quinta-feira, 24 de julho de 2014

Ocupar cargo de defensor público-geral só é possivel com estabilidade na carreira

Publicado: 22 Julho 2014
A iniciativa encontra amparo legal, porém, somente para servidores com estabilidade na carreira, obtida depois de superado o período de três anos de estágio probatório. Como os primeiros defensores públicos tomaram posse em abril de 2013, a escolha direta só poderá acontecer no mesmo mês de 2016.

Assim, de acordo com o parecer da PGE, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública serão nomeados pelo governador do Estado “dentre brasileiros, maiores de 35 anos, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, enquanto não houver defensores públicos que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação.

O parecer do procurador do Estado Francisco Guilherme Laske se baseia nas disposições dos artigos 99, da Lei Complementar Nº 80/1994, e 9º, da Lei Complementar Nº 575/2012, que estabelecem “a estabilidade na carreira como pressuposto inafastável à nomeação para o cargo de defensor público-geral”.

SITE DA PGE/SC

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Procurador do Estado toma posse no Conselho de Administração do Iprev




O procurador do Estado Juliano Dossena tomou posse como membro do Conselho de Administração do Instituto de Previdência de SC (Iprev) para o biênio 2014-2016. A cerimônia aconteceu nesta segunda-feira, 21, na sede do Iprev, na Capital, na presença de 70 convidados.

O Conselho é o órgão superior de deliberação e orientação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e responsável pela definição da política geral de administração do Iprev.

Além do presidente, vice-presidente e secretária, compõem o Conselho de Administração membros do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, junto com representantes dos pensionistas e servidores inativos.

O procurador Juliano Dossena foi indicado para o cargo pelo governador Raimundo Colombo. Atualmente é chefe da Procuradoria Fiscal da PGE/SC e já foi presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina (Aproesc).

“A experiência adquirida nesses cargos sem dúvida ajudará o meu trabalho pelo fortalecimento do sistema previdenciário estadual”, disse Dossena, cuja nomeação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de julho.

Fonte: Site PGE/SC

quinta-feira, 17 de julho de 2014

IR não incide em férias indenizadas



Entendimento do TST considera que verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador.

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do IR, uma vez que não representam acréscimo patrimonial.

Este foi o entendimento da 8ª turma do TST ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A advogada Luciana Pignatari Nardy, responsável pela área trabalhista do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados, atuou na causa defendendo os interesses da reclamante. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O TRT da 2ª região, ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à IN 15/01 da RF, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o TRT, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a JT seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial.

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o CTN estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".

Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

Fonte: SITE MIGALHAS