segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Prazo final para ação rescisória deve ser prorrogado se cair no fim de semana ou feriado
24/11/2014 - 09:00
O prazo para ajuizamento de ação rescisória cujo término cair em dia não útil deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. A corte regional não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal.
Segundo a decisão do TRF1, o prazo decadencial para propositura da rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado.
Razoabilidade
No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes.
Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou. Essa é a jurisprudência do STJ.
A ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União para determinar que o TRF1 julgue a ação rescisória proposta.
Processos: REsp 1112864
FONTE: STJ - site: www.stj.jus.br
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Advogados públicos do DF têm direito de receber honorários em causas
28 de outubro de 2014, 21h54
Honorários são verbas pessoais, e não receitas públicas. Por isso, advogados públicos têm o direito de recebê-los. Assim entendeu o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao rejeitar nesta terça-feira (28/10) ação que questionava uma lei que liberava os honorários de sucumbência a advogados públicos nos processos envolvendo o governo e pessoas jurídicas da Administração indireta.
A medida aparece no artigo 7º da Lei Distrital 5.369, sancionada em julho deste ano. O Ministério Público, porém, avaliou que procuradores do DF seguem regime remuneratório por subsídio, que seria incompatível com o recebimento de honorários, assim como advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Para o MP, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões”, violou a Lei Orgânica do Distrito Federal e afrontou os princípios da impessoalidade e do interesse público, pois os valores deveriam ir para um fundo.
Mas o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa (foto), avaliou que a matéria é de competência concorrente entre DF e União e que inexiste incompatibilidade entre o recebimento de subsídio e de honorários, pois estes não têm natureza salarial. O entendimento foi seguido por todos os demais colegas.
Mobilização
O assunto mobilizou representantes de associações da categoria e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação. “Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo. Não é favor, nem privilégio”, afirmou o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha.
O pagamento de honorários a advogados públicos já é reconhecido em 20 estados, segundo o presidente da Comissão de Advocacia Pública do Distrito Federal e dos estados, Wesley Ricardo Bento. “A inconstitucionalidade estava na condição anterior, quando esse direito era negado aos advogados públicos”, afirmou. O projeto do novo Código de Processo Civil, em andamento no Senado, tenta fixar esse repasse como regra. Com informações do TJ-DF, do MP-DF e da OAB-DF.
Processo: 2014.00.2.016825-8
Fonte: http://www.conjur.com.br/
Honorários são verbas pessoais, e não receitas públicas. Por isso, advogados públicos têm o direito de recebê-los. Assim entendeu o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao rejeitar nesta terça-feira (28/10) ação que questionava uma lei que liberava os honorários de sucumbência a advogados públicos nos processos envolvendo o governo e pessoas jurídicas da Administração indireta.
A medida aparece no artigo 7º da Lei Distrital 5.369, sancionada em julho deste ano. O Ministério Público, porém, avaliou que procuradores do DF seguem regime remuneratório por subsídio, que seria incompatível com o recebimento de honorários, assim como advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Para o MP, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões”, violou a Lei Orgânica do Distrito Federal e afrontou os princípios da impessoalidade e do interesse público, pois os valores deveriam ir para um fundo.
Mas o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa (foto), avaliou que a matéria é de competência concorrente entre DF e União e que inexiste incompatibilidade entre o recebimento de subsídio e de honorários, pois estes não têm natureza salarial. O entendimento foi seguido por todos os demais colegas.
Mobilização
O assunto mobilizou representantes de associações da categoria e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação. “Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo. Não é favor, nem privilégio”, afirmou o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha.
O pagamento de honorários a advogados públicos já é reconhecido em 20 estados, segundo o presidente da Comissão de Advocacia Pública do Distrito Federal e dos estados, Wesley Ricardo Bento. “A inconstitucionalidade estava na condição anterior, quando esse direito era negado aos advogados públicos”, afirmou. O projeto do novo Código de Processo Civil, em andamento no Senado, tenta fixar esse repasse como regra. Com informações do TJ-DF, do MP-DF e da OAB-DF.
Processo: 2014.00.2.016825-8
Fonte: http://www.conjur.com.br/
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Assunto: ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado
Segunda-feira, 15 de setembro de 2014
ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.
Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.
O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
MR/CR
Leia mais:
17/06/2014 – CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275198&tip=UN
FONTE: SITE STF
Segunda-feira, 15 de setembro de 2014
ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.
Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.
O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
MR/CR
Leia mais:
17/06/2014 – CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275198&tip=UN
FONTE: SITE STF
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Devedores do IPVA têm até dia 30 de setembro para quitar débitos vencidos
Após o prazo, Fazenda emitirá notificação fiscal com 50% de multa sobre o valor e juros
A Secretaria de Estado da Fazenda está oferecendo uma última oportunidade aos proprietários de veículos com débitos de IPVA. Os devedores têm até o dia 30 de setembro para quitar
suas dívidas antes da notificação. O não pagamento implicará em emissão de notificação fiscal na primeira quinzena de outubro, acrescida de 50% de multa sobre o valor original do
imposto mais juros SELIC.
A Fazenda esclarece que, depois de notificado, o contribuinte que não fizer o pagamento ou apresentar uma reclamação terá seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado. Neste caso,ficará impedido de obter Certidão Negativa de Débitos.
A meta da Fazenda é recuperar R$ 40 milhões. Os débitos são referentes aos anos de 2009 a 2013. “O Estado de Santa Catarina tem um dos menores índices de inadimplência do IPVA,
média de 3,5%, mas precisamos aplicar a lei e garantir aos cofres públicos o que lhe é de direito, além de representar justiça e equidade diante dos contribuintes que honram com o
pagamento dos seus tributos”, afirma Nilson Rodolfo Scheidt, gerente de arrecadação.
A arrecadação do IPVA é de competência dos Estados e do Distrito Federal, sendo que 50% são repassados ao município em que o veículo estiver licenciado. A receita do imposto não é
exclusiva para obras viárias. A previsão da Fazenda Estadual é arrecadar R$ 1,3 bilhão neste ano com o imposto. Em Santa Catarina, as alíquotas variam entre 1% e 2%, dependendo do
modelo do veículo. É a alíquota mais baixa entre os estados do Sul e São Paulo.
