quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Judicialização da saúde: PGE participa de encontro para incluir Cremesc em comitê do CNJ
Florianópolis (29/08/2012)
O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc) foi convidado a participar do "Comitê Executivo do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde no Estado de Santa Catarina".
A proposta, feita na terça-feira (28), partiu de representantes da Procuradoria Geral do Estado (PGE), Secretaria Estadual da Saúde e instituições de pesquisa catarinenses que já fazem parte do Comitê e que tem como principal atribuição buscar alternativas para reduzir os conflitos relacionados à assistência gratuita à saúde.
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Para coordenar e executar as ações, foi determinada a criação de comitês executivos nos estados, sob a coordenação de magistrados indicados pela presidência do CNJ e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.
A procuradora do Estado Célia Iraci da Cunha, que participou do encontro, ressaltou a importância de o Cremesc integrar o Comitê. “Como órgão fiscalizador e regulamentador da atividade médica poderá colaborar na tarefa de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar procedimentos e prevenir novos conflitos”. O presidente do órgão, Vicente Pacheco Oliveira, se comprometeu a levar a proposta, nos próximos dias, para deliberação da diretoria do Conselho Regional.
Cabe ao Fórum Nacional monitorar as ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares. Também deve acompanhar as ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde.
A partir dessas ações, o Fórum proporá medidas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas. Também sugerirá procedimentos voltados à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de Direito Sanitário. Os relatórios de atividades do Fórum serão apresentados semestralmente ao plenário do CNJ.
Publicado por: Billy Culleton.
Fonte: www.pge.sc.gov.br
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
MÁGOA POR MULTA DE TRÂNSITO NÃO DÁ SUPORTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Lages e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado por um motorista, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. O condutor disse ter sido multado em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.
O autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.
"É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).
FONTE: WWW.TJ.SC.JUS.BR
O autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.
"É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).
FONTE: WWW.TJ.SC.JUS.BR
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Juiz ganha liminar para não pagar pedágio no caminho ao trabalho
A Justiça do Rio Grande do Sul concedeu uma liminar que deu isenção de pedágio a um juiz do interior do Estado. Ele mora em uma cidade e trabalha em outra.
A concessionária Brita Rodovias foi obrigada a instalar um chip "autoexpresso" (que permite a liberação do pagamento) no carro do juiz Vancarlo André Anacleto, que atua em Igrejinha.
Ele mora em Gramado e precisa percorrer diariamente cerca de 30 km entre as duas cidades. O gasto diário é de R$ 15.
No despacho, o juiz do Juizado Especial Cível Luiz Regis Goulart disse que o valor cobrado é "altíssimo" e citou a garantia à livre locomoção estabelecida na Constituição. O caso ainda não teve o mérito julgado.
A empresa fala em abuso e promete cobrar posteriormente todo o dinheiro que deixou de arrecadar com a decisão, tomada em abril.
"Ele se sente no direito de não pagar pedágio por ser um juiz. Julga ser detentor de um direito que não existe", diz o diretor da Brita Rodovias, Araí Machado.
A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias diz não conhecer outras decisões do tipo pelo país. E afirma que uma lei federal veda descontos de tarifas para indivíduos --os benefícios só podem ser dados a grupos.
Anacleto, 37, disse à Folha que entrou na Justiça como pessoa comum. Ele argumentou na ação a necessidade de percorrer o trecho a trabalho e a "desproporção" entre o valor pago e o serviço oferecido. "O juiz também é um cidadão", diz.
Ele afirma ainda que há cinco anos se cadastrou na empresa e que, durante esse período, assim como muitos moradores da região, não precisou pagar a tarifa. Neste ano, diz, o corte repentino da isenção o motivou a recorrer ao Juizado Especial.
O diretor da Brita Rodovias confirma que o magistrado recebeu um cartão magnético que o eximia do pagamento, mas diz desconhecer "as circunstâncias" em que o benefício havia sido concedido.
