quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF

Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. 
O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.
FT/AD
Leia mais:
Processos relacionados
RE 723651


FONTE SITE DO STF

domingo, 24 de janeiro de 2016

PGE prova constitucionalidade de tributo e evita prejuízo de R$ 5 bilhões para SC

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu provar, junto ao Tribunal de Justiça (TJ), a constitucionalidade de uma lei estadual de 2001 que tributa bens e mercadorias importadas em Santa Catarina.
Se a legislação fosse considerada inconstitucional, o Estado poderia ser obrigado a devolver a empresas cerca de R$ 5 bilhões arrecadados nos últimos 13 anos.
O embate judicial girou em torno da entrada em vigor das leis que regulamentavam a tributação sobre importação. Em 17 de dezembro de 2002, a União instituiu a Lei Complementar Nº 114, que definiu os parâmetros e o alcance do tributo sobre importação, regulamentando a Emenda Constitucional Nº 33/2001.
Nesse mesmo dia, foi criado o imposto em Santa Catarina, através da Lei Estadual Nº 12.498. A nova legislação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro.
O imbróglio começou quando importadores catarinenses, obrigados a pagar o ICMS sobre os produtos trazidos do exterior, questionaram judicialmente o fato de a lei estadual ter sido aprovada no mesmo dia da lei complementar, o que seria inconstitucional, já que a primeira não estaria ainda em vigor, quando da aprovação da segunda.
Após decisão favorável aos empresários, em primeira instância na Comarca de Itajaí, o Órgão Especial do TJ julgou o caso em junho de 2015 e decidiu pela inconstitucionalidade da lei estadual. Na sequência, a PGE apresentou recurso (“Embargos Declaratórios com Efeito Infringente”) no próprio Tribunal para modificar o acórdão.
Demonstrou-se, entre outros argumentos, que a lei passou a vigorar em 18 de dezembro, data da publicação no Diário Oficial, o que garantiria a sua constitucionalidade.
Assim, em novo julgamento esta semana, os desembargadores aceitaram a argumentação da PGE e reformaram a decisão anterior. Dessa forma, os recursos arrecadados por importação de bens e mercadorias pelo Tesouro Estadual desde 2003, em torno de R$ 5 bilhões, são legais e não serão devolvidos aos importadores.
“Desde o julgamento contrário do TJ, em junho do ano passado, foram centenas de ações judiciais em todo o Estado pedindo a restituição dos valores cobrados”, explica o procurador do Estado Dagoberto Brião, acrescentando que a prescrição judicial de cinco anos começaria a correr a partir da data deste julgamento da ação, o que permitiria aos contribuintes pleitear a restituição desde 2003. “Se o Estado tivesse que devolver todo esse dinheiro, as contas públicas estariam praticamente inviabilizadas”.
Para ele, o julgamento do TJ restabeleceu a igualdade tributária em Santa Catarina. “Se é cobrado ICMS sobre os bens produzidos no Estado, porque os importados não pagariam? Isso seria uma discriminação com a indústria local, por total ausência de isonomia tributária”, salienta Brião, ressaltando que o voto condutor do desembargador Sérgio Baasch Luz foi “uma obra notável de profundo saber jurídico”.
FONTE: SITE DA PGE/SC

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito


A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: SITE DO STJ