sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).
No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.
Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.
“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.
Massa adicional
Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.
Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.
Outras mudanças
O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
Confira aqui o texto sancionado.
CG
FONTE SITE DO STJ

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF

Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. 
O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.
FT/AD
Leia mais:
Processos relacionados
RE 723651


FONTE SITE DO STF

domingo, 24 de janeiro de 2016

PGE prova constitucionalidade de tributo e evita prejuízo de R$ 5 bilhões para SC

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu provar, junto ao Tribunal de Justiça (TJ), a constitucionalidade de uma lei estadual de 2001 que tributa bens e mercadorias importadas em Santa Catarina.
Se a legislação fosse considerada inconstitucional, o Estado poderia ser obrigado a devolver a empresas cerca de R$ 5 bilhões arrecadados nos últimos 13 anos.
O embate judicial girou em torno da entrada em vigor das leis que regulamentavam a tributação sobre importação. Em 17 de dezembro de 2002, a União instituiu a Lei Complementar Nº 114, que definiu os parâmetros e o alcance do tributo sobre importação, regulamentando a Emenda Constitucional Nº 33/2001.
Nesse mesmo dia, foi criado o imposto em Santa Catarina, através da Lei Estadual Nº 12.498. A nova legislação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro.
O imbróglio começou quando importadores catarinenses, obrigados a pagar o ICMS sobre os produtos trazidos do exterior, questionaram judicialmente o fato de a lei estadual ter sido aprovada no mesmo dia da lei complementar, o que seria inconstitucional, já que a primeira não estaria ainda em vigor, quando da aprovação da segunda.
Após decisão favorável aos empresários, em primeira instância na Comarca de Itajaí, o Órgão Especial do TJ julgou o caso em junho de 2015 e decidiu pela inconstitucionalidade da lei estadual. Na sequência, a PGE apresentou recurso (“Embargos Declaratórios com Efeito Infringente”) no próprio Tribunal para modificar o acórdão.
Demonstrou-se, entre outros argumentos, que a lei passou a vigorar em 18 de dezembro, data da publicação no Diário Oficial, o que garantiria a sua constitucionalidade.
Assim, em novo julgamento esta semana, os desembargadores aceitaram a argumentação da PGE e reformaram a decisão anterior. Dessa forma, os recursos arrecadados por importação de bens e mercadorias pelo Tesouro Estadual desde 2003, em torno de R$ 5 bilhões, são legais e não serão devolvidos aos importadores.
“Desde o julgamento contrário do TJ, em junho do ano passado, foram centenas de ações judiciais em todo o Estado pedindo a restituição dos valores cobrados”, explica o procurador do Estado Dagoberto Brião, acrescentando que a prescrição judicial de cinco anos começaria a correr a partir da data deste julgamento da ação, o que permitiria aos contribuintes pleitear a restituição desde 2003. “Se o Estado tivesse que devolver todo esse dinheiro, as contas públicas estariam praticamente inviabilizadas”.
Para ele, o julgamento do TJ restabeleceu a igualdade tributária em Santa Catarina. “Se é cobrado ICMS sobre os bens produzidos no Estado, porque os importados não pagariam? Isso seria uma discriminação com a indústria local, por total ausência de isonomia tributária”, salienta Brião, ressaltando que o voto condutor do desembargador Sérgio Baasch Luz foi “uma obra notável de profundo saber jurídico”.
FONTE: SITE DA PGE/SC