Para a empresa, que opera rodovias estaduais na serra gaúcha, só veículos de emergência ou da segurança pública podem passar sem pagar as tarifas.
A reportagem também procurou o juiz Goulart, que afirmou que não poderia conceder entrevista nesta semana.
FONTE: FOLHA.COM.BR
A concessionária Brita Rodovias foi obrigada a instalar um chip "autoexpresso" (que permite a liberação do pagamento) no carro do juiz Vancarlo André Anacleto, que atua em Igrejinha.
Ele mora em Gramado e precisa percorrer diariamente cerca de 30 km entre as duas cidades. O gasto diário é de R$ 15.
No despacho, o juiz do Juizado Especial Cível Luiz Regis Goulart disse que o valor cobrado é "altíssimo" e citou a garantia à livre locomoção estabelecida na Constituição. O caso ainda não teve o mérito julgado.
A empresa fala em abuso e promete cobrar posteriormente todo o dinheiro que deixou de arrecadar com a decisão, tomada em abril.
"Ele se sente no direito de não pagar pedágio por ser um juiz. Julga ser detentor de um direito que não existe", diz o diretor da Brita Rodovias, Araí Machado.
A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias diz não conhecer outras decisões do tipo pelo país. E afirma que uma lei federal veda descontos de tarifas para indivíduos --os benefícios só podem ser dados a grupos.
Anacleto, 37, disse à Folha que entrou na Justiça como pessoa comum. Ele argumentou na ação a necessidade de percorrer o trecho a trabalho e a "desproporção" entre o valor pago e o serviço oferecido. "O juiz também é um cidadão", diz.
Ele afirma ainda que há cinco anos se cadastrou na empresa e que, durante esse período, assim como muitos moradores da região, não precisou pagar a tarifa. Neste ano, diz, o corte repentino da isenção o motivou a recorrer ao Juizado Especial.
O diretor da Brita Rodovias confirma que o magistrado recebeu um cartão magnético que o eximia do pagamento, mas diz desconhecer "as circunstâncias" em que o benefício havia sido concedido.
Para a empresa, que opera rodovias estaduais na serra gaúcha, só veículos de emergência ou da segurança pública podem passar sem pagar as tarifas.
A reportagem também procurou o juiz Goulart, que afirmou que não poderia conceder entrevista nesta semana.
FONTE: FOLHA.COM.BR
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
CNJ aprova criação do Fórum Nacional de Precatórios
O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nessa terça-feira (21/8), resolução que cria o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). O grupo, formado por conselheiros do CNJ e magistrados, ficará responsável por elaborar estudos e propor medidas para aprimorar a gestão de pagamento de precatórios nos Tribunais de Justiça.
A resolução será assinada pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto. A medida foi proposta pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, após verificar uma série de problemas no setor de precatórios em inspeções nos tribunais estaduais.
Caberá aos integrantes do Fórum propor atos normativos voltados à modernização e padronização das rotinas de trabalho dos setores responsáveis pelo pagamento dessas dívidas. O objetivo é assegurar que pessoas que há anos aguardam na Justiça pelo recebimento de precatórios tenham esse direito garantido e efetivado.
O grupo deverá ainda definir ações concretas para regularizar os pagamentos, em reuniões bimestrais, respeitando a ordem cronológica, conforme determinam a Emenda Constitucional 62 e a Resolução 115 do CNJ. A ideia é que o Fórum acompanhe as medidas adotadas nos estados e possibilite o intercâmbio de experiências. Também ficará responsável por se manifestar sobre projetos de lei que tratem de precatórios.
O Fórum será presidido por dois conselheiros do CNJ, sendo um deles membro da Comissão Operacional de Gestão de Pessoas, os quais vão ocupar os postos de presidente e de vice. Além disso, integrarão o grupo os juízes auxiliares da Presidência dos Tribunais de Justiça designados para acompanhar os processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor nos estados, conforme estabeleceu a Recomendação 39/2012 do CNJ. Também farão parte do Fórum membros dos comitês estaduais (compostos por representantes das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista), da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual. A primeira reunião está prevista para o dia 30 deste mês.