FONTE: Assessoria de Comunicação SEF
quinta-feira, 24 de julho de 2014
Ocupar cargo de defensor público-geral só é possivel com estabilidade na carreira
Publicado: 22 Julho 2014
A iniciativa encontra amparo legal, porém, somente para servidores com estabilidade na carreira, obtida depois de superado o período de três anos de estágio probatório. Como os primeiros defensores públicos tomaram posse em abril de 2013, a escolha direta só poderá acontecer no mesmo mês de 2016.
Assim, de acordo com o parecer da PGE, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública serão nomeados pelo governador do Estado “dentre brasileiros, maiores de 35 anos, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, enquanto não houver defensores públicos que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação.
O parecer do procurador do Estado Francisco Guilherme Laske se baseia nas disposições dos artigos 99, da Lei Complementar Nº 80/1994, e 9º, da Lei Complementar Nº 575/2012, que estabelecem “a estabilidade na carreira como pressuposto inafastável à nomeação para o cargo de defensor público-geral”.
SITE DA PGE/SC
A iniciativa encontra amparo legal, porém, somente para servidores com estabilidade na carreira, obtida depois de superado o período de três anos de estágio probatório. Como os primeiros defensores públicos tomaram posse em abril de 2013, a escolha direta só poderá acontecer no mesmo mês de 2016.
Assim, de acordo com o parecer da PGE, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública serão nomeados pelo governador do Estado “dentre brasileiros, maiores de 35 anos, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, enquanto não houver defensores públicos que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação.
O parecer do procurador do Estado Francisco Guilherme Laske se baseia nas disposições dos artigos 99, da Lei Complementar Nº 80/1994, e 9º, da Lei Complementar Nº 575/2012, que estabelecem “a estabilidade na carreira como pressuposto inafastável à nomeação para o cargo de defensor público-geral”.
SITE DA PGE/SC
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Procurador do Estado toma posse no Conselho de Administração do Iprev
O procurador do Estado Juliano Dossena tomou posse como membro do Conselho de Administração do Instituto de Previdência de SC (Iprev) para o biênio 2014-2016. A cerimônia aconteceu nesta segunda-feira, 21, na sede do Iprev, na Capital, na presença de 70 convidados.
O Conselho é o órgão superior de deliberação e orientação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e responsável pela definição da política geral de administração do Iprev.
Além do presidente, vice-presidente e secretária, compõem o Conselho de Administração membros do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, junto com representantes dos pensionistas e servidores inativos.
O procurador Juliano Dossena foi indicado para o cargo pelo governador Raimundo Colombo. Atualmente é chefe da Procuradoria Fiscal da PGE/SC e já foi presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina (Aproesc).
“A experiência adquirida nesses cargos sem dúvida ajudará o meu trabalho pelo fortalecimento do sistema previdenciário estadual”, disse Dossena, cuja nomeação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de julho.
Fonte: Site PGE/SC
quinta-feira, 17 de julho de 2014
IR não incide em férias indenizadas
Entendimento do TST considera que verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador.
Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do IR, uma vez que não representam acréscimo patrimonial.
Este foi o entendimento da 8ª turma do TST ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A advogada Luciana Pignatari Nardy, responsável pela área trabalhista do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados, atuou na causa defendendo os interesses da reclamante. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.
O TRT da 2ª região, ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à IN 15/01 da RF, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o TRT, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a JT seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o CTN estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".
Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.
Fonte: SITE MIGALHAS
domingo, 29 de junho de 2014
Proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança a um comprador de veículo importado para uso próprio que pedia a liberação e a isenção de pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para o automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos – SP.
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 16 de junho e confirmou a decisão da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido. Para o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, o impetrante adquiriu o automóvel para seu próprio uso, tratando-se de destinatário final, obrigando ao recolhimento do IPI.
“Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou.
A decisão destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o impetrante está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).
O acórdão está baseado em jurisprudência do TRF3. “Como já se manifestou esta Sexta Turma, seria despropositado reconhecer que a parte impetrante, como pessoa física, não é contribuinte do IPI, mas o é do ICMS, por força da nova redação dada à alínea ‘a’ do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001″, finalizou o magistrado.
Apelação cível número 0000014-29.2013.4.03.6104/SP
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança a um comprador de veículo importado para uso próprio que pedia a liberação e a isenção de pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para o automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos – SP.
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 16 de junho e confirmou a decisão da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido. Para o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, o impetrante adquiriu o automóvel para seu próprio uso, tratando-se de destinatário final, obrigando ao recolhimento do IPI.
“Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou.
A decisão destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o impetrante está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).
O acórdão está baseado em jurisprudência do TRF3. “Como já se manifestou esta Sexta Turma, seria despropositado reconhecer que a parte impetrante, como pessoa física, não é contribuinte do IPI, mas o é do ICMS, por força da nova redação dada à alínea ‘a’ do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001″, finalizou o magistrado.
Apelação cível número 0000014-29.2013.4.03.6104/SP
quinta-feira, 26 de junho de 2014
quarta-feira, 18 de junho de 2014
PAI ORGULHOSO
Filho JULIANO DOSSENA JÚNIOR, hoje farei uma prece a Deus agradecendo por tudo o que você é, e tem sido em minha vida.
O dia de hoje é um dia feliz, merecedor de grande comemoração.
Me sinto feliz e realizado, você vai colher mais uma vitória na tua vida ao receber hoje a tão sonhada Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Manifesto publicamente o grande carinho que sinto por você e desejo muitas felicidades no teu caminho profissional que se inicia.
Um forte abraço do teu velho PAI.
O dia de hoje é um dia feliz, merecedor de grande comemoração.
Me sinto feliz e realizado, você vai colher mais uma vitória na tua vida ao receber hoje a tão sonhada Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Manifesto publicamente o grande carinho que sinto por você e desejo muitas felicidades no teu caminho profissional que se inicia.
Um forte abraço do teu velho PAI.
quarta-feira, 4 de junho de 2014
PGE orienta sobre restituição de pagamento indevido a servidor
Florianópolis (03/06/2014)
O servidor público que recebeu valores a mais no seu salário, mesmo de boa-fé, pode ser obrigado a devolver o dinheiro. Nos últimos anos, esse tipo de ocorrência teve diversas interpretações jurídicas.
Entre elas, que a restituição não seria necessária pela inexistência de má-fé do trabalhador.
Para uniformizar o entendimento sobre o assunto e com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (PGE) aprovou parecer, nesta terça-feira, 3, definindo os critérios da restituição.
