quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

Terça-feira, 12 de setembro de 2017

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1° do Código Penal Militar), e crime continuado (artigo 71, caput do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, ressaltou. Para o ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um “comando constitucional absolutamente imperativo”.
Ele observou também que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. “Até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, todos são plenamente aplicáveis”, afirmou.
Ainda segundo o ministro, mesmo que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. “O STF tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de ir e vir.
Ele lembrou que a partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.
Além de todas essas considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado recurso da defesa. “Revogou-se um direito que tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente”, assentou.
“Isso posto, e tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD
Processos relacionados
HC 137063


FONTE SITE DO STF

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Diretores do Iprev recebem novo presidente do Conselho Administrativo


O presidente do Iprev, Roberto Faustino, reuniu a diretoria da Autarquia para receber a visita do novo presidente do Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência dos servidores estaduais, Juliano Dossena. O procurador do Estado assumiu o cargo por meio de eleição interna, devido à saída do ex-presidente Diego Vieira de Souza, que assumiu a presidência do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa.
Juliano Dossena agradeceu a recepção e manifestou o interesse de manter uma relação próxima com os gestores do Instituto de Previdência, destacando a importância do trabalho conjunto em prol do RPPS/SC. O presidente Roberto Faustino agradeceu a visita e garantiu que o Iprev defende a mesma linha de atuação. Participaram da reunião o diretor de Administração, Ademir Matos; o diretor de Previdência, Francisco de Camargo Filho; o diretor de Gestão de Recursos Previdenciários, José Natal Pereira; a diretora Jurídica, Silvana Westarb; e o assessor da presidência, Amilcar Braga.

Assessoria de comunicação do Iprev

Fonte: www.iprev.sc.gov.br

sábado, 13 de maio de 2017

Justiça reconhece legalidade da cobrança de ICMS sobre distribuição de energia elétrica

Milhares de consumidores de energia elétrica estão questionando judicialmente o pagamento do ICMS sobre a transmissão e distribuição do produto em Santa Catarina. 
Decisão do Tribunal de Justiça, porém, poderá servir como regra para pacificar essa discussão: os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público confirmaram, esta semana, que a cobrança é legal.
A Corte atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), durante o julgamento de pedidos de três empresas para retirar do cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, a transmissão e distribuição feita pelas concessionárias.
Se aceitas, as solicitações reduziriam em cerca de 30% o valor pago, podendo ter um impacto negativo de R$ 1 bilhão na arrecadação anual do Estado, caso a regra se aplicasse aos 2,7 milhões de consumidores em Santa Catarina.
Segundo a PGE, em analogia com a venda de um automóvel, seria o mesmo que fosse retirada da base de cálculo do ICMS os custos de mão de obra, pesquisa, logística e publicidade.
Até 2014, as ações judiciais estavam restritas a algumas dezenas de grandes empresas. Como a legalidade da cobrança não era unanimidade entre os juízes catarinenses, nos anos seguintes, o Judiciário começou a receber questionamentos similares num crescimento exponencial: em 2015, era uma centena; no final de 2016, 2 mil, e até maio deste ano já chegaram a 4 mil.
A jurisprudência de tribunais superiores, embora ainda não unânime, foi mencionada pela Procuradoria Fiscal da PGE para defender a legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do fornecimento de energia elétrica das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (Tust/Tusd). 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, reconheceu, em março, a legalidade da inclusão das tarifas no cálculo pela impossibilidade de “dissociar do fornecimento da energia elétrica, suas encadeadas fases de geração, distribuição e transmissão”. Também houve referências a acórdãos dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Paraná que mantiveram a tributação pelo ICMS, em mutação gradativa da jurisprudência ao longo dos últimos meses.
Assim, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC acompanharam o voto do relator Carlos Adilson Silva e julgaram pela improcedência do pedido das empresas, atribuindo ao Estado receita tributária claramente lastreada em lei e que, por décadas, é um dos pilares da sua receita do ICMS.
(Apelações Cíveis Nº 0321375-47.2015.8.24.0023, Nº 0330826-96.2015.8.24.0023 e Nº 0300509-69.2015.8.24.0006)
FONTE SITE DA PGE/SC