Reestruturação
Desde janeiro de 2011, a Corregedoria Nacional de Justiça desenvolve programa que auxilia os tribunais de Justiça a reestruturarem o setor de precatórios. O projeto começou após o órgão constatar em alguns estados irregularidades decorrentes da falta de organização da área responsável pelos pagamentos no Judiciário. Desde então, pelo menos dez tribunais já concluíram a reestruturação do setor.
No mês passado, o plenário do CNJ referendou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Eliana Calmon, suspendendo o pagamento pela União de um precatório da Justiça trabalhista de Rondônia que poderia acarretar prejuízo aos cofres públicos de até R$ 5 bilhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Autor: CNJ
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Ophir pede calma para votar reforma do Código Penal
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Junior, pediu calma ao Senado para votar as cerca de 500 mudanças no projeto de reforma do Código Penal. As alterações tramitam no Congresso no PLS 236/2012 e é fruto do trabalho de comissão de juristas do Senado.
Segundo Ophir, a advocacia está preocupada com a pressa em aprovar o projeto, o que pode comprometer a discussão política. “Preocupa-nos a votação açodada dessa legislação e sem a análise detida de suas prováveis repercussões na vida dos cidadãos. Tememos que o clamor popular leve a uma precipitação que gere mais problemas do que soluções”, disse Ophir ao participar de audiência pública realizada no Senado para debater o projeto.
O presidente da OAB foi ao Senado a convite do Senado para expor as principais observações da autarquia sobre o projeto. Apelou para que os prazos sejam dilatados, justamente para que aconteçam discussões mais detalhadas.
Entre alguns itens polêmicos citados por Ophir, destacam-se a criminalização do bullying, “uma questão muito mais polêmica que penal”, e a desproporcionalidade das penas propostas para algumas condutas. Entre elas, a pena por modificar ninhos de espécies silvestres ou por abandono de incapaz. Para o primeiro crime, a pena vai de dois a quatro anos; para o segundo, de um a cinco anos. “É um contrassenso”, afirmou o presidente.
Ophir aproveitou o evento para comunicar ao Senado que designou uma comissão na OAB para estudar o projeto de reforma. O presidente dessa comissão será o conselheiro federal e ex-presidente da autarquia Guilherme Batochio, nomeado por São Paulo. Também farão parte do grupo os conselheiros Renato da Costa Figueira (RS), Roberto Lauria (PA) e Welton Roberto (AL) e o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Fernando Fragoso. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
FONTE: SITE DA Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
Processos relacionados
HC 112563
FONTE: SITE DO STF
PL 1754 do Deputado Ronaldo Benedet - PMDB/SC em análise na Câmara
domingo, 19 de agosto de 2012
Criminalistas questionam restrição do STF sobre HC
Por Elton Bezerra
A decisão do STF de deixar de admitir Habeas Corpus no lugar de Recurso Ordinário de Habeas Corpus aumenta a burocracia, o risco de quem sofre arbitrariedade e além disso é inconstitucional. A opinião é de especialistas em Direito Penal consultados pela ConJur.
Para o presidente da Comissão de Direito Penal da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Fernando José da Costa, não está estabelecido na Constituição o veto à entrada Habeas Corpus quando é possível entrar com o RHC. “Não é porque existe um recurso que tem a mesma circunstância e o mesmo efeito que pode, quando não interposto, impedir a possibilidade de Habeas Corpus, salvo se nossa Constituição dispuser dessa forma”, afirmou.
Costa sustenta ainda que a necessidade de se observar, no RHC, um prazo de cinco dias para sua impetração é um dos fatores que podem colocar em risco a correção de arbitrariedades. “Se a pessoa não entrar com o pedido no prazo, perde o direito a questionar essa ilegalidade”, disse Costa, lembrando que para o pedido de Habeas Corpus não há prazo.
