quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil


Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.
Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.
Apelação tempestiva
No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.
Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).
Leia o acórdão.

Fonte site do STJ

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Ciclista que trafegava na calçada tem culpa concorrente reconhecida em acidente


A falta de respeito ao Código de Trânsito por parte de um ciclista resultou na redução do valor de indenização arbitrada em seu favor, a ser bancada por administração municipal, após acidente registrado enquanto trafegava pela calçada. Embora sustente que sofreu queda quando pedalava no período noturno em local com iluminação deficiente, por conta de uma "boca de lobo" aberta e não sinalizada, o ciclista viu sua indenização por danos morais e materiais reduzida pela metade - de R$ 43 mil para R$ 21,5 mil - justamente por transitar sobre o passeio.
 
A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Francisco Oliveira Filho. Ele reconheceu culpa concorrente no acidente, que teve como resultado escoriações pelo corpo e perda de vários dentes. A câmara, contudo, não afastou por completo o dever de indenizar do ente público. "Não há dúvidas de que o autor somente não viu o obstáculo porque transitava de bicicleta pelo local, de forma indevida. Ocorre que, apesar de ele não estar seguindo corretamente as regras quanto ao trânsito de bicicleta, o Município também foi omisso ao deixar de consertar ou sinalizar o obstáculo, colocando em risco a integridade física das pessoas que ali transitam", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação / Reexame Necessário n. 0301860-98.2016.8.24.0020).

FONTE SITE DO TJ-SC

Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

Terça-feira, 12 de setembro de 2017

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1° do Código Penal Militar), e crime continuado (artigo 71, caput do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, ressaltou. Para o ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um “comando constitucional absolutamente imperativo”.
Ele observou também que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. “Até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, todos são plenamente aplicáveis”, afirmou.
Ainda segundo o ministro, mesmo que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. “O STF tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de ir e vir.
Ele lembrou que a partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.
Além de todas essas considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado recurso da defesa. “Revogou-se um direito que tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente”, assentou.
“Isso posto, e tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD
Processos relacionados
HC 137063


FONTE SITE DO STF