Assim, deverá ocorrer a devolução dos valores recebidos a maior quando os recursos forem percebidos em decorrência de decisões judiciais precárias e posteriormente cassadas ou reformadas. E também quando se trata de valores recebidos em consequência de “equívoco inescusável, decorrente de interpretação destituída de razoabilidade ou de erro operacional da administração”.
O parecer da PGE originou-se a partir de uma consulta da Secretaria de Estado da Administração. Uma servidora recebeu remuneração maior durante alguns meses e quando se verificou o equívoco, ela entrou na Justiça negando-se a fazer a restituição, alegando boa-fé e erro da administração pública na interpretação da lei.
O parecer com as diretrizes normativas feito pelo procurador do Estado Loreno Weissheimer foi fundamentado em jurisprudência do STF que, ao analisar um mandado de segurança, sistematizou judicialmente os parâmetros para determinar se uma verba recebida indevidamente deve ou não ser restituída ao erário público.
A relatora do processo, ministra Carmem Lúcia, no ano passado, exclui a possibilidade de considerar-se razoável qualquer interpretação da legislação que pudesse desobrigar a reposição dos valores recebidos a mais. Para ela, incidindo a administração pública em “equívoco inescusável” fica afastada a configuração de dúvida ou de interpretação razoável da lei, ainda que exista boa-fé do servidor que recebeu indevidamente os valores.
O documento da Procuradoria também está baseado na Súmula 235, do Tribunal de Contas da União (TCU), que dispõe que os servidores “estão obrigados, por força de lei, a restituir ao erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram indevidamente pagas, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvadas apenas os casos previstos na jurisprudência deste Tribunal”.
O único caso em que a restituição se mostra incabível, segundo o parecer da PGE, é quando presentes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; a ausência de influência ou interferência do servidor para a concessão da vantagem; a configuração de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e existência de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Publicado por: Billy Culleton.
FONTE SITE DA PGE/SC
domingo, 1 de junho de 2014
Sexta-feira, 30 de maio de 2014
Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 30892 para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao advogado R.A.L., em razão de parecer consultivo por ele elaborado na qualidade de coordenador jurídico da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
Segundo os autos, o advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pleito da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento do rebocador Belo Horizonte.
No MS 30892, R.A.L. alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante, não ensejando, portanto, a responsabilização de seu emissor. “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.
Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]”, afirmou.
RP/AD
FONTE SITE DO STF - Notícias
quinta-feira, 29 de maio de 2014
PGE implantará sistema de protesto de dívidas estaduais
Florianópolis (28/05/2014)
A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) planeja implantar o protesto em cartórios dos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa. O objetivo é apertar o cerco aos devedores do Estado, principalmente de ICMS. Para obter mais informações sobre a iniciativa, o sub-procurador-geral do Contencioso, Ricardo Della Giustina, e o corregedor-geral da PGE/SC, Ricardo de Araújo Gama, se reunirão com seus pares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nesta segunda-feira, 2, na capital paulista.
Naquela unidade da Federação, o protesto em cartório já foi instituído com ótimos resultados, já que se a dívida não for quitada em 30 dias, os próprios cartórios enviam o nome do devedor para inscrição no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que aumenta a pressão sobre os inadimplentes.
Além da agilidade na cobrança, a metodologia contribui com a redução da litigiosidade no Poder Judiciário, evitando o ajuizamento de milhares de execuções fiscais. O protesto em cartório também foi adotado pelos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
Publicado por: Billy Culleton.
FONTE: SITE DA PGE/SC
terça-feira, 20 de maio de 2014
Suspensa aposentadoria especial a professores de SC em funções administrativas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para suspender efeitos de decisão que reconheceu o direito de obter aposentadoria especial a professores que exerciam unicamente atividades administrativas. Ao conceder a liminar, o ministro observou que “atividades meramente administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772”.
De acordo com os autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, determinou que o estado considere como válido, para efeito de aposentadoria especial dos docentes, o tempo em exercício de diversas atividades administrativas.
O governo estadual ingressou com a reclamação alegando que o cumprimento da sentença obrigará a concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição (pagando proventos por mais tempo), a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também a rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.
Decisão
O ministro Roberto Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo 2º, da Lei 9.394/1996 (incluído pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do conceito de magistério. “Reviu-se o entendimento anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou que, em exame preliminar, a sentença reclamada parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada pelo STF, pois considerar como magistério o exercício de atividades meramente administrativas representa afronta à decisão na ADI 3772. Lembrou ainda que, como a sentença de primeiro grau está produzindo efeitos, o Estado já sofre as consequências desses atos, inclusive e especialmente no plano financeiro.
“Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
Fonte: SITE DO STF
sábado, 12 de abril de 2014
TJ admite negativação no SPC e Serasa por Certidão de Dívida Ativa
Florianópolis (10/04/2014)
O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu de forma unânime, nesta quarta-feira, 9, que a Certidão de Dívida Ativa pode gerar negativação no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e órgãos afins.
A matéria, apresentada em agravo de instrumento que combatia decisão interlocutória da comarca de São Lourenço do Oeste, foi discutida sob o aspecto da prevenção de divergência, e seu resultado é vinculante para todas as câmaras do TJ.
O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do recurso, destacou no acórdão o trabalho de qualidade realizado pelo juiz Frederico Andrade Siegel, prolator da decisão agora confirmada.
Com a possibilidade de negativação, entende o relator, a recuperação de créditos pelos órgãos públicos se dará de forma muito mais eficaz e efetiva. Os inadimplentes, imagina, ao saber que irão para o SPC e Serasa, seguramente vão procurar com mais intensidade acertar suas pendências.
O aforamento de execução fiscal, compara, "assusta" muito menos, porque a repercussão na esfera de direitos do devedor não é tão imediata, enquanto registros no SPC e Serasa praticamente travam o crédito.
“Penso que será sensível a diminuição da propositura de milhares de execuções, aliviando significativamente o congestionamento judicial. O Judiciário, em consequência, poderá ser muito mais eficiente para tratar de temas que demandem nossa verdadeira vocação - a prestação jurisdicional -. Hoje, na quase totalidade das execuções fiscais, (...) servimos como meros despachantes burocráticos para impulsionar a cobrança”, diagnosticou o relator.
