domingo, 19 de agosto de 2012

Criminalistas questionam restrição do STF sobre HC



Por Elton Bezerra

A decisão do STF de deixar de admitir Habeas Corpus no lugar de Recurso Ordinário de Habeas Corpus aumenta a burocracia, o risco de quem sofre arbitrariedade e além disso é inconstitucional. A opinião é de especialistas em Direito Penal consultados pela ConJur.

Para o presidente da Comissão de Direito Penal da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Fernando José da Costa, não está estabelecido na Constituição o veto à entrada Habeas Corpus quando é possível entrar com o RHC. “Não é porque existe um recurso que tem a mesma circunstância e o mesmo efeito que pode, quando não interposto, impedir a possibilidade de Habeas Corpus, salvo se nossa Constituição dispuser dessa forma”, afirmou.

Costa sustenta ainda que a necessidade de se observar, no RHC, um prazo de cinco dias para sua impetração é um dos fatores que podem colocar em risco a correção de arbitrariedades. “Se a pessoa não entrar com o pedido no prazo, perde o direito a questionar essa ilegalidade”, disse Costa, lembrando que para o pedido de Habeas Corpus não há prazo.

Outro ponto questionado na decisão da 1ª Turma do STF é a burocracia necessária para se entrar com um Recurso Ordinário de Habeas Corpus. “Tem que esperar publicar o acórdão no TJ e ingressar com um recurso de HC nos autos do HC do TJ. Depois, isso será processado pelo TJ para ser encaminhado. O reclamo pode levar meses”, alerta Fabio Tofic, do escritório Tofic e Fingerman Advogados. Ele diz que a grande função de o Habeas Corpus é levar ao STF as arbitrariedades cometidas pelo poder local, o que a medida do STF coloca em risco. “O Supremo acena cada vez mais com o enfraquecimento dessa garantia”, afirma.

A opinião é compartilhada pelo advogado Gustavo Teixeira, do escritório Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, que engrossa o coro das críticas à burocracia exigida pelo RHC. “É de conhecimento de todos quantos atuam na seara penal que o manejo do Recurso Ordinário em Habeas Corpus não é célere, gerando inegável e indelével prejuízo aos que dependem de uma resposta imediata do Poder Judiciário”, afirma.

Em nota, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Fernando Fragoso, disse que enviará nesta segunda-feira (20/8) moção de repúdio contra a decisão do STF. Ele afirmou que o novo entendimento do Supremo é "atentatório à dignidade dos cidadãos e da democracia, subtraindo-se o manejo de um remédio heróico, previsto no Inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República".

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2012.

Extravio de cães sob guarda do município gera danos

A Universidade da Região da Campanha (Urcamp) e o município de Alegrete (RS) terão de pagar R$ 6 mil a título de danos morais a duas mulheres que tiveram seus cães extraviados durante a campanha municipal de castração. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando decisão de primeira instância. O fato foi considerado como falha no dever de guarda. Cada uma das autoras da ação vai ganhar R$ 3 mil. O acórdão é do dia 19 de julho.

As autoras alegaram em juízo que entregaram as cadelas para o procedimento de esterilização de animais domésticos, atendendo exigências da Lei municipal 3.781/2005. Conforme depoimentos, o município ficou com o compromisso de recolher os animais nas residências e entregá-los à Universidade, para a cirurgia de castração. Os animais deveriam ser devolvidos posteriormente às donas.

No entanto, as cadelas jamais foram devolvidas e, até hoje, seu paradeiro é desconhecido. O poder público apenas informou que os cães foram entregues a terceiros, por engano. Em função da perda dos animais, as donas ajuizaram ação por danos morais.

A Urcamp se defendeu. Afirmou que a responsabilidade pelo transporte dos animais era do município e acrescentou que não há provas da entrega dos cães para a universidade.

O município, por sua vez, alegou que o extravio dos animais teria acontecido na universidade, chamada de "desorganizada".

Mas o juiz de Direito Diego Diel Barth condenou solidariamente os réus a arcar com a indenização por dano moral.

Ao julgar a Apelação, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do caso, lembrou que a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ele diz que as pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Ele reconheceu ser consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Assim, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público em relação ao dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má-prestação do serviço e o evento danoso.

‘‘No caso em questão, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente municipal decorre de conduta omissiva, pois consiste na alegada falha no dever de guarda dos animais de propriedade das autoras, entregues ao município para fins de castração’’, disse o desembargador em seu voto. ‘‘Comprovado que os cães foram entregues para que fossem castrados pela universidade, sem que se averiguasse em que momento foram extraviados, diante da desorganização dos réus, os danos sofridos pelas autoras e o nexo de causalidade, é imperativa a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar’’, concluiu. 

Assim, foi mantida a condenação por dano moral, bem como o valor da indenização. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Apelação 70049142565 

Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Supremo passa a aceitar recurso prematuros

Ao julgar um embargo de declaração, o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência em relação aos recursos prematuros. Antes recusados por serem interpostos antes do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão contra a qual o advogado se opõe, eles passarão a ser aceitos. Nas palavras do ministro Luiz Fux, redator do acõrdão, "a preclusão que não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo". As informações são do site Espaço Vital.
Segundo advogados ouvidos pelo site, a recusa do recurso prematuro é tida como "um deplorável expediente empregado por certos tribunais para tentar diminuir pilhas diante do suposto excesso de trabalho".
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 101.132, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido e o ministro Luiz Fux redigiu o acórdão.
Citando o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, o acórdão defende a necessidade de interpretar os institutos do Direito Processual sempre do modo mais favo´ravel ao acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5ª, inciso XXXV da Constituição.
Nesse sentido, sustenta que "as preclusões se destinam a permitir o regular desenvolvimento do feito, por isso não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado".
Habeas Corpus 101.132.
Leia a ementa do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ.
DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de). O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, páginas 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro —Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.
4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, 16, 2002).
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE 626.358-AgR/MG, relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 12 da Lei 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07.
7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.
8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do artigo 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas de 2006.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Fonte: Consultor Jurídico