Outro ponto questionado na decisão da 1ª Turma do STF é a burocracia necessária para se entrar com um Recurso Ordinário de Habeas Corpus. “Tem que esperar publicar o acórdão no TJ e ingressar com um recurso de HC nos autos do HC do TJ. Depois, isso será processado pelo TJ para ser encaminhado. O reclamo pode levar meses”, alerta Fabio Tofic, do escritório Tofic e Fingerman Advogados. Ele diz que a grande função de o Habeas Corpus é levar ao STF as arbitrariedades cometidas pelo poder local, o que a medida do STF coloca em risco. “O Supremo acena cada vez mais com o enfraquecimento dessa garantia”, afirma.
A opinião é compartilhada pelo advogado Gustavo Teixeira, do escritório Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, que engrossa o coro das críticas à burocracia exigida pelo RHC. “É de conhecimento de todos quantos atuam na seara penal que o manejo do Recurso Ordinário em Habeas Corpus não é célere, gerando inegável e indelével prejuízo aos que dependem de uma resposta imediata do Poder Judiciário”, afirma.
Em nota, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Fernando Fragoso, disse que enviará nesta segunda-feira (20/8) moção de repúdio contra a decisão do STF. Ele afirmou que o novo entendimento do Supremo é "atentatório à dignidade dos cidadãos e da democracia, subtraindo-se o manejo de um remédio heróico, previsto no Inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República".
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2012.
Extravio de cães sob guarda do município gera danos
A Universidade da Região da Campanha (Urcamp) e o município de Alegrete (RS) terão de pagar R$ 6 mil a título de danos morais a duas mulheres que tiveram seus cães extraviados durante a campanha municipal de castração. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando decisão de primeira instância. O fato foi considerado como falha no dever de guarda. Cada uma das autoras da ação vai ganhar R$ 3 mil. O acórdão é do dia 19 de julho.
As autoras alegaram em juízo que entregaram as cadelas para o procedimento de esterilização de animais domésticos, atendendo exigências da Lei municipal 3.781/2005. Conforme depoimentos, o município ficou com o compromisso de recolher os animais nas residências e entregá-los à Universidade, para a cirurgia de castração. Os animais deveriam ser devolvidos posteriormente às donas.
No entanto, as cadelas jamais foram devolvidas e, até hoje, seu paradeiro é desconhecido. O poder público apenas informou que os cães foram entregues a terceiros, por engano. Em função da perda dos animais, as donas ajuizaram ação por danos morais.
A Urcamp se defendeu. Afirmou que a responsabilidade pelo transporte dos animais era do município e acrescentou que não há provas da entrega dos cães para a universidade.
O município, por sua vez, alegou que o extravio dos animais teria acontecido na universidade, chamada de "desorganizada".
Mas o juiz de Direito Diego Diel Barth condenou solidariamente os réus a arcar com a indenização por dano moral.
Ao julgar a Apelação, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do caso, lembrou que a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ele diz que as pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Ele reconheceu ser consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Assim, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público em relação ao dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má-prestação do serviço e o evento danoso.
‘‘No caso em questão, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente municipal decorre de conduta omissiva, pois consiste na alegada falha no dever de guarda dos animais de propriedade das autoras, entregues ao município para fins de castração’’, disse o desembargador em seu voto. ‘‘Comprovado que os cães foram entregues para que fossem castrados pela universidade, sem que se averiguasse em que momento foram extraviados, diante da desorganização dos réus, os danos sofridos pelas autoras e o nexo de causalidade, é imperativa a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar’’, concluiu.