Para se ter ideia, um terço dos mais de 2,3 milhões de ações que tramitam na Justiça de 1º Grau em Santa Catarina atualmente são os chamados executivos fiscais.
(Agravo de Instrumento n. 2013.034281-2).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/SC
FONTE SITE DA PGE/SC
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Devedores de tributos - Penhora total dos recebíveis de cartão é legal, diz TJ/SC
Florianópolis (02/04/2014)
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) considerou legal a penhora do total dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito por empresas devedoras de tributos. A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) encontrou respaldo em recente decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ que, por unanimidade, negou recurso de uma rede de postos de combustíveis que deve R$ 5 milhões ao Fisco catarinense. A empresa do Sul do Estado buscava reverter decisão de primeiro grau, que tinha autorizada a penhora de 100% dos recebíveis por cartão, com o objetivo de saldar a dívida.
Os desembargadores deixaram clara a diferença entre penhora de faturamento, que não pode ultrapassar 10% do total, e penhora de pagamentos de cartão de crédito, sem limite percentual.
Para eles, a decisão de primeira instância configura penhora sobre direitos, embora não neguem que se aproxima da penhora sobre faturamento. “A confusão, aliás, muito atual, corre por conta do fato de comumente se embaralhar, por alguma semelhança, a penhora em dinheiro com a penhora sobre faturamento da empresa, ou sobre créditos, visto que os créditos junto à Administradora (de cartões) acabam por traduzir no pagamento de prestação em dinheiro”, diz a decisão.
Esclarece, ainda, que a penhora em dinheiro diz respeito à espécie monetária; a penhora sobre faturamento incide sobre as receitas de uma empresa e a penhora sobre outros direitos – no caso da ação em questão - abrange uma série de direitos que podem servir para cobrar a dívida, como a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.
O que verdadeiramente importa, continua o desembargador Cesar Abreu, relator do processo, é a legitimidade da penhora de créditos em montante que não comprometa o regular funcionamento da atividade econômica da empresa executada. A PGE apresentou documento mostrando que a penhora do cartão recaiu sobre pequena parte do faturamento da empresa. “Embora a penhora tenha alcançado, sem limitador percentual, os recebíveis de cartão de crédito em mãos da administradora de cartão, não se tem identificado comprometimento ao regular funcionamento da empresa.”
Para justificar o pedido pela manutenção da decisão de primeiro grau, a PGE mencionou a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Como se está diante de mero direito de crédito em face de terceiro, não há que se falar em penhora sobre o faturamento ou a receita da pessoa jurídica, porque estas duas categorias contábeis se referem a valores que efetivamente entraram no caixa da empresa. Segundo as regras contábeis, até que haja a conversão em dinheiro do crédito em face de terceiro, este deve ser contabilizado como ativo circulante não podendo ser considerado como faturamento ou receita da pessoa jurídica”, argumentou a Procuradoria.
Seguindo esse raciocínio, os desembargadores Cesar Abreu, Pedro Manoel Abreu e Carlos Adilson Silva decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa devedora. O procurador do Estado Marcos Rafael Bristot de Faria, da Regional de Criciúma e que atuou no processo junto com o procurador Thiago Mundim Brito, ressalta a importância da decisão do Tribunal de Justiça, que servirá como referência para outras ações judiciais semelhantes.
Administradora que não repassar verba terá contas bloqueadas
O TJ/SC também admitiu a legalidade do bloqueio das contas de administradoras de cartões de crédito que se negarem a repassar os recursos de empresas devedoras de tributos que tenham seus recebíveis penhorados por sentença judicial.
A decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público se deu no âmbito do recurso interposto por uma administradora de cartões que queria reverter determinação do magistrado de primeira instância, que, atendendo à PGE, bloqueou as suas contas bancárias por não repassar os créditos recebidos por empresa inadimplente com o Fisco estadual.
Assim, agora, com o respaldo do Tribunal de Justiça as administradoras que não atenderem à decisão judicial de repassar os créditos de empresas devedoras ao Fisco, terão suas contas bancárias bloqueadas.
Publicado por: Billy Culleton.
FONTE SITE DA PGE/SC
sábado, 8 de março de 2014
Apólice de seguro garantia não obriga Fisco a expedir certidão negativa de débitos
Florianópolis (07/03/2014)
Apólice de seguro não pode ser aceita pelo Fisco estadual como garantia de que uma empresa devedora de tributos saldará as suas dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que, nesta semana, atendeu à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e cassou liminar do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A sentença de 1º grau obrigava a Secretaria da Fazenda a emitir certidão positiva, com efeitos de negativa, em favor de uma indústria de alimentos catarinense inscrita em Dívida Ativa e que ofereceu a apólice de seguro como caução.
A deliberação monocrática da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que acolheu Agravo de Instrumento interposto pelo procurador do Estado Ederson Pires, foi baseada no Código de Processo Civil e na Lei Nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa.
A magistrada observou que todas as disposições legais tratam o dinheiro como garantia preferencial, seja para ser ofertado em penhora ou em caução para obter a certidão de débitos tributários.
Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar caso semelhante, decidiu que o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados, não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo devedor.
“Apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária”, disse o STJ, acrescentando que mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, “ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador”.
Lambert de Faria sustentou que o mais prudente e razoável é a suspensão da decisão de 1º grau até manifestação definitiva da Câmara do TJ competente para analisar o tema. “Por outro lado, o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside no fato de que o bem dado como garantia, ao que tudo indica, não possui a idoneidade necessária para garantir o pagamento do débito tributário, o que certamente pode acarretar em prejuízo ao erário público, já que o juízo não estará, efetivamente, garantido.”
(Agravo de Instrumento Nº 2014.007385-5)
FONTE SITE DA PGE/SC
Publicado por: Billy Culleton.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
PGE cobra R$ 222 milhões de devedores do Estado
Florianópolis (07/02/2014)
Nos últimos três anos, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu cobrar R$ 222 milhões, graças às ações ajuizadas na Justiça contra devedores do Estado. Em 2013, foram arrecadados R$ 72 milhões; em 2012, R$ 60 milhões, e em 2011, R$ 90 milhões.
Os dados são da Procuradoria Fiscal (Profis), responsável pela cobrança da Dívida Ativa e que está distribuída em 15 unidades em Santa Catarina.
