sábado, 20 de fevereiro de 2016

Dívida pública: SC ajuíza mandado contra autoridades federais

9/02/2016


Mandado de segurança questiona o decreto que regulamentou os novos indexadores da dívida dos estados. De acordo com a tese catarinense, dívida já estaria paga
O Governo do Estado de Santa Catarina ajuizou nesta sexta-feira (19) um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra a presidente da república e o ministro da Fazenda, no qual contesta o método utilizado pelo Ministério da Fazenda no recálculo da dívida pública de Santa Catarina com a União.
Estudos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado sobre o decreto nº 8616 de 29/12/2015, que regulamentou os novos indexadores definidos pelas leis complementares nº148 e nº151, concluíram que a União não poderia utilizar a taxa Selic capitalizada para calcular os novos valores; por lei, a definição é que se aplique a Selic simples (ou acumulada). “A diferença é tão gritante que pode significar ou que o Estado já quitou a dívida com a União ou que ainda deve mais de R$8 bilhões”, explica o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni.
Para o governador Raimundo Colombo, “seria muita irresponsabilidade com os catarinenses pagar sem analisar com profundidade, por isso não assinamos o aditivo e agora vamos à justiça”. O governador lembra que em 1998 a dívida de Santa Catarina era de R$4 bilhões; até 2015 já pagamos R$13 bilhões e ainda devemos R$8 bilhões.
O procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, avalia que “é, no mínimo, lastimável constatar que a União, agindo como verdadeiro banco privado, alavanque recursos para si no mercado financeiro com taxas infinitamente menores do que as exigidas de seus devedores públicos, como os estados”.
Encaminhamento para o STF - O mandado de segurança é encaminhamento jurídico mais apropriado quando a parte tem direito líquido e certo, e é sempre impetrado contra quem pratica o ato. Assim que protocolado eletronicamente, o mandado vai para avaliação de um dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal. Não há prazo definido para um retorno, mas em se tratando de um mandado, o encaminhamento costuma ser ágil. Ao receber o mandado, o ministro do STF poderá optar por ouvir as autoridades impetradas ou conceder liminar imediata.
No que consiste o mandado - O mandado de segurança, ajuizado pela PGE com pedido de liminar, tem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, impedir que a União continue no propósito de obrigar o Estado de Santa Catarina a assinar o refinanciamento da dívida utilizando a taxa Selic Capitalizada, em desacordo com a legislação.
Por outro lado, busca-se que o ente federativo se abstenha de impor qualquer sanção ao Estado pelo fato de não assinar um novo contrato, como o bloqueio no repasse de recursos federais, o que prejudicaria a gestão pública estadual. O mandado também questiona a validade do decreto da presidência da República, além de solicitar que a União se abstenha de obrigar Santa Catarina a assinar o refinanciamento com juros extorsivos. Ao mesmo tempo, busca evitar que se imponham sanções ao Estado, sob o pretexto de inadimplência. A petição subscrita pelo procurador-geral João dos Passos Martins Neto, pelo subprocurador-geral do Contencioso, Ricardo Della Giustina, e pelos procuradores Jair Augusto Scrocaro e Bruno de Macedo Dias, está acompanhada de um parecer do jurista Carlos Ayres Britto. Em seu estudo, o ex-ministro do STF respalda a tese de Santa Catarina.
A tese de SC – A Secretaria da Fazenda promoveu reuniões durante todo o mês de janeiro com técnicos da diretoria da Dívida Pública, com a Procuradoria Geral do Estado e com as Fazendas de São Paulo e Rio Grande do Sul, que vieram a Santa Catarina entender melhor a intenção do Estado. Segundo o secretário da Fazenda catarinense, além dos fatores jurídicos e técnicos, pesa muito na decisão o fator político: “se a lei veio com o objetivo de ajudar os Estados, então que ajude da melhor forma possível. Aguardamos a regulamentação por mais um ano a pedido do ex-ministro da Fazenda e, quando finalmente chegou, não veio como o prometido”, diz o secretário Gavazzoni. Outro argumento é o de que a Selic capitalizada é a taxa que se usa quando um estado é multado por atraso. “Não faria sentido utilizar essa taxa quando o objetivo é dar desconto”, completa.
A dívida catarinense - No final de dezembro do ano passado, a presidente Dilma Rousseff assinou o decreto nº 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta a aplicação do novo indexador das dívidas dos Estados, Distrito Federal e municípios com a União. Porém, o decreto presidencial ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.
O Governo de Santa Catarina não assinou o aditivo que enquadraria o Estado na mudança de cálculo. Santa Catarina tem hoje um estoque de dívida de R$8 bilhões e paga por mês R$87 milhões à União. Se o Estado assinasse o aditivo, estaria concordando em manter uma dívida de R$8 bilhões, já com o desconto proposto pela União com base na Selic Capitalizada. De acordo com a tese formulada pela Fazenda e PGE, se a União utilizasse a taxa Selic Acumulada, prevista em lei, o Estado já estaria com a dívida paga.
Diferenças da SELIC – Selic Simples ou Acumulada: os juros incidem apenas sobre o principal. É a forma utilizada para todas as atualizações de valores judiciais.
Selic Capitalizada: É a forma utilizada para aplicações financeira e os juros incidem sempre sobre o último valor (juros sobre juros).
*Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

FONTE SITE DA SEF/SC

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Pedido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe prescrição



O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária.
Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Atenção aos prazos
No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos. Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.
Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.
Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
FS

FONTE SITE DO STJ

Ministros já assinaram mais de 2,5 mil decisões por meio de aplicativo

Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Supremo Tribunal Federal desenvolveu e colocou à disposição dos ministros, desde setembro de 2015, o Assinador Móvel, aplicativo que permite revisar e assinar expedientes ou decisões por meio de dispositivos móveis de forma segura e intuitiva. A ferramenta, segundo a STI, é um importante marco de inovação tecnológica, e seu uso vem crescendo gradualmente.
Em novembro, apenas 217 documentos foram finalizados pelo Assinador Móvel. Nos primeiros dias de fevereiro, foram 510 e, até hoje, cerca de 2500 documentos foram assinados por meio do aplicativo, desde o seu lançamento, o que demonstra o aumento da confiança na ferramenta e a sua boa aceitação entre os ministros.

Fonte Site do STF.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).
No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.
Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.
“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.
Massa adicional
Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.
Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.
Outras mudanças
O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
Confira aqui o texto sancionado.
CG
FONTE SITE DO STJ

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF

Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. 
O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.
FT/AD
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Processos relacionados
RE 723651


FONTE SITE DO STF