terça-feira, 30 de junho de 2015
Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa
sexta-feira, 19 de junho de 2015
Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas na sessão desta quinta (18)
quinta-feira, 18 de junho de 2015
Ministros aprovam duas novas súmulas vinculantes
Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos
quarta-feira, 17 de junho de 2015
Aproesc visita secretários de Estado
FONTE: APROESC /SC
segunda-feira, 15 de junho de 2015
Terceira Seção edita mais quatro súmulas na área penal
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Súmula vinculante em SC: a íntegra da PEC:
terça-feira, 9 de junho de 2015
Liminar garante cumprimento de decisão a partir de publicação da ata de julgamento
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica
domingo, 7 de junho de 2015
Terceirização
Para ministra Delaíde Miranda Arantes, lei não pode impedir delegação dos serviços de saúde (Foto - Aldo Dias/TST)
O Estado de Santa Catarina pode continuar admitindo trabalhadores por meio de convênios ou contratos com a Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon (Fahece) ou qualquer outra entidade que se qualifique como Organização Social (OS), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou cooperativa de trabalho.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também confirmou a legalidade dos contratos de terceirização de determinados serviços, desde que não envolvam atividades-fim, como atendimento médico.
Em primeira instância, um juiz do Trabalho e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho, proibiram o Estado de terceirizar qualquer tipo de prestação de serviços, inclusive as que não são atividades-fim, acolhendo os argumentos do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região e do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde da Grande Florianópolis (Sindisaúde).
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu e o TST reverteu a decisão, autorizando a administração pública estadual a continuar os contratos com a Fahece. Porém, o Tribunal não se manifestou sobre a terceirização de serviços.
Os procuradores insistiram, através de embargos de declaração, e os ministros confirmaram, esta semana, que além da Fahece, é possível manter contratos com empresas prestadoras de serviços em geral (que oferecem telefonistas ou copeiras, por exemplo).
Ao justificar o seu voto favorável ao Estado de Santa Catarina, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, disse que a proibição de terceirização da atividade-fim não pode ser considerada de forma genérica, a fim de impedir o Poder Público de delegar a execução das ações e serviços de saúde.
Segundo ela, o Artigo 197 da Constituição Federal permite que essas atividades sejam executadas diretamente ou através de terceiros, como organização social e organização da sociedade civil de interesse público, que são entidades de direito privado, sem fins lucrativos. Estas firmam com o Poder Público contratos de gestão e/ou termos de parceria, a fim de atuar em áreas como saúde, educação e cultura. O relatório foi aprovado por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma do TST.
(Embargos de Declaração em Recurso de Revista N° 577286-61.2005.5.12.0034)
Fonte: Site da PGE/ SC
sábado, 6 de junho de 2015
Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional
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Sexta-feira, 05 de junho de 2015
Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional
A declaração de inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM).
Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUPAR) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014.
Em mandados de segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não aludia a nenhuma lei específica.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação. Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
No caso em exame, o presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso, avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas no RE 598099.
O ministro apontou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em detrimento do interesse público.
Outro ponto destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.
CF/FB
Processos relacionados
SS 5025
FONTE SITE DO STF




