quarta-feira, 22 de junho de 2016

1ª Turma nega desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (21), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 121654, impetrado por G.H.O.B. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com os autos, o acusado foi pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) por homicídio pelo Juízo do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) por ter provocado acidente de trânsito com vítima fatal quando, “em estado de embriaguez”, conduzia seu veículo pela contramão, com excesso de velocidade, na avenida Raja Gabaglia. Em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou a decisão e determinou a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau por entender que deveria ser aplicada ao caso a lei especial – o CTB.
O STJ, acolhendo recurso do Ministério Público estadual, concluiu pela competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a pronúncia representou apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Segundo a decisão do STJ, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do STJ até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados. O ministro salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do HC e a revogação da liminar.
PR/AD
Processos relacionados
HC 121654

FONTE SITE STF

sábado, 18 de junho de 2016

MP não tem direito de acesso a relatórios da PF não vinculados a investigações criminais


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP), no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da Polícia Federal. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime.
O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período.
A Polícia Federal (PF) se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”.
Mandado de segurança
O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. “Os relatórios de inteligência produzidos pela PF decorrem do exercício de sua atividade, delineada no artigo 144 da CF, razão pela qual estão sujeitos ao controle externo da atividade policial e devem ser encaminhados ao MPF por força de requisição”.
Controle externo
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal.
Assim, para o ministro, o pedido do Ministério Público voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial.
“Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1439193
FONTE: SITE DO STJ

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Câmara aprova aumento salarial para ministros do STF

01/06/2016 - 21h49Atualizado em 02/06/2016 - 01h15


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) o Projeto de Lei 2646/15, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumenta o subsídio dos ministros do Supremo de R$ 33.763,00 para R$ 36.813,88 em junho de 2016 e para R$ 39.293,38 em janeiro de 2017. A matéria será votada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, do deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), que parcelou o aumento. Originalmente, o valor de R$ 39.293,38 valeria já a partir de 1º de janeiro de 2016.
Na justificativa, o STF indica impacto de R$ 2,7 milhões para os subsídios dos ministros e de R$ 717 milhões para os demais magistrados do Judiciário em razão da vinculação salarial que existe em relação ao teto desse poder.
Como o aumento começará a partir de junho de 2016, esses valores serão menores neste ano.
FONTE  SITE DA CÂMARA