Os procuradores da Capital concentraram a maior parte da arrecadação: R$ 46,2 milhões. Em segundo lugar, a Procuradoria Regional de Criciúma, com R$ 5,1 milhões, seguida por Blumenau, com R$ 4,1 milhões; Joinville, com R$ 3,3 milhões, e Itajaí, com R$ 3,2 milhões.
Para o chefe da Profis, procurador Juliano Dossena, uma iniciativa que ajudou a aumentar a cobrança dos devedores foi a penhora de parte dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito. A legalidade da medida foi confirmada no ano passado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) em duas decisões envolvendo empresas que deviam ICMS ao Estado.
“Essa nova sistemática proposta pela PGE agilizou a cobrança pela via judicial, ao mesmo tempo em que inibe os sonegadores de continuarem cometendo essa ilegalidade que prejudica toda a sociedade catarinense”, explica Dossena.
Em 2013, a Profis apresentou 12 mil novas ações de cobrança, relativas a 19 mil Certidões de Dívida Ativa, totalizando R$ 1,4 bilhão. Em razão do uso do sistema eletrônico nos procedimentos de geração de ações iniciais, a PGE economizou 130 mil folhas de papel A4.
Publicado por: Billy Culleton.
FONTE: SITE DA PGE/SC
domingo, 26 de janeiro de 2014
PGE recorre ao STF para anular demarcação de terra indígena em Palhoça
Florianópolis (26/01/2014)
O Estado de Santa Catarina pediu a anulação da demarcação da terra indígena no Morro dos Cavalos, em Palhoça, na Grande Florianópolis. Para isso, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolou no final da tarde de sexta-feira, 24, no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitação para tornar sem efeito a Portaria Nº 771, do Ministério da Justiça, que, em 2008, declarou uma área de 1.988 hectares como de posse dos índios Guarani Mbyá e Guarani Nhandevá.
O Estado argumenta que o estudo antropológico para demarcar a terra é inválido porque levou em conta a presença indígena encontrada no local em 2002. Porém, a Constituição Federal determina que se deva levar em consideração a presença de índios em 1988, quando entrou em vigor a Carta Magna.
Para embasar o argumento da inexistência de índios no local em 1988, a PGE apresenta uma série de documentos. Entre eles, um trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de Santa Catarina - e que foi anexado no início do processo demarcatório, em 1992 - que descreve a existência, na década de 1970, de uma única família de índios de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, um grupo de "treze pessoas, sendo oito Guaranis, um branco e quatro mestiças".
“Por razões ocultas, o estudo antropológico que fundamentou a Portaria que delimitou a terra em favor dos índios, considerou a realidade de 2002 e não a data de promulgação da Constituição de 1988, como exigido pela Constituição Federal, quando se verifica a inexistência da ocupação indígena no local”, diz o texto da PGE, acrescentando que se houve ocupação tradicional e permanente de comunidades indígenas Guarani na região do Morro dos Cavalos, esta se deu em passado remoto. “O fato é que a família de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, que se fixou na região nos anos 1960/70, já não mais se encontrava ocupando as terras do Morro dos Cavalos em 1988”.
Inclusive, no trâmite do processo demarcatório, inicialmente, foi constituído um grupo técnico que apresentou, em 1995, relatório propondo a demarcação, como terra indígena, de uma área de 121 hectares. Nesse documento, afirma-se categoricamente que “recentemente”, ou seja, pouco antes de 1995, haviam chegado ao local índios da etnia Guarani Mbyá, restando comprovado que em 1988 esses índios não estavam no Morro dos Cavalos.
Por fim, novo grupo técnico coordenado pela antropóloga da ONG “Centro de Trabalho Indigenista (CTI)” aumentou a demarcação para 1.988 hectares, considerando a realidade do ano de 2002.
Estudo é baseado em levantamento parcial
O processo para a demarcação da terra indígena foi proposto, em 1992, pela antropóloga representante da ONG CTI. Dez anos depois, a mesma profissional, desta vez na condição de contratada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), fez o estudo que embasou a ação demarcatória por parte da União.
“Tal fato evidencia conflito de interesses, pois a legislação impede que pessoa diretamente interessada na causa atue na elaboração de estudo técnico a ser utilizado na mesma”, afirma o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, que assina o pedido, junto com o procurador do Estado Alisson de Bom de Souza.
Estado deveria participar do processo
A PGE também sustenta que a demarcação não teve a participação efetiva do Estado de Santa Catarina em todas as suas fases, contrariando o que determinou o STF, em 2009, durante o julgamento da delimitação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Para os procuradores, o fato de a área do território estadual ser transferida para a União, em favor da comunidade indígena, torna necessário o conhecimento do Estado de todos os atos e fases do processo administrativo, sendo que a falta de comunicação gera nulidade no processo, por violar o contraditório, a ampla defesa e o pacto federativo.
Em abril de 2013, diante das ilegalidades registradas no processo de demarcação da terra indígena, a PGE requereu ao Ministério da Justiça a declaração de nulidade da Portaria Nº 771/2008, bem como a garantia de participação efetiva do Estado em todas as etapas do processo administrativo demarcatório. Em dezembro do ano passado, o Ministério da Justiça contatou o Estado de Santa Catarina e realizou reunião sobre a questão das terras indígenas. Em relação ao Morro dos Cavalos, a proposta do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi de realizar um acordo entre os índios e os não índios ocupantes da área, mas não houve entendimento entre as partes.
Respeito aos proprietários e moradores de décadas da região do Morro dos Cavalos
Ao mesmo tempo, a PGE comprova que inúmeras famílias vivem há décadas na região do Morro dos Cavalos. “A retirada de proprietários de terras no presente caso é uma afronta à ordem jurídica e uma violação à dignidade da pessoa humana. Ser retirado de suas terras sem indenização prévia, justa e integral é uma aberração inconstitucional, que deve ser retificada por este Tribunal”, alega a Procuradoria.
Duas etnias diferentes ocupariam mesma terra
Também é questionado o fato da demarcação ter sido em favor de duas etnias diferentes de índios Guarani: Nhandéva e Mbyá. É que, durante o processo, um grupo de antropólogos foi constituído pela União para realizar estudos sobre a terra indígena, de ocupação dos índios Guarani Mbyá. Mas não houve nenhuma menção aos índios Guarani Nhandevá, até porque estes haviam deixado as terras antes de 1988.
