em dispositivos móveis, mas sem a mesma usabilidade do app. O aplicativo não tem objetivo de substituir, mas sim complementar o consagrado eproc.

FONTE SITE DO TRF4


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma regra que conferiu ao chefe da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o ente federado. Trata-se do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais, norma que organiza a Procuradoria-Geral do estado, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773.
De acordo com Rodrigo Janot, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda, porém a norma questionada estabelece que, em Minas Gerais, os processos judiciais movidos contra a fazenda pública dependem da citação de seu procurador-geral.
A ADI ressalta que o legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível aos legisladores estaduais deliberarem sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a fazenda pública. Para ele, os estados-membros somente poderiam disciplinar a matéria a partir da prévia edição de lei complementar federal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, lembrou que essa lei complementar, até o momento, não foi editada.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, Janot sustenta que a regra ofende o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio da eficiência no funcionamento do poder público (37, caput), ambos da Constituição Federal. “A concentração de todos os atos de citação e de comunicação processual na pessoa do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da norma questionada nesta ação, acarreta dispêndio de tempo não razoável, desnecessário e injustificável em grande número de demandas, em detrimento da celeridade processual”, ressaltou. “Não se justifica que os atos processuais sejam dificultados e concentrados em um só agente público, com prejuízo para andamento dos litígios”.
Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. A questão foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI.
EC/AD
 
FONTE SITE DO STF
Processos relacionados
ADI 5773

Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil


Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.
Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.
Apelação tempestiva
No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.
Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).
Leia o acórdão.

Fonte site do STJ