domingo, 29 de junho de 2014

Proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança a um comprador de veículo importado para uso próprio que pedia a liberação e a isenção de pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para o automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos – SP.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 16 de junho e confirmou a decisão da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido. Para o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, o impetrante adquiriu o automóvel para seu próprio uso, tratando-se de destinatário final, obrigando ao recolhimento do IPI.

“Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou.

A decisão destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o impetrante está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).

O acórdão está baseado em jurisprudência do TRF3. “Como já se manifestou esta Sexta Turma, seria despropositado reconhecer que a parte impetrante, como pessoa física, não é contribuinte do IPI, mas o é do ICMS, por força da nova redação dada à alínea ‘a’ do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001″, finalizou o magistrado.

Apelação cível número 0000014-29.2013.4.03.6104/SP

quarta-feira, 18 de junho de 2014

PAI ORGULHOSO

Filho JULIANO DOSSENA JÚNIOR, hoje farei uma prece a Deus agradecendo por tudo o que você é, e tem sido em minha vida.
O dia de hoje é um dia feliz, merecedor de grande comemoração.
Me sinto feliz e realizado, você vai colher mais uma vitória na tua vida ao receber hoje a tão sonhada Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Manifesto publicamente o grande carinho que sinto por você e desejo muitas felicidades no teu caminho profissional que se inicia.
Um forte abraço do teu velho PAI.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PGE orienta sobre restituição de pagamento indevido a servidor



Florianópolis (03/06/2014)

O servidor público que recebeu valores a mais no seu salário, mesmo de boa-fé, pode ser obrigado a devolver o dinheiro. Nos últimos anos, esse tipo de ocorrência teve diversas interpretações jurídicas.

Entre elas, que a restituição não seria necessária pela inexistência de má-fé do trabalhador.

Para uniformizar o entendimento sobre o assunto e com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (PGE) aprovou parecer, nesta terça-feira, 3, definindo os critérios da restituição.

Assim, deverá ocorrer a devolução dos valores recebidos a maior quando os recursos forem percebidos em decorrência de decisões judiciais precárias e posteriormente cassadas ou reformadas. E também quando se trata de valores recebidos em consequência de “equívoco inescusável, decorrente de interpretação destituída de razoabilidade ou de erro operacional da administração”.

O parecer da PGE originou-se a partir de uma consulta da Secretaria de Estado da Administração. Uma servidora recebeu remuneração maior durante alguns meses e quando se verificou o equívoco, ela entrou na Justiça negando-se a fazer a restituição, alegando boa-fé e erro da administração pública na interpretação da lei.

O parecer com as diretrizes normativas feito pelo procurador do Estado Loreno Weissheimer foi fundamentado em jurisprudência do STF que, ao analisar um mandado de segurança, sistematizou judicialmente os parâmetros para determinar se uma verba recebida indevidamente deve ou não ser restituída ao erário público.

A relatora do processo, ministra Carmem Lúcia, no ano passado, exclui a possibilidade de considerar-se razoável qualquer interpretação da legislação que pudesse desobrigar a reposição dos valores recebidos a mais. Para ela, incidindo a administração pública em “equívoco inescusável” fica afastada a configuração de dúvida ou de interpretação razoável da lei, ainda que exista boa-fé do servidor que recebeu indevidamente os valores.

O documento da Procuradoria também está baseado na Súmula 235, do Tribunal de Contas da União (TCU), que dispõe que os servidores “estão obrigados, por força de lei, a restituir ao erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram indevidamente pagas, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvadas apenas os casos previstos na jurisprudência deste Tribunal”.

O único caso em que a restituição se mostra incabível, segundo o parecer da PGE, é quando presentes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; a ausência de influência ou interferência do servidor para a concessão da vantagem; a configuração de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e existência de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.



Publicado por: Billy Culleton.

FONTE SITE DA PGE/SC

domingo, 1 de junho de 2014


Sexta-feira, 30 de maio de 2014

Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 30892 para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao advogado R.A.L., em razão de parecer consultivo por ele elaborado na qualidade de coordenador jurídico da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
Segundo os autos, o advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pleito da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento do rebocador Belo Horizonte.
No MS 30892, R.A.L. alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante, não ensejando, portanto, a responsabilização de seu emissor. “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.
Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]”, afirmou.
RP/AD

FONTE SITE DO STF - Notícias