sábado, 3 de janeiro de 2015
Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto
Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).
A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.
Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.
No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.
Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.
Segurança
“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.
Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.
A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.
Fonte: Site do STJ
TJ SUSPENDE DECISÃO QUE IMPEDIA REFORMA DA PONTE HERCÍLIO LUZ, NA CAPITAL
Por meio de decisão do desembargador Francisco Oliveira Neto, o Tribunal de Justiça do Estado suspendeu a liminar que impedia o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) de retomar as obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, na Capital.
A decisão, desta terça-feira, 30, atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, em nome do Deinfra, ingressou com recurso de agravo de instrumento contra liminar deferida pela Vara da Fazenda Pública da Capital que proibia qualquer tipo de obra até a realização de uma perícia técnica.
Esse levantamento era exigido pelo Consórcio Florianópolis Monumento e pela Construtora Espaço Aberto, responsáveis pela reforma até agosto, quando o governo do Estado rescindiu o contrato após constantes atrasos no cronograma das obras.
Com a nova decisão judicial, o Deinfra poderá celebrar contrato emergencial com nova empresa para a continuidade das obras e a reforma poderá ser reiniciada em janeiro.
(Agravo de Instrumento Nº 20140945989)
FONTE SITE PGE/SC
A decisão, desta terça-feira, 30, atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, em nome do Deinfra, ingressou com recurso de agravo de instrumento contra liminar deferida pela Vara da Fazenda Pública da Capital que proibia qualquer tipo de obra até a realização de uma perícia técnica.
Esse levantamento era exigido pelo Consórcio Florianópolis Monumento e pela Construtora Espaço Aberto, responsáveis pela reforma até agosto, quando o governo do Estado rescindiu o contrato após constantes atrasos no cronograma das obras.
Com a nova decisão judicial, o Deinfra poderá celebrar contrato emergencial com nova empresa para a continuidade das obras e a reforma poderá ser reiniciada em janeiro.
(Agravo de Instrumento Nº 20140945989)
FONTE SITE PGE/SC
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Prazo final para ação rescisória deve ser prorrogado se cair no fim de semana ou feriado
24/11/2014 - 09:00
O prazo para ajuizamento de ação rescisória cujo término cair em dia não útil deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. A corte regional não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal.
Segundo a decisão do TRF1, o prazo decadencial para propositura da rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado.
Razoabilidade
No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes.
Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou. Essa é a jurisprudência do STJ.
A ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União para determinar que o TRF1 julgue a ação rescisória proposta.
Processos: REsp 1112864
FONTE: STJ - site: www.stj.jus.br
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