sábado, 12 de abril de 2014

TJ admite negativação no SPC e Serasa por Certidão de Dívida Ativa


Florianópolis (10/04/2014)

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu de forma unânime, nesta quarta-feira, 9, que a Certidão de Dívida Ativa pode gerar negativação no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e órgãos afins.

A matéria, apresentada em agravo de instrumento que combatia decisão interlocutória da comarca de São Lourenço do Oeste, foi discutida sob o aspecto da prevenção de divergência, e seu resultado é vinculante para todas as câmaras do TJ.

O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do recurso, destacou no acórdão o trabalho de qualidade realizado pelo juiz Frederico Andrade Siegel, prolator da decisão agora confirmada.

Com a possibilidade de negativação, entende o relator, a recuperação de créditos pelos órgãos públicos se dará de forma muito mais eficaz e efetiva. Os inadimplentes, imagina, ao saber que irão para o SPC e Serasa, seguramente vão procurar com mais intensidade acertar suas pendências.

O aforamento de execução fiscal, compara, "assusta" muito menos, porque a repercussão na esfera de direitos do devedor não é tão imediata, enquanto registros no SPC e Serasa praticamente travam o crédito.

“Penso que será sensível a diminuição da propositura de milhares de execuções, aliviando significativamente o congestionamento judicial. O Judiciário, em consequência, poderá ser muito mais eficiente para tratar de temas que demandem nossa verdadeira vocação - a prestação jurisdicional -. Hoje, na quase totalidade das execuções fiscais, (...) servimos como meros despachantes burocráticos para impulsionar a cobrança”, diagnosticou o relator.

Para se ter ideia, um terço dos mais de 2,3 milhões de ações que tramitam na Justiça de 1º Grau em Santa Catarina atualmente são os chamados executivos fiscais.

(Agravo de Instrumento n. 2013.034281-2).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/SC

FONTE SITE DA PGE/SC

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Devedores de tributos - Penhora total dos recebíveis de cartão é legal, diz TJ/SC



Florianópolis (02/04/2014)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) considerou legal a penhora do total dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito por empresas devedoras de tributos. A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) encontrou respaldo em recente decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ que, por unanimidade, negou recurso de uma rede de postos de combustíveis que deve R$ 5 milhões ao Fisco catarinense. A empresa do Sul do Estado buscava reverter decisão de primeiro grau, que tinha autorizada a penhora de 100% dos recebíveis por cartão, com o objetivo de saldar a dívida.

Os desembargadores deixaram clara a diferença entre penhora de faturamento, que não pode ultrapassar 10% do total, e penhora de pagamentos de cartão de crédito, sem limite percentual.

Para eles, a decisão de primeira instância configura penhora sobre direitos, embora não neguem que se aproxima da penhora sobre faturamento. “A confusão, aliás, muito atual, corre por conta do fato de comumente se embaralhar, por alguma semelhança, a penhora em dinheiro com a penhora sobre faturamento da empresa, ou sobre créditos, visto que os créditos junto à Administradora (de cartões) acabam por traduzir no pagamento de prestação em dinheiro”, diz a decisão.

Esclarece, ainda, que a penhora em dinheiro diz respeito à espécie monetária; a penhora sobre faturamento incide sobre as receitas de uma empresa e a penhora sobre outros direitos – no caso da ação em questão - abrange uma série de direitos que podem servir para cobrar a dívida, como a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.

O que verdadeiramente importa, continua o desembargador Cesar Abreu, relator do processo, é a legitimidade da penhora de créditos em montante que não comprometa o regular funcionamento da atividade econômica da empresa executada. A PGE apresentou documento mostrando que a penhora do cartão recaiu sobre pequena parte do faturamento da empresa. “Embora a penhora tenha alcançado, sem limitador percentual, os recebíveis de cartão de crédito em mãos da administradora de cartão, não se tem identificado comprometimento ao regular funcionamento da empresa.”

Para justificar o pedido pela manutenção da decisão de primeiro grau, a PGE mencionou a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Como se está diante de mero direito de crédito em face de terceiro, não há que se falar em penhora sobre o faturamento ou a receita da pessoa jurídica, porque estas duas categorias contábeis se referem a valores que efetivamente entraram no caixa da empresa. Segundo as regras contábeis, até que haja a conversão em dinheiro do crédito em face de terceiro, este deve ser contabilizado como ativo circulante não podendo ser considerado como faturamento ou receita da pessoa jurídica”, argumentou a Procuradoria.

Seguindo esse raciocínio, os desembargadores Cesar Abreu, Pedro Manoel Abreu e Carlos Adilson Silva decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa devedora. O procurador do Estado Marcos Rafael Bristot de Faria, da Regional de Criciúma e que atuou no processo junto com o procurador Thiago Mundim Brito, ressalta a importância da decisão do Tribunal de Justiça, que servirá como referência para outras ações judiciais semelhantes.

Administradora que não repassar verba terá contas bloqueadas

O TJ/SC também admitiu a legalidade do bloqueio das contas de administradoras de cartões de crédito que se negarem a repassar os recursos de empresas devedoras de tributos que tenham seus recebíveis penhorados por sentença judicial.

A decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público se deu no âmbito do recurso interposto por uma administradora de cartões que queria reverter determinação do magistrado de primeira instância, que, atendendo à PGE, bloqueou as suas contas bancárias por não repassar os créditos recebidos por empresa inadimplente com o Fisco estadual.

Assim, agora, com o respaldo do Tribunal de Justiça as administradoras que não atenderem à decisão judicial de repassar os créditos de empresas devedoras ao Fisco, terão suas contas bancárias bloqueadas.



Publicado por: Billy Culleton.

FONTE SITE DA PGE/SC

sábado, 8 de março de 2014

Apólice de seguro garantia não obriga Fisco a expedir certidão negativa de débitos


Florianópolis (07/03/2014)


Apólice de seguro não pode ser aceita pelo Fisco estadual como garantia de que uma empresa devedora de tributos saldará as suas dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que, nesta semana, atendeu à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e cassou liminar do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A sentença de 1º grau obrigava a Secretaria da Fazenda a emitir certidão positiva, com efeitos de negativa, em favor de uma indústria de alimentos catarinense inscrita em Dívida Ativa e que ofereceu a apólice de seguro como caução.

A deliberação monocrática da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que acolheu Agravo de Instrumento interposto pelo procurador do Estado Ederson Pires, foi baseada no Código de Processo Civil e na Lei Nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa.

A magistrada observou que todas as disposições legais tratam o dinheiro como garantia preferencial, seja para ser ofertado em penhora ou em caução para obter a certidão de débitos tributários.

Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar caso semelhante, decidiu que o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados, não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo devedor.

“Apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária”, disse o STJ, acrescentando que mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, “ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador”.

Lambert de Faria sustentou que o mais prudente e razoável é a suspensão da decisão de 1º grau até manifestação definitiva da Câmara do TJ competente para analisar o tema. “Por outro lado, o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside no fato de que o bem dado como garantia, ao que tudo indica, não possui a idoneidade necessária para garantir o pagamento do débito tributário, o que certamente pode acarretar em prejuízo ao erário público, já que o juízo não estará, efetivamente, garantido.”

(Agravo de Instrumento Nº 2014.007385-5)

FONTE SITE DA PGE/SC


Publicado por: Billy Culleton.