Assim, foi mantida a condenação por dano moral, bem como o valor da indenização. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação 70049142565
Consultor Jurídico
As autoras alegaram em juízo que entregaram as cadelas para o procedimento de esterilização de animais domésticos, atendendo exigências da Lei municipal 3.781/2005. Conforme depoimentos, o município ficou com o compromisso de recolher os animais nas residências e entregá-los à Universidade, para a cirurgia de castração. Os animais deveriam ser devolvidos posteriormente às donas.
No entanto, as cadelas jamais foram devolvidas e, até hoje, seu paradeiro é desconhecido. O poder público apenas informou que os cães foram entregues a terceiros, por engano. Em função da perda dos animais, as donas ajuizaram ação por danos morais.
A Urcamp se defendeu. Afirmou que a responsabilidade pelo transporte dos animais era do município e acrescentou que não há provas da entrega dos cães para a universidade.
O município, por sua vez, alegou que o extravio dos animais teria acontecido na universidade, chamada de "desorganizada".
Mas o juiz de Direito Diego Diel Barth condenou solidariamente os réus a arcar com a indenização por dano moral.
Ao julgar a Apelação, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do caso, lembrou que a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ele diz que as pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Ele reconheceu ser consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Assim, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público em relação ao dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má-prestação do serviço e o evento danoso.
‘‘No caso em questão, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente municipal decorre de conduta omissiva, pois consiste na alegada falha no dever de guarda dos animais de propriedade das autoras, entregues ao município para fins de castração’’, disse o desembargador em seu voto. ‘‘Comprovado que os cães foram entregues para que fossem castrados pela universidade, sem que se averiguasse em que momento foram extraviados, diante da desorganização dos réus, os danos sofridos pelas autoras e o nexo de causalidade, é imperativa a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar’’, concluiu.
Assim, foi mantida a condenação por dano moral, bem como o valor da indenização. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação 70049142565
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sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Supremo passa a aceitar recurso prematuros
Ao julgar um embargo de declaração, o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência em relação aos recursos prematuros. Antes recusados por serem interpostos antes do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão contra a qual o advogado se opõe, eles passarão a ser aceitos. Nas palavras do ministro Luiz Fux, redator do acõrdão, "a preclusão que não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo". As informações são do site Espaço Vital.
Segundo advogados ouvidos pelo site, a recusa do recurso prematuro é tida como "um deplorável expediente empregado por certos tribunais para tentar diminuir pilhas diante do suposto excesso de trabalho".
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 101.132, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido e o ministro Luiz Fux redigiu o acórdão.
Citando o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, o acórdão defende a necessidade de interpretar os institutos do Direito Processual sempre do modo mais favo´ravel ao acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5ª, inciso XXXV da Constituição.
Nesse sentido, sustenta que "as preclusões se destinam a permitir o regular desenvolvimento do feito, por isso não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado".
Habeas Corpus 101.132.
Leia a ementa do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ.
DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de). O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, páginas 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro —Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.
4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, 16, 2002).
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE 626.358-AgR/MG, relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 12 da Lei 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07.
7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.
8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do artigo 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas de 2006.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Fonte: Consultor Jurídico
Segundo advogados ouvidos pelo site, a recusa do recurso prematuro é tida como "um deplorável expediente empregado por certos tribunais para tentar diminuir pilhas diante do suposto excesso de trabalho".
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 101.132, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido e o ministro Luiz Fux redigiu o acórdão.
Citando o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, o acórdão defende a necessidade de interpretar os institutos do Direito Processual sempre do modo mais favo´ravel ao acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5ª, inciso XXXV da Constituição.
Nesse sentido, sustenta que "as preclusões se destinam a permitir o regular desenvolvimento do feito, por isso não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado".
Habeas Corpus 101.132.
Leia a ementa do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ.
DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de). O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, páginas 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro —Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.
4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, 16, 2002).
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE 626.358-AgR/MG, relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 12 da Lei 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07.
7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.