Ocorre que diante do fato de os Guarani Mbyá chegarem ao Morro dos Cavalos posteriormente ao ano de 1993, houve a tentativa no processo administrativo de asseverar a equivalência entre diferentes etnias, a fim de conferir suposta continuidade da ocupação indígena. Eles, porém, não são iguais e não possuem os mesmos usos, tradições e costumes.
Na ‘pior das hipóteses’, excluir traçado da BR-101
Embasado em todas essas argumentações, o Estado de Santa Catarina requer que o STF declare a nulidade do processo administrativo de demarcação da "Terra Indígena Morro dos Cavalos" e afirme a inexistência do direito originário dos índios Guarani Nhandéva e Guarani Mbyá às terras demarcadas, por estar em desacordo com os requisitos exigidos pela Constituição Federal de 1988.
Também pede, no caso de se reconhecer o direito originário dos índios às terras, que seja julgada parcialmente procedente a ação para declarar como terra indígena os 121 hectares indicados no primeiro estudo apresentado pela Funai no processo administrativo demarcatório.
No final da petição, a Procuradoria requer que - ‘na pior das hipóteses’, no caso de manutenção da demarcação - o STF exclua dos limites da terra indígena o leito da BR-101 Sul, a sua faixa de servidão administrativa e a área dos túneis.
Publicado por: Billy Culleton.
Fonte site PGE/SC
Florianópolis (26/01/2014)
O Estado de Santa Catarina pediu a anulação da demarcação da terra indígena no Morro dos Cavalos, em Palhoça, na Grande Florianópolis. Para isso, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolou no final da tarde de sexta-feira, 24, no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitação para tornar sem efeito a Portaria Nº 771, do Ministério da Justiça, que, em 2008, declarou uma área de 1.988 hectares como de posse dos índios Guarani Mbyá e Guarani Nhandevá.
O Estado argumenta que o estudo antropológico para demarcar a terra é inválido porque levou em conta a presença indígena encontrada no local em 2002. Porém, a Constituição Federal determina que se deva levar em consideração a presença de índios em 1988, quando entrou em vigor a Carta Magna.
Para embasar o argumento da inexistência de índios no local em 1988, a PGE apresenta uma série de documentos. Entre eles, um trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de Santa Catarina - e que foi anexado no início do processo demarcatório, em 1992 - que descreve a existência, na década de 1970, de uma única família de índios de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, um grupo de "treze pessoas, sendo oito Guaranis, um branco e quatro mestiças".
“Por razões ocultas, o estudo antropológico que fundamentou a Portaria que delimitou a terra em favor dos índios, considerou a realidade de 2002 e não a data de promulgação da Constituição de 1988, como exigido pela Constituição Federal, quando se verifica a inexistência da ocupação indígena no local”, diz o texto da PGE, acrescentando que se houve ocupação tradicional e permanente de comunidades indígenas Guarani na região do Morro dos Cavalos, esta se deu em passado remoto. “O fato é que a família de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, que se fixou na região nos anos 1960/70, já não mais se encontrava ocupando as terras do Morro dos Cavalos em 1988”.
Inclusive, no trâmite do processo demarcatório, inicialmente, foi constituído um grupo técnico que apresentou, em 1995, relatório propondo a demarcação, como terra indígena, de uma área de 121 hectares. Nesse documento, afirma-se categoricamente que “recentemente”, ou seja, pouco antes de 1995, haviam chegado ao local índios da etnia Guarani Mbyá, restando comprovado que em 1988 esses índios não estavam no Morro dos Cavalos.
Por fim, novo grupo técnico coordenado pela antropóloga da ONG “Centro de Trabalho Indigenista (CTI)” aumentou a demarcação para 1.988 hectares, considerando a realidade do ano de 2002.
Estudo é baseado em levantamento parcial
O processo para a demarcação da terra indígena foi proposto, em 1992, pela antropóloga representante da ONG CTI. Dez anos depois, a mesma profissional, desta vez na condição de contratada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), fez o estudo que embasou a ação demarcatória por parte da União.
“Tal fato evidencia conflito de interesses, pois a legislação impede que pessoa diretamente interessada na causa atue na elaboração de estudo técnico a ser utilizado na mesma”, afirma o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, que assina o pedido, junto com o procurador do Estado Alisson de Bom de Souza.
Estado deveria participar do processo
A PGE também sustenta que a demarcação não teve a participação efetiva do Estado de Santa Catarina em todas as suas fases, contrariando o que determinou o STF, em 2009, durante o julgamento da delimitação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Para os procuradores, o fato de a área do território estadual ser transferida para a União, em favor da comunidade indígena, torna necessário o conhecimento do Estado de todos os atos e fases do processo administrativo, sendo que a falta de comunicação gera nulidade no processo, por violar o contraditório, a ampla defesa e o pacto federativo.
Em abril de 2013, diante das ilegalidades registradas no processo de demarcação da terra indígena, a PGE requereu ao Ministério da Justiça a declaração de nulidade da Portaria Nº 771/2008, bem como a garantia de participação efetiva do Estado em todas as etapas do processo administrativo demarcatório. Em dezembro do ano passado, o Ministério da Justiça contatou o Estado de Santa Catarina e realizou reunião sobre a questão das terras indígenas. Em relação ao Morro dos Cavalos, a proposta do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi de realizar um acordo entre os índios e os não índios ocupantes da área, mas não houve entendimento entre as partes.
Respeito aos proprietários e moradores de décadas da região do Morro dos Cavalos
Ao mesmo tempo, a PGE comprova que inúmeras famílias vivem há décadas na região do Morro dos Cavalos. “A retirada de proprietários de terras no presente caso é uma afronta à ordem jurídica e uma violação à dignidade da pessoa humana. Ser retirado de suas terras sem indenização prévia, justa e integral é uma aberração inconstitucional, que deve ser retificada por este Tribunal”, alega a Procuradoria.
Duas etnias diferentes ocupariam mesma terra
Também é questionado o fato da demarcação ter sido em favor de duas etnias diferentes de índios Guarani: Nhandéva e Mbyá. É que, durante o processo, um grupo de antropólogos foi constituído pela União para realizar estudos sobre a terra indígena, de ocupação dos índios Guarani Mbyá. Mas não houve nenhuma menção aos índios Guarani Nhandevá, até porque estes haviam deixado as terras antes de 1988.
