terça-feira, 23 de abril de 2013

Conteúdo decisório autoriza interposição de recurso contra ato do juiz


23/04/2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional – se despacho ou decisão interlocutória –, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e no polo passivo foi incluído o estado de Goiás.

Ao aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991. Na fase de cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários.

O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o estado interpôs recurso de agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou seguimento ao agravo afirmando que o juízo de primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença, tratando-se de despacho “de mero expediente”, o qual não estaria sujeito a recurso.

Natureza

Com a nova negativa, o estado de Goiás recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que a decisão combatida pelo agravo resolveu questão incidental.

Sustentou que o cancelamento das duas matrículas foi além do determinado pela sentença e, portanto, não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento.

Segundo o estado de Goiás, “a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento à sentença judicial transitada em julgado, acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou”. Tal fato não poderia ser confundido com despacho de mero expediente.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, de maneira diversa das decisões interlocutórias, os despachos não estão sujeitos a recurso, por promoverem apenas o andamento dos feitos, sendo destituídos de carga decisória.

Prejuízo à parte

A relatora ressaltou que, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional, “para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes”.

Tal entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que “todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória”.

A relatora também trouxe precedentes que discutiram o tema. Foram citados os Recursos Especiais 195.848, da Quarta Turma; 603.266, da Quinta Turma, e 1.022.910, da Terceira Turma.

Os ministros concordaram que o provimento judicial atacado pelo agravo de instrumento possuiu claramente carga decisória. Também reconheceram a existência de prejuízo ao estado de Goiás, decorrente do cancelamento dos registros imobiliários.

Concluíram que o direito de ter o agravo conhecido e apreciado no mérito pelo tribunal de segunda instância não deveria ter sido tolhido, com a alegação de que “o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente”. A partir desse entendimento, determinaram o retorno dos autos ao TJGO, para análise do mérito do agravo de instrumento.
Processos: REsp 1219082

FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Precatórios devem continuar a ser pagos, determina STF

11/04/2013 - 21:08 | Fonte: OAB




Um dia após o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter alertado o Supremo Tribunal Federal (STF) para a situação criada por alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos, de suspender o pagamento dos precatórios judiciais, o ministro Luiz Fux emitiu despacho nesta quinta-feira (11) à noite determinando a “imediata continuidade” dos pagamentos, o que, na prática, significa a aplicação de sanções caso a determinação não seja atendida. “É uma importante vitória”, afirmou Marcus Vinicius. “A decisão impede que a vitória da cidadania, representada pelo fim da emenda do calote dos precatórios, seja aproveitada para beneficiar os devedores”, afirmou.
O despacho do ministro Luiz Fux está assim exarado:

“(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se.”

Na quarta-feira (10), Marcus Vinicius levou ao ministro Fux documento relatando a preocupação da entidade com a situação dos precatórios depois de reiteradas manifestações de alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos no sentido de suspender o pagamento das dívidas até que seja publicado o acórdão com a decisão tomada pelo no último dia 14, quando declarou inconstitucional a Emenda 62/09, conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios. A publicação do acórdão deve levar ainda alguns meses.

No documento, a OAB sugere a aplicação de todas as sanções previstas na Constituição aos Estados e municípios que, “de má-fé”, deixem de fazer os pagamentos de seus precatórios. Entre as penalidades, estão o sequestro de recursos da conta do devedor, o impedimento de repasse de verbas da União e a proibição de fixação de convênios com os estados e municípios em débito. “O restabelecimento e manutenção desse regime sancionatório são indispensáveis para que jamais haja um novo calote em nosso país. Essa é a grande vitória do julgamento dos precatórios e temos que lutar por ela”, afirmou o presidente nacional da OAB.

Estiveram presentes à audiência com Luiz Fux o conselheiro federal por Alagoas Fernando Carlos de Araújo Paiva; os presidentes das Seccionais da OAB de Pernambuco, Pedro Henrique Alves, e do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz; os presidentes das Comissões de Precatórios das OABs do Espírito Santo, Célio Oliveira, de Minas Gerais, José Alfredo Baracho Júnior, e de São Paulo, Marcelo Lobo; o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Marcelo Inocente; o conselheiro seccional da OAB-RJ Eduardo Gouveia; e o advogado Flávio Brando.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Juiz indefere ação do MPF contra o Estado



Florianópolis (03/04/2013)


Atendendo a argumentação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Justiça Federal autorizou a vinda a Santa Catarina dos defensores públicos da União que participarão da força tarefa para revisar os processos de presos a partir da próxima semana.

A decisão foi tomada em resposta à ação do Ministério Público Federal (MPF), com sede em Joinville, que pedia que a União se abstivesse de enviar os defensores por considerar o ato ilegal. Ao mesmo tempo, solicitava que o Estado de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) disponibilizassem advogados para realizar o serviço nos presídios catarinenses.

O juiz federal Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que existe amparo legal na iniciativa da União, não atentando contra a autonomia da administração estadual, como alegavam os cinco procuradores da República.

Ele disse que a designação dos defensores públicos para atuar na força tarefa se dá mediante concurso aberto aos interessados e não altera a continuidade dos trabalhos rotineiros, já que são designados para atuar por apenas nove dias. “A medida pleiteada pelo autor viria trazer prejuízo, e não benefício, às pessoas que ele pretende tutelar”, afirmou na sentença, referindo-se aos presos.

Com relação à solicitação contra o Estado, o juiz federal reconheceu a “inépcia da petição inicial”. Ele concordou com a argumentação da PGE que apontou, na ação do Ministério Público Federal, a “ilegitimidade ativa e a cumulação indevida de pedidos, em razão da competência de juízos distintos, que foram reunidos numa mesma ação na tentativa de submetê-la à apreciação da Justiça Federal”.

Cardoso Filho confirmou a inexistência de provas da omissão do Estado narrada na petição do MPF e defendeu a legalidade da designação de defensores públicos federais para auxiliarem no atendimento do sistema carcerário catarinense por período limitado.

Assim, o juiz extinguiu a ação contra o Estado de Santa Catarina e a OAB/SC e indeferiu a liminar que buscava impedir que a União enviasse os defensores públicos para atender os presos em território catarinense.


(Ação Civil Pública Nº 5001694-41.2013.404.7201/SC)




Publicado por: Billy Culleton.


FONTE SITE DA PGE/SC