8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do artigo 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas de 2006.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Fonte: Consultor Jurídico
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
PGE consegue recuperar R$ 2,5 milhões sonegados em Criciúma
| Florianópolis (06/08/2012) |
| Graças à atuação da Procuradoria Regional de Criciúma, Santa Catarina receberá R$ 2,5 milhões, referentes a tributos sonegados por uma grande empresa de material de construção da região Sul. Em torno de R$ 2 milhões foram penhorados através do Bacen Jud, sistema do Banco Central que permite o bloqueio de valores em contas bancárias por solicitação da Justiça. Na semana passada, após pedido protocolado pelos procuradores de Estado, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou que os recursos fossem transferidos à conta do governo catarinense, o que deve acontecer nesta segunda-feira, 6. Os outros R$ 500 mil já foram depositados ‘espontaneamente’ pela empresa para livrar da penhora um terreno de sua propriedade e assim saldar dívidas com o ICMS. “Estamos seguindo orientação traçada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) no sentido de implementar uma atuação diferenciada com os grandes devedores, que representam a maior parte da Dívida Ativa catarinense”, explica o procurador-chefe da Regional de Criciúma, Marcos Bristot de Faria. Ele acrescenta que o resultado só foi possível pela recente implementação de um trabalho específico para evitar que devedores realizem manobras jurídicas, visando a frustrar a cobrança de tributos em atraso. Segundo o procurador Thiago Mundim, que atua na área fiscal da Regional, a PGE busca sempre “estar na vanguarda para evitar a sonegação fiscal, causa de concorrência desleal na atividade econômica”.
Publicado por: Billy Culleton.
Fonte: PGE-SC - pge.sc.gov.br
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quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Procurador Geral do Estado fala sobre as prerrogativas da categoria
Reunidos na manhã desta quinta, 2, os procuradores do Estado de Sergipe reafirmam suas prerrogativas e que não se intimidarão diante de ameaças. A reunião aconteceu na sala do Procurador Geral do Estado, Marcio Rezende, e teve como foco garantir a liberdade de ação dos procuradores, o respeito a categoria e deixar claro que as ações de improbidade administrativas impetradas não são ações pessoais e sim atos técnicos e apolíticos.
Quanto as declarações do governador, o Procurador Geral disse que não iria se pronunciar sobre o assunto. “Por um dever de hierarquia e de lealdade não emito opinião sobre opiniões do governador. Agora, no que diz respeito especificamente as prerrogativas da categoria e a discussão que tem surgido por contas destas ações recentemente protocoladas, eu já tive oportunidade em duas entrevistas anteriores concedidas por mim, de desmistificar esta questão, sempre ressaltando que elas são impessoais e que estão inseridas no rol constitucional de atribuições dos procuradores do Estado, em todo o Brasil. Isso deriva mesmo do dever constitucional, que está no Art 132 da Constituição, que somos tutores dos interesses do Estado, do patrimônio estatal. Não temos esta exclusividade, o Ministério Público também compartilha conosco, até numa proporção muito maior, mas isto não significa que não tenhamos essa legitimidade”, disse Marcio Rezende.
“É uma discussão que, em minha opinião, do ponto de vista institucional, deveria estar superada, de maneira que as coisas não podem se confundir. E a Procuradoria do Estado de Sergipe é uma Procuradoria briosa, combativa, composta por colegas com muito critério técnico. Enfim, é uma Procuradoria digna de muitos elogios”, afirma ele.