Ocorre que diante do fato de os Guarani Mbyá chegarem ao Morro dos Cavalos posteriormente ao ano de 1993, houve a tentativa no processo administrativo de asseverar a equivalência entre diferentes etnias, a fim de conferir suposta continuidade da ocupação indígena. Eles, porém, não são iguais e não possuem os mesmos usos, tradições e costumes.
Na ‘pior das hipóteses’, excluir traçado da BR-101
Embasado em todas essas argumentações, o Estado de Santa Catarina requer que o STF declare a nulidade do processo administrativo de demarcação da "Terra Indígena Morro dos Cavalos" e afirme a inexistência do direito originário dos índios Guarani Nhandéva e Guarani Mbyá às terras demarcadas, por estar em desacordo com os requisitos exigidos pela Constituição Federal de 1988.
Também pede, no caso de se reconhecer o direito originário dos índios às terras, que seja julgada parcialmente procedente a ação para declarar como terra indígena os 121 hectares indicados no primeiro estudo apresentado pela Funai no processo administrativo demarcatório.
No final da petição, a Procuradoria requer que - ‘na pior das hipóteses’, no caso de manutenção da demarcação - o STF exclua dos limites da terra indígena o leito da BR-101 Sul, a sua faixa de servidão administrativa e a área dos túneis.
Publicado por: Billy Culleton.
Fonte site PGE/SC
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Principais realizações da PGE/SC em 2013
Principais realizações da PGE/SC em 2013
Florianópolis (09/01/2014)
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) fez o balanço do trabalho desenvolvido em 2013.
Foram selecionadas as 10 principais atividades realizadas de forma conjunta pelos procuradores e demais funcionários da instituição:
1 – PGE atua em 57 mil novas ações
Em 2013, a PGE atuou em 57 mil novas ações judiciais. Desse total, 14 mil correspondem às ações ajuizadas para cobrar dívidas de contribuintes. Outras 41 mil são ações de demandas contra o Estado em três diferentes áreas: Administrativa, Patrimonial e Trabalhista, além de 1,8 mil processos da área Tributária. A Consultoria Jurídica, por sua vez, analisou 741 processos administrativos, que incluíram a avaliação de projetos de lei submetidos ao governador para sanção ou veto e respostas a consultas formuladas por autoridades públicas, além de sindicâncias e processos disciplinares.
No total, a Procuradoria atua em 266 mil ações judiciais. A PGE também produziu 254 pareceres, que são instrumentos de orientação jurídica para a ação dos órgãos e autoridades públicas.
2 - PGE busca reduzir valor de precatórios relacionados às Letras
O Estado de Santa Catarina protocolou ação judicial para reduzir em até 40% o valor
dos precatórios originados pelo não pagamento das Letras do Tesouro Estadual, emitidas e vendidas em 1996. A ação foi protocolada, em dezembro, na Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios, da Comarca da Capital. No pedido, a PGE argumenta que o cálculo dos valores devidos aos investidores está equivocado, pois há acumulação de juros sobre juros. O recálculo poderá diminuir em até R$ 500 milhões o valor dos precatórios relacionados às Letras, que hoje é de R$ 1,2 bilhão.
3 - TJ/SC confirma legalidade da penhora dos recebíveis de cartão crédito de devedores do Estado
A penhora de parte dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito por devedores catarinenses é legal. Esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) em duas decisões envolvendo empresas que deviam ICMS ao Estado e que, por iniciativa da PGE, tiveram penhorada parte do pagamento recebido através do cartão de crédito com o objetivo de saldar as dívidas.
4 - Procuradoria evita impacto milionário nas finanças públicas
Atendendo ao pedido da PGE, o Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão que incorporava índice de 11,98% nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário catarinense, retroativo a 1994. O índice é referente à conversão supostamente equivocada dos vencimentos expressos em “Cruzeiros Reais” para o equivalente em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em março de 1994. Em 2002, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina (Sinjusc) tinha ganhado, em primeira instância judicial, o direito à incorporação do índice nos vencimentos dos servidores, além do pagamento dos valores atrasados.
5 - PGE recalcula valor de cobranças judiciais e Estado deixa de pagar R$ 24,5
milhões
A PGE conseguiu diminuir em R$ 24,5 milhões o valor dos pagamentos que o Estado
deve fazer a partir de cobranças judiciais de 2013. A Secretaria de Cálculos e Perícias
(Secap) da PGE analisou 6,1 mil processos, sendo que pouco mais de 30% - 1,9 mil -
tiveram os valores originais impugnados e recalculados.
6 - Estado faz pagamento recorde de precatórios em 2013
Em 2013, o Estado de Santa Catarina pagou R$ 111 milhões em precatórios, um recorde histórico para o período de um ano. O controle de pagamentos feito pela PGE, através do Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, apontou também que R$ 26 milhões foram destinados para saldar Requisições de Pequeno Valor (RPV). Assim, o valor pago pelo Estado no ano, relativo a dívidas confirmadas por meio de sentenças judiciais, chegou a R$ 137 milhões. “Isso demonstra o compromisso do Estado em honrar as suas dívidas”, afirma o procurador-geral João dos Passos Martins Neto.
7 - Concurso para defensor público de Santa Catarina é homologado
Foi homologado, em março, o concurso para defensor público do Estado. O processo para a criação da Defensoria Pública em Santa Catarina contou com o efetivo apoio da PGE, que incluiu a produção da legislação para normatizar o novo órgão, além da coordenação do concurso público para a escolha dos defensores. A partir da homologação, os defensores aprovados foram chamados para assumir as suas funções.
8 - PGE implanta Sistema de Anotação de Atividades
Para valorizar o trabalho dos procuradores, a PGE criou em junho o Sistema de Anotação de Atividades, que permite aos procuradores alimentar o sistema eletrônico com as atividades consideradas mais relevantes. Podem ser destacadas as atuações em ações judiciais, a interlocução com o Judiciário e demais autoridades do Direito e da administração pública, além da participação em reuniões setoriais e congressos. Os dados, que ficam à disposição de todos os procuradores, servem como referência da atuação profissional e reconhecimento de mérito funcional.
9 - Estudantes de Direito recebem Prêmio
Os artigos de três estudantes de Direito de Santa Catarina foram reconhecidos, em novembro, com o Prêmio Procurador do Estado Irineu José Rubini. A honraria, criada pela PGE em 2013, busca premiar trabalhos acadêmicos produzidos acerca das atividades fins da PGE. Os textos serão publicados na Revista da Procuradoria Geral Estado.
10 - Criado programa para acompanhar processos de cobrança da dívida ativa
A Procuradoria instituiu, em novembro, o Programa de Conferência dos Dados da Dívida Ativa (Confere/DVA), que busca o acompanhamento constante de todos os processos de cobrança judicial dos credores do Estado de Santa Catarina. A iniciativa visa a detectar se os débitos chegam na Procuradoria em condições de serem ajuizados, se são repassados adequadamente aos procuradores para serem encaminhados à Justiça e conferir o andamento através do número do processo judicial.
FONTE SITE DA PGE/SC
Publicado por: Billy Culleton.
Florianópolis (09/01/2014)
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) fez o balanço do trabalho desenvolvido em 2013.
Foram selecionadas as 10 principais atividades realizadas de forma conjunta pelos procuradores e demais funcionários da instituição:
1 – PGE atua em 57 mil novas ações
Em 2013, a PGE atuou em 57 mil novas ações judiciais. Desse total, 14 mil correspondem às ações ajuizadas para cobrar dívidas de contribuintes. Outras 41 mil são ações de demandas contra o Estado em três diferentes áreas: Administrativa, Patrimonial e Trabalhista, além de 1,8 mil processos da área Tributária. A Consultoria Jurídica, por sua vez, analisou 741 processos administrativos, que incluíram a avaliação de projetos de lei submetidos ao governador para sanção ou veto e respostas a consultas formuladas por autoridades públicas, além de sindicâncias e processos disciplinares.
No total, a Procuradoria atua em 266 mil ações judiciais. A PGE também produziu 254 pareceres, que são instrumentos de orientação jurídica para a ação dos órgãos e autoridades públicas.
2 - PGE busca reduzir valor de precatórios relacionados às Letras
O Estado de Santa Catarina protocolou ação judicial para reduzir em até 40% o valor
dos precatórios originados pelo não pagamento das Letras do Tesouro Estadual, emitidas e vendidas em 1996. A ação foi protocolada, em dezembro, na Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios, da Comarca da Capital. No pedido, a PGE argumenta que o cálculo dos valores devidos aos investidores está equivocado, pois há acumulação de juros sobre juros. O recálculo poderá diminuir em até R$ 500 milhões o valor dos precatórios relacionados às Letras, que hoje é de R$ 1,2 bilhão.
3 - TJ/SC confirma legalidade da penhora dos recebíveis de cartão crédito de devedores do Estado
A penhora de parte dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito por devedores catarinenses é legal. Esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) em duas decisões envolvendo empresas que deviam ICMS ao Estado e que, por iniciativa da PGE, tiveram penhorada parte do pagamento recebido através do cartão de crédito com o objetivo de saldar as dívidas.
4 - Procuradoria evita impacto milionário nas finanças públicas
Atendendo ao pedido da PGE, o Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão que incorporava índice de 11,98% nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário catarinense, retroativo a 1994. O índice é referente à conversão supostamente equivocada dos vencimentos expressos em “Cruzeiros Reais” para o equivalente em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em março de 1994. Em 2002, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina (Sinjusc) tinha ganhado, em primeira instância judicial, o direito à incorporação do índice nos vencimentos dos servidores, além do pagamento dos valores atrasados.
5 - PGE recalcula valor de cobranças judiciais e Estado deixa de pagar R$ 24,5
milhões
A PGE conseguiu diminuir em R$ 24,5 milhões o valor dos pagamentos que o Estado
deve fazer a partir de cobranças judiciais de 2013. A Secretaria de Cálculos e Perícias
(Secap) da PGE analisou 6,1 mil processos, sendo que pouco mais de 30% - 1,9 mil -
tiveram os valores originais impugnados e recalculados.
6 - Estado faz pagamento recorde de precatórios em 2013
Em 2013, o Estado de Santa Catarina pagou R$ 111 milhões em precatórios, um recorde histórico para o período de um ano. O controle de pagamentos feito pela PGE, através do Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, apontou também que R$ 26 milhões foram destinados para saldar Requisições de Pequeno Valor (RPV). Assim, o valor pago pelo Estado no ano, relativo a dívidas confirmadas por meio de sentenças judiciais, chegou a R$ 137 milhões. “Isso demonstra o compromisso do Estado em honrar as suas dívidas”, afirma o procurador-geral João dos Passos Martins Neto.
7 - Concurso para defensor público de Santa Catarina é homologado
Foi homologado, em março, o concurso para defensor público do Estado. O processo para a criação da Defensoria Pública em Santa Catarina contou com o efetivo apoio da PGE, que incluiu a produção da legislação para normatizar o novo órgão, além da coordenação do concurso público para a escolha dos defensores. A partir da homologação, os defensores aprovados foram chamados para assumir as suas funções.
8 - PGE implanta Sistema de Anotação de Atividades
Para valorizar o trabalho dos procuradores, a PGE criou em junho o Sistema de Anotação de Atividades, que permite aos procuradores alimentar o sistema eletrônico com as atividades consideradas mais relevantes. Podem ser destacadas as atuações em ações judiciais, a interlocução com o Judiciário e demais autoridades do Direito e da administração pública, além da participação em reuniões setoriais e congressos. Os dados, que ficam à disposição de todos os procuradores, servem como referência da atuação profissional e reconhecimento de mérito funcional.
9 - Estudantes de Direito recebem Prêmio
Os artigos de três estudantes de Direito de Santa Catarina foram reconhecidos, em novembro, com o Prêmio Procurador do Estado Irineu José Rubini. A honraria, criada pela PGE em 2013, busca premiar trabalhos acadêmicos produzidos acerca das atividades fins da PGE. Os textos serão publicados na Revista da Procuradoria Geral Estado.
10 - Criado programa para acompanhar processos de cobrança da dívida ativa
A Procuradoria instituiu, em novembro, o Programa de Conferência dos Dados da Dívida Ativa (Confere/DVA), que busca o acompanhamento constante de todos os processos de cobrança judicial dos credores do Estado de Santa Catarina. A iniciativa visa a detectar se os débitos chegam na Procuradoria em condições de serem ajuizados, se são repassados adequadamente aos procuradores para serem encaminhados à Justiça e conferir o andamento através do número do processo judicial.
FONTE SITE DA PGE/SC
Publicado por: Billy Culleton.
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