PODER OU NÃO ADVOGAR, EIS A QUESTÃO
Um dos temas mais polemizados quando se trata dos Procuradores do Estado é em relação ao direito dos mesmos em exercer a advocacia privada. Lembrando que esta não é uma discussão exclusiva de Sergipe, o Procurador Geral lembra que aqui, após mais de uma década de debates, o assunto já ganhou um bom amadurecimento. “Considero, inclusive, que o procurador que tenha a oportunidade de exercitar a advocacia privada, é um procurador que poderá se completar melhor na sua formação e, portanto, dar o melhor de si com esse complemento ao interesse do Estado. Isso reflete em trânsito, em tarimba, em conhecimento, em experiência sobretudo, e por isso há absoluta compatibilidade, desde que o Procurador não se envolva em assuntos de interesse da Fazenda. Essa vedação é explícita pelo Estatuto da OAB , e tem que ser, porque é uma vedação antes de tudo ética e moral. Respeitada essa reserva, ele pode atuar em tantas outras frentes e isso empresta para ele uma experiência de trabalho que vai refletir positivamente no desempenho dele como advogado do Estado”, diz Rezende.
HONORÁRIOS
A questão de honorários também sempre é citada quando se quer discutir as questões remuneratórias do Procurador do Estado, isso em todo o país. “Os honorários estão tratados na Legislação de regência nacional, que é o nosso Estatuto da OAB. Honorário não é remuneração, não é um pagamento que esteja atrelado ao contra-cheque do procurador, ele é algo naturalmente creditado ao seu desempenho como advogado nos autos. E todo advogado, seja ele qual for, público ou privado, tem direito a esses honorários. Quando a Lei quis restringir ela o fez na Constituição Federal, como é o caso por exemplo do que acontece com os Defensores, onde é vedada a advocacia fora da carreira porque houve uma opção constitucional de se concentrar esse braço do Estado exclusivamente nas funções estatais”, explicou Rezende.
http://www.nenoticias.com.br/72000_procurador-geral-do-estado-fala-sobre-as-prerrogativas-da-categoria.html
Quanto as declarações do governador, o Procurador Geral disse que não iria se pronunciar sobre o assunto. “Por um dever de hierarquia e de lealdade não emito opinião sobre opiniões do governador. Agora, no que diz respeito especificamente as prerrogativas da categoria e a discussão que tem surgido por contas destas ações recentemente protocoladas, eu já tive oportunidade em duas entrevistas anteriores concedidas por mim, de desmistificar esta questão, sempre ressaltando que elas são impessoais e que estão inseridas no rol constitucional de atribuições dos procuradores do Estado, em todo o Brasil. Isso deriva mesmo do dever constitucional, que está no Art 132 da Constituição, que somos tutores dos interesses do Estado, do patrimônio estatal. Não temos esta exclusividade, o Ministério Público também compartilha conosco, até numa proporção muito maior, mas isto não significa que não tenhamos essa legitimidade”, disse Marcio Rezende.
PODER OU NÃO ADVOGAR, EIS A QUESTÃO
HONORÁRIOS
Sancionada lei que cria Defensoria Pública em SC
| Florianópolis (02/08/2012) |
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O governador Raimundo Colombo sancionou, nesta quinta-feira 2/8, a Lei Complementar Nº 575/12 que cria a Defensoria Pública de Santa Catarina. O texto aprovado pela Assembleia Legislativa em 18 de julho prevê a contratação, por concurso público, de 60 defensores públicos e 90 servidores: 50, de nível superior, e 40, de nível médio, totalizando 150 novos cargos. A Defensoria Pública tem por objetivo prestar orientação jurídica e promover a defesa judicial gratuita aos cidadãos sem recursos para a contratação de advogado particular. A instituição contará com 21 unidades regionais distribuídas por todo o território catarinense: Araranguá, Blumenau, Caçador, Campos Novos, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Florianópolis, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Mafra, Maravilha, Rio do Sul, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Tubarão e Xanxerê. Revigorar IV O governador também sancionou a lei que cria o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (Revigorar IV) e que busca regularizar os débitos tributários dos contribuintes com o Estado. O texto prevê a redução de até 90% de multa e juros para quem recolher tributos em atraso. Podem ser incluídos no Revigorar IV os débitos atrasados de ICM, ICMS e ITCMD inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos até 30 de junho de 2012.
Publicado por: Billy Culleton.
Fonte: